DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISES SOUZA VAZ apontando como coator o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Habeas Corpus Criminal n. 1001987-79.2025.8.01.0000).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) (e-STJ fl. 28).<br>A Corte de origem não conheceu do writ lá impetrado (e-STJ fls. 26/31).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual alega o recorrente:<br>a) Nulidade da decisão que certificou o trânsito em julgado e não conheceu do recurso de apelação, sustentando que houve cerceamento de defesa, pois, diante da suposta intempestividade ou inércia do advogado constituído, o magistrado deveria ter intimado o réu para constituir novo defensor ou a Defensoria Pública para apresentar as razões, visto que o paciente manifestou desejo expresso de recorrer.<br>b) Ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo (mais de 1 ano e 10 meses) e ausência de fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP, baseada apenas na gravidade abstrata do delito e ignorando condições pessoais favoráveis.<br>Requer, ao final:<br>a) A concessão de medida liminar para garantir a liberdade de locomoção do paciente, com a expedição de alvará de soltura.<br>b) A determinação do recebimento do recurso de apelação já apresentado ou a intimação do paciente para constituir novo defensor.<br>c) A revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório. Decido.<br>A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 26/30):<br>3.2. In casu sub examine, observa-se que tanto o patrono, ora impetrante, quanto o seu patrocinado foram devidamente intimados do teor da sentença condenatória, o que, por seu turno, afasta qualquer alegação de flagrante ilegalidade.<br>3.3. A interposição intempestiva do recurso de apelação não configura, por si só, situação de cerceamento de defesa ou de efetiva indefesa do réu, uma vez que nem mesmo a ausência de interposição do recurso ensejaria tal nulidade, em face do princípio da voluntariedade recursal, insculpido no Art. 574, caput, do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>O advogado impetrante foi intimado da condenação no dia 10 de julho de 2024 , conforme se extrai das fls. 3.814, opondo embargos de declaração (fls. 3.821/3.823) requerendo a redução da pena-base para patamar inferior ao fixado, os quais foram desprovidos pelo juízo primevo (fls. 3.903/3.904).<br>(..)<br>O paciente, por sua vez, foi intimado do édito condenatório em 19 de fevereiro de 2025 , conforme consta às fls. 3.993. O impetrante, entretanto, apresentou o recurso de apelação apenas em 10 de março 2025 (fls. 3.999/4.007), sendo certificada a sua intempestividade (fls. 4.008) e proferida decisão de não conhecimento do apelo (fls. 4.011).<br>(..)<br>Na hipótese sub examine observa-se que tanto o patrono, ora impetrante, quanto o seu patrocinado foram devidamente intimados do teor da sentença condenatória, o que, por seu turno, afasta qualquer alegação de flagrante ilegalidade ou abuso perante a legislação penal.<br>Não assiste razão ao impetrante ao infirmar a tese de réu indefeso, pois a interposição intempestiva do recurso de apelação não configura, por si só, situação de cerceamento de defesa ou de efetiva indefesa do réu, uma vez que nem mesmo a ausência de interposição do recurso ensejaria tal nulidade, em face do princípio da voluntariedade recursal, insculpido no Art. 574, caput, do Código de Processo Penal.<br>Nulidade da decisão que certificou o trânsito em julgado e não conheceu do recurso de apelação<br>Compulsando os autos, verifica-se que o patrono constituído foi devidamente intimado da sentença condenatória, tendo inclusive oposto embargos de declaração, o que demonstra a sua atuação ativa no feito.<br>A posterior interposição do recurso de apelação fora do prazo legal configura erro técnico da defesa técnica constituída, e não abandono da causa ou inércia que justifique a intimação do réu para constituir novo defensor ou a nomeação da Defensoria Pública.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de defensor constituído, a sua intimação pela imprensa oficial é suficiente para o início da contagem dos prazos recursais.<br>A perda do prazo para apelar não enseja, por si só, a nulidade do feito por ausência de defesa, vigorando no processo penal brasileiro o princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do Código de Processo Penal. Ademais, não pode a parte arguir nulidade a que haja dado causa, conforme a vedação ao comportamento contraditório. Assim, certificado o trânsito em julgado devido à intempestividade, não há ilegalidade a ser sanada.<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 284 do STF em relação à tese genérica de violação do art. 619 do CPP, afastou alegações de nulidades processuais e cerceamento de defesa, e manteve a dosimetria da pena do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: i) houve cerceamento de defesa pela ausência do advogado da agravante no julgamento da apelação, com a consequente não realização de sustentação oral; ii) houve nulidade pela falta de juntada das mídias das interceptações telefônicas; iii) houve nulidade pelo indeferimento do exame pericial das vozes constantes nas gravações das interceptações telefônicas; iv) houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base; v) houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória no que se refere à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; e vi) o óbice da Súmula n. 284 do STF para a tese de violação ao art. 619 do CPP está adequado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral do representante da agravante, tendo em vista que o pedido de adiamento do julgamento da apelação foi regularmente indeferido, por ter sido apresentado fora do prazo previamente estipulado.<br>Portanto, tendo a própria defesa formulado pedido de adiamento de forma extemporânea, mesmo tendo sido cientificada previamente sobre as regras e os prazos concernentes sobre o tema, houve a preclusão do pleito de adiamento em razão da inércia da parte requerente, não podendo, portanto, ser declarada nulidade processual a que ela própria haja dado causa, nos termos do art. 565, do CPP. A tese de que o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi fundamentado em regra constante de resolução já revogada não foi objeto de prequestionamento.<br>4. No tocante à falta de juntada das mídias de interceptação telefônica ao feito, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque nas razões do recurso especial, a parte não impugnou o fundamento apresentado pelo TJSP consistente no fato de que as mídias com as interceptações telefônicas são provas emprestadas que já tinham sido submetidas à impugnação defensiva, em garantia da ampla defesa e do contraditório, em processo originário do qual o presente feito foi desmembrado. Ademais, considerando que as mídias foram apresentadas no processo originário no qual foi exercido o contraditório, não se vislumbra prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade no feito.<br>5. Não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da realização de exame pericial das vozes contidas nas gravações para a comprovação da materialidade dos crimes e da autoria da agravante, não há que se falar em nulidade processual, já que tais indeferimentos estão amparados pela discricionariedade motivada do magistrado para indeferir as provas que reputar irrelevantes, conforme art. 400, § 1º, do CPP.<br>6. A exasperação da pena-base foi idoneamente fundamentada nos antecedentes criminais e na quantidade e natureza da droga movimentada, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006 e art. 59 do CP.<br>7. Nos termos da jurisprudência do STJ, o réu deve se defender dos fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação penal nela inserida. Assim, embora o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possa não ter sido descrito expressamente em denúncia, sua hipótese de incidência foi nela amplamente descrita, de maneira que a aplicação da referida causa de aumento de pena está em observância ao princípio da correlação.<br>8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ensejando o não conhecimento de tese defensiva de violação ao art. 619 do CPP, quando não são apontados em recurso especial, de forma pormenorizada e específica, as omissões mantidas pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, não sendo tal exigência suplantada pela mera afirmação de que não houve o enfrentamento de questões que levariam a absolvição ou ao reconhecimento de nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de especificidade na indicação de omissões no julgamento dos embargos de declaração atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O indeferimento de pedido de adiamento de julgamento por intempestividade não configura cerceamento de defesa, considerando que foi a própria parte alegante que deu causa à situação de nulidade. 3. A ausência de juntada de mídias e o indeferimento de exame pericial da interceptação telefônica são justificados quando desnecessários à comprovação da materialidade e autoria dos crimes. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF, impondo o não conhecimento do recurso especial, em relação a tese defensiva que não aborda todos fundamentos autônomos em que se assenta o acórdão recorrido. 5. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada nos antecedentes criminais e na quantidade e natureza da droga. 6. Não ofende o princípio da correlação o fato de uma majorante não ter sido inicialmente capitulada na denúncia, quando sua hipótese de incidência foi devidamente demonstrada na peça exordial e ao longo da instrução criminal" Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 565 e 619;<br>CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42 e art. 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.336.974/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, REsp 1.896.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, RHC 107.661/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1511783/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2016; STJ, HC 817.209/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 901.101/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 507.006/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO N. 30.714/PB. NÃO APLICAÇÃO DE PRAZO CONTADO EM DIAS ÚTEIS. MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICA-SE O ART. 798 DO CPP. DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>2. O agravante foi condenado às penas de reclusão e multa pela prática do crime previsto no art. 171, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. O recurso especial foi considerado intempestivo por não ter sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deve ser considerado intempestivo, uma vez que o agravante alega não ter sido pessoalmente intimado do teor do acórdão impugnado.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de utilização do agravo regimental para fins de prequestionamento de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial é intempestivo, pois não foi interposto dentro do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no art. 798 do Código de Processo Penal, que determina que os prazos são contínuos e peremptórios.<br>6. A alegação de necessidade de intimação pessoal do agravante não procede, pois, segundo a jurisprudência, é suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial quando o réu responde ao processo em liberdade.<br>7. O agravo regimental não pode ser utilizado para prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial é intempestivo se interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A intimação do defensor constituído é suficiente quando o réu responde ao processo em liberdade. 3. O agravo regimental não é meio adequado para prequestionamento de matéria constitucional."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798; CF/1988, art. 102, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.623.353/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.057/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Schietti Cruz, DJe de 30/10/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.679.384/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>Ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de fundamentação<br>A aferição de eventual excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética, exigindo a análise das peculiaridades do caso concreto, sob o prisma do princípio da razoabilidade.<br>No caso, não se verifica desídia do Poder Judiciário ou procrastinação indevida na condução do feito que justifique o relaxamento da prisão. O trâmite processual segue curso compatível com as garantias constitucionais, afastando a alegação de constrangimento ilegal.<br>Ademais, eventual alegação de demora é superada quando o processo tramita regularmente, com a prática dos atos processuais necessários e previsão de conclusão, não havendo que se falar em inércia estatal.<br>Outrossim, conforme entendimento consolidado, circunstâncias como a condição de foragido ou a complexidade do feito podem justificar a dilação dos prazos, impedindo o reconhecimento de excesso de prazo quando a instrução criminal avança de forma regular.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. 3,38 KG DE HAXIXE E PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. É idônea a fundamentação da custódia preventiva, empregada pelas instâncias de origem, que evidencia a gravidade concreta da conduta, extraída da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. No caso em exame, segundo o decreto prisional, o acusado foi preso com 3,38 kg de haxixe e 77,8 g de maconha, além de três balanças de precisão e materiais para embalar as drogas.<br>3. Quanto à alegação de excesso de prazo, o agravante e seu comparsa foram presos em 27/9/2024, pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A denúncia foi oferecida em 2/10/2024; em 8/10/2024, os acusados foram notificados para apresentarem defesa preliminar; a inicial acusatória foi recebida em 7/11/2024 e há designação para a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/2/2025. Percebe-se, então, pelo andamento processual e a distância temporal entre os atos praticados, bem como pela previsão de conclusão do feito, que o processo tramita regularmente, sem atuação desidiosa ou procrastinatória do julgador, a afastar o aduzido excesso de prazo.<br>4. Não há como examinar as alegações de busca pessoal nula e invasão de domicílio, pois elas não foram previamente analisadas pelo Tribunal estadual. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 959.741/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. RÉU FORAGIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do réu, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, na medida em que, enquanto a vítima e duas amigas caminhavam pela via pública, o agravante se aproximou em um veículo e desferiu um tapa nas nádegas do ofendido, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Na sequência, ofereceu carona ao grupo, e, diante da recusa, o xingou.<br>Logo depois, ao encontrar novamente os amigos em frente a um estabelecimento comercial, os injuriou e foi retorquido. O agravante, então, desembarcou do automóvel, quebrou uma garrafa no rosto da vítima, cortou o rosto de uma de suas amigas com o vidro da garrafa e desferiu socos na face da outra causando-lhes lesões de natureza leve, que foram atestadas por laudos de exame de corpo de delito. Tais elementos, em especial o desequilíbrio e desproporcionalidade da ação - pois além da importunação sexual, o paciente injuriou e agrediu fisicamente a vítima e suas amigas -, e, sobretudo, a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu ostenta condenação pelo crime de tráfico de drogas, recomendam a necessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de garantir a ordem pública.<br>3. Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante evadiu-se após os fatos e encontrando-se o mandado de prisão sem cumprimento até o presente momento.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. Não há falar em falta de contemporaneidade do decreto preventivo e da necessidade atual da prisão, tendo em vista que o agravante evadiu-se após os fatos e permanece foragido até o presente momento, tendo a prisão preventiva sido decretada em 24/6/2020.<br>7. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação.<br>8. A análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de observar as peculiaridades do feito, em que o réu deixou de comparecer aos autos, permanecendo em local incerto e não sabido, o que naturalmente acarretou certo atraso na tramitação do feito.<br>Ademais, " a  condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes" (AgRg no HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 883.775/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA