DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE ROBERTO DE LIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ROBERTO DE LIRA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual requer o fornecimento de suporte ventilatório BIPAP SYNCHRONY 2 para uso noturno e diurno conforme indicação médica.<br>Decisão interlocutória: reduziu o valor das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO JASTREINTES. POSSIBILIDADE. MULTA APLICADA NA EGIDE DO CPC/73. FUNÇÃO PEDAGÓGICA E COERCITIVA DA MEDIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RISCO DE MORTE. MAJORAÇÃO DE R$10.000,00 PARA R$40.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ fl. 402)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 407 do CC, 461, § 4º, § 5º e § 6º, do CPC/73, e 489, § 1º, 500, 507, 508 e 537, § 1º, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que é juridicamente inviável a modificação, na fase de execução, do valor de multa diária já vencida previamente analisada em primeiro e segundo graus. Aduz que incidem juros de mora sobre as astreintes. Argumenta que a rediscussão das astreintes na execução viola a coisa julgada e a preclusão consumativa, pois a proporcionalidade e razoabilidade foram examinadas na fase de conhecimento. Assevera que, à luz do regime do CPC/73 e da regra do art. 537, § 1º, do CPC, eventual alteração atinge apenas a multa vincenda.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>No caso, necessário pontuar que o objeto da discussão refere-se a multa cominatória fixada na égide do CPC/73, sendo a obrigação cumprida também ao tempo da legislação anterior.<br>Assim, o TJ/PE estabeleceu a premissa de análise sob o ótica do CPC/73, nos seguintes termos:<br>De início, importante destacar que a multa foi estabelecida durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, com a liminar deferida em 25/04/2014, e não ao tempo do novo regramento.<br>Nesse aspecto, relevante asseverar que, quando da fixação inicial de astreintes, o magistrado tinha em mente que poderia aplicar o disposto no artigo 461 do CPC/1973 caso o valor total se revelasse excessivo e desproporcional, e não o §1º do art. 537 do CPC/15, sendo tal fato absolutamente relevante na fixação da multa, e até mesmo no estabelecimento de um teto.<br>Ao levar em conta esse raciocínio, imperioso citar a máxima o tempus regit actum (o tempo rege o ato), endossada pela Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil  em vigor desde 18/03/2016), no art. 14.<br> .. <br>Dentro deste panorama, observando as circunstâncias do caso concreto, em que a decisão que fixou astreintes ocorreu quando a lei em vigor era outra, entendo que o julgamento deve se dar com base no CPC de 1973, tendo como referência o art. 461, §6º, a saber:<br>"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.<br>§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. "<br>Sobre o assunto, é cediço que, sob a vigência do CPC de 1973, estava sedimentado o entendimento de que o valor de astreintes deveria respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do que não poderia representar enriquecimento sem causa do credor e, por fim, não precluía ou se submetia aos efeitos da coisa julgada, com a possibilidade de revisão tanto das prestações vencidas quando vincendas.<br>Neste sentido, trago à colação precedente do STJ em sede de recurso repetitivo:<br>"Tema 706 Recurso Repetitivo: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada."<br>Outrossim, com base em precedentes recentes do STJ, tenho que a Corte Superior vem se posicionado da mesma maneira sob a égide do CPC/2015, admitindo a redução da multa diária, em situações excepcionais, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, fundamentando que a multa não preclui nem faz coisa julgada material - em que pese latente discussão sobre a possibilidade de redução de astreintes vencidas.<br>A jurisprudência do STJ, firmada na vigência do CPC/73, consolidou-se no sentido de que o valor da multa cominatória (astreintes) poderia ser revisto a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não se revestindo da imutabilidade da coisa julgada, sendo insuscetível de preclusão, inclusive pro judicato.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.722.847/MA, Quarta Turma, DJe 2/6/2023; REsp 1.862.279/SP, Terceira Turma, 25/5/2020; AgInt no AREsp 798.603/SP, Quarta Turma, DJe 11/9/2019; AgInt no REsp 1.846.874/SP, Quarta Turma, DJe 8/10/2020.<br>Era também o entendimento da Corte Especial do STJ, nos termos do EAREsp 650.536/RJ, cuja ementa se transcreve:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular (DJe 03/08/2021).<br>Desse modo, não se aplica ao caso o entendimento firmado por esta Corte no EAREsp 1.766.665/RS, Corte Especial, DJe 6/6/2024.<br>Nesse cenário, observa-se que o que restou decidido no acórdão do TJ/PE está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao tema, de modo que o presente recurso não comporta provimento.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. SUMULA 568/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidada à época do CPC/73 é no sentido de que o valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do daquele Código, pode ser revisto a qualquer tempo, pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.