DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JANAÍNA BRAUN DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 240, § 1º, alíneas "a" a "h", do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.<br>Alega que a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão é nula porque se baseou apenas em ocorrências policiais sem laudos toxicológicos, ainda que preliminares, relativos às supostas apreensões de usuários, o que inviabilizaria a demonstração de "fundadas razões" para mitigação da inviolabilidade domiciliar.<br>Afirma, ainda, que houve violação da cadeia de custódia, pois ausentes provas suficientes para subsidiar a decisão que deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão.<br>Sustenta, com apoio no EREsp 1.544.057/RJ, que a ausência de laudo implica falta de prova de materialidade, de modo que o deferimento da medida cautelar sem essa base técnica negou vigência ao mencionado dispositivo legal.<br>Requer, ao final, a decretação da nulidade da busca e apreensão e o reconhecimento da ilicitude das provas, diante da violação da cadeia de custódia (e-STJ, fls. 294 e 297) e impossibilidade de relativização da inviolabilidade domiciliar (e-STJ, fl. 296).<br>Contrarrazões às fls. 298-313 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 314-316). Daí este agravo (e-STJ, fls. 318-358).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (fls. 379-384).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: a) Súmula 284 do STF (indicação incorreta da norma legal cuja vigência teria sido negada, a respeito da tese de violação da cadeia de custódia); b) Súmula 284 do STF (quanto ao alegado dissídio jurisprudencial); c) Súmulas 282 e 356 do STF (falta de prequestionamento quanto à alegada ausência dos laudos toxicológicos e inviolabilidade domiciliar).<br>Todavia, a defesa da agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, pois deixou de impugnar, de forma específica, o primeiro fundamento, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não incidiria o óbice da Súmula 284 do STF (e-STJ, fls. 335-340).<br>Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "a decisão de inadmissibilidade apontou que a agravante indicou incorretamente o Artigo 240, §1º, alíneas "a" a "h", do CPP, pois este dispositivo lista os objetivos da busca domiciliar, mas não o fundamento legal para a nulidade da quebra da cadeia de custódia ou ausência de fundadas razões, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF (fundamentação deficiente)" (e-STJ, fl. 383), o que não foi impugnado pela defesa nas razões do agravo.<br>Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada" ). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se).<br>Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Por outro lado, observa-se a ilegalidade da sentença condenatória em relação ao aumento da pena-base, diante da quantidade de droga apreendida, sendo de rigor, portanto, a concessão de habeas corpus, de ofício, para readequá-la.<br>Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>In casu, verifica-se que o Juiz de 1º grau, atento às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, considerou - além da culpabilidade - a nocividade e diversidade dos entorpecentes para elevar a pena-base da recorrente acima do mínimo legal, em 6 anos e 10 meses de reclusão (e-STJ, fl. 146).<br>No entanto, a natureza e o quantum apreendido (1,80 gramas de maconha, 0,40 gramas de cocaína e 0,20 gramas de crack) não são suficientes para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE PELA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM REVISÃO CRIMINAL. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>6. Não obstante a natureza da droga (maconha e cocaína), a quantidade não se mostra relevante - 514,65g de maconha e 102,43g de cocaína - somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não enseja a exasperação da pena-base.<br>7. O impacto deletério que a cocaína pode gerar em uma comarca pequena não se revela válido para o incremento operado na pena-base do agravante, devendo, portanto, ser afastado.<br>8. Nesses termos, o habeas corpus foi concedido para reduzir a pena final dos crimes de tráfico e associação para o tráfico para 8 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa.<br>9. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 799.748/AC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas com os pacientes (250,9g maconha e 27,13g de cocaína) não constituem uma quantia expressiva, a afastar a elevação da pena-base, por não extrapolarem o tipo penal.<br>2. "Prevalece, nesta Corte Superior, o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020).<br>3. Agravo regimental provido para reduzir pena de WILLIAN DOS SANTOS PIRES para 5 anos de reclusão, além do pagamento 500 dias-multa, em regime fechado, e a de LUCAS VICENTE PIRES DOS SANTOS para 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 180 dias-multa, em regime aberto, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída pelo juiz da execução, conforme previsto no art. 44, § 2º, do Código Penal."<br>(AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021, grifou-se).<br>Passo, portanto, ao redimensionamento da pena.<br>Na primeira fase, a pena-base deve ser estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, diante da consideração desfavorável da culpabilidade.<br>Na segunda fase, eleva-se a pena em 1/6, em razão da reincidência, ficando estabelecida em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 680 dias-multa.<br>Na terceira fase, não há causas de aumento de pena ou de diminuição, de modo que a reprimenda fica mantida em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 680 dias-multa.<br>Tendo em vista que a agravante também foi condenada pelo delito previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ, fl. 146), e diante do concurso material de crimes, somo as penas aplicadas para tornar definitiva a reprimenda em 11 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e pagamento de 700 dias-multa.<br>Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Todavia, concedo habeas corpus, de ofício, apenas para reduzir a pena-base quanto ao crime de tráfico de drogas (1º fato), redimensionando as penas impostas à agravante, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA