DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JAIR DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5019733-67.2021.8.21.0001.<br>Extrai-se dos autos que, em sentença publicada no dia 31/1/2023, o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, caput, § 1º, incisos I e II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (vinte vezes), na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal, à pena de 22 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 400 dias-multa; na mesma oportunidade, foi absolvido quanto ao 11º fato da denúncia e determinada a execução provisória da condenação (e-STJ fls. 130/241).<br>Irresignados, o Ministério Público e as defesas dos réus interpuseram apelações.<br>Em sessão de julgamento realizada no dia 14/12/2023, o Tribunal a quo, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento às apelações para: "a) condenar Jair de Oliveira também pelo fato XI, reclassificando sua condenação para os lindes do art. 2º, caput, e §3º, da Lei nº 12.850/2013; no art. 1º, caput, §1º, incisos I e II, e §4º, da Lei nº 9.613/98, vinte e uma vezes, sendo uma destas - fato XI - combinada com o §3º do mesmo dispositivo legal e o art. 14, inciso II, do Código Penal, todos na forma do art. 29, caput, e do art. 69, caput, ambos também do Código Penal; b) reduzir a sua pena carcerária definitiva para 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a sua pena de multa cumulativa para 300 dias-multa, à razão de um salário mínimo nacional, vigente à época do fato, com correção por índices oficiais até a data do pagamento; c) desclassificar a condenação de Maria Ângela Pereira Lopes para os lindes do art. 2º, art. 2º, caput, e §3º, da Lei nº 12.850/2013; no art. 1º, caput, §1º, incisos I e II, e §4º, da Lei nº 9.613/98, três vezes; na forma do art. 29, caput, e do art. 69, caput, ambos também do Código Penal; e d) reduzir a sua pena carcerária definitiva para 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a sua pena cumulativa de multa para 200 dias-multa, à razão de um salário mínimo nacional, vigente à época do fato e corrigido pelos índices oficiais até a data do pagamento, inalteradas as demais disposições sentenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado" (e-STJ fl. 18).<br>O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 17):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINARES. NULIDADE DE DECISÃO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. NULIDADE PROCESSUAL DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. OPORTUNIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA EM MEMORIAIS ESCRITOS. ART. 231 DO CPP. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DE J.D.O NAS 21 IMPUTAÇÕES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E NA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1, §3º, DA LEI Nº 9.613/98, DE PUNIÇÃO DA FORMA TENTADA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO DE M.A.P.L. POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POR 03 ATOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO DE S.P.D.O.B. CONFIRMADA. CONTINUIDADE DELITIVA E CAUSA DE AUMENTO ESPECÍFICA DO ART. 1º, §4º, DA LEI Nº 9.613/98. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO, COM MANUTENÇÃO DA DISPOSIÇÃO DA LEI ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO DO STJ. DOSIMETRIA. PENA CARCERÁRIA DE J.D.O. REDIMENSIONADA, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO, CUMULADA COM PENA DE MULTA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. PENA CARCERÁRIA DEFINITIVA DE M.A.P.L. REDIMENSIONADA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, CUMULADA COM PENA DE MULTA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL PARA M.A.P.L. CUSTAS PROCESSUAIS PELOS CONDENADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em suma, inépcia da denúncia quanto aos delitos de lavagem de dinheiro, por ausência de descrição dos crimes antecedentes e de nexo com os bens objeto da lavagem, bem como insuficiência probatória e falta de prova pericial contábil para a materialidade.<br>Nesse sentido, argumenta que "não há como imputar o crime de lavagem do dinheiro oriundo do suposto crime de tráfico de droga apontado na Ação Penal n. 5077168-33.2020.8.21.0001/RS" (e-STJ fl. 11), acrescentando que "não basta a mera constatação de uma infração penal antecedente que gere produto, sendo necessário demonstrar, também, que esse produto é justamente aquele que foi oculto ou dissimulado posteriormente. Deve existir e ser comprovado, portanto, um elo objetivo entre o fruto da infração penal antecedente e o ato de lavagem de dinheiro posterior" (e-STJ fl. 14).<br>Assevera que "a acusação não consegue provar a origem ilícita de recursos e, por isso, lamentavelmente, desde o início, quer inverter o ônus da prova, impondo ao acusado o dever de demonstrar a origem lícita de seus bens, quando o princípio da presunção da inocência impõe que ao Estado a obrigação de provar fatos que justifiquem a intervenção estatal na liberdade e no patrimônio do réu" (e-STJ fl. 14).<br>Afirma que não estaria comprovada a materialidade delitiva pois o crime de lavagem de capitais, por deixar vestígios, exigiria a produção de prova pericial contábil para a sua identificação e materialização.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a inépcia da denúncia no tocante à imputação de lavagem de dinheiro, ou a ausência de materialidade delitiva, anulando-se a ação penal ab initio.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 443):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STJ EM HC IMPETRADO EM FAVOR DA CORRÉ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Após, a defesa anexou memoriais aos autos (e-STJ fls. 453/462).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.<br>Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Como é de conhecimento, esta Corte de Justiça possui o entendimento no sentido de que: A alegação de inépcia da denúncia fica superada se já houver sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação caso a pretensão condenatória tenha sido acolhida, depois de exauriente e vertical análise do acervo fático e probatório dos autos (AgRg no REsp n. 2.112.014/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OPERAÇÃO SAÚDE. ART. 90 DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada.<br>2. Não se configura crime impossível quando os meios empregados pelos acusados para fraudar o procedimento licitatório eram aptos a produzir o resultado almejado, sendo a circunstância que impediu a consumação alheia à vontade dos agentes.<br>3. A alegação de insuficiência de provas demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.893.945/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFLITO EM LOJA DE TAPETES APÓS DESINTELIGÊNCIA QUANTO À DEVOLUÇÃO DE PRODUTO, MEDIADA POR POLICIAL CIVIL FORA DE EXPEDIENTE, COM ESCALADA PARA ATOS DE VIOLÊNCIA FÍSICA. DIVERSAS IMPUTAÇÕES. TIPICIDADE DAS CONDUTAS RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO À LUZ DAS NORMAS INCRIMINADORAS APLICÁVEIS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA VIA RECURSAL (SÚMULA N. 7 DO STJ). EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES MOTIVADA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO CRIME DE TORTURA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NO PONTO, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRIMES. ABUSO DE AUTORIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA AGRAVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 1º, § 4º, I, DA LEI 9.455/97. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à inépcia da denúncia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e de falta de justa causa. Isso porque, se, após o exame de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento acerca do próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se invocar eventual vício da peça inaugural.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.892.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) - negritei.<br>Registre-se, por fim, que, conforme pontuado no parecer ministerial, esta Corte Superior já examinou questão correlata em habeas corpus impetrado em favor da corré Maria Ângela Pereira Lopes, cadastrado sob o HC n. 961.096/RS, impetrado contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação n. 5019733-67.2021.8.21.0001), ocasião em que se assentou que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e que, para a configuração da lavagem, não é necessária prova cabal do crime antecedente, bastando indícios de sua existência.<br>Confira-se, no ponto, a ementa do referido writ:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, contadora, acusada de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. A denúncia alega que a agravante teria adquirido veículos e providenciado registros em nome de empresa constituída para ocultar patrimônio e converter ativos ilícitos em lícitos, provenientes de crimes antecedentes como tráfico de drogas e venda ilegal de armas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever com precisão os crimes antecedentes ao delito de lavagem de dinheiro, e se há ausência de elo objetivo entre o fruto da infração penal antecedente e o ato de lavagem de dinheiro posterior.<br>III. Razões de decidir<br>3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas à agravante, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>5. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência, visto que é um delito autônomo e independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas, permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei nº 9.613/1998, art. 2º, II, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 115.053/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, HC 369-182-AP, Quinta Turma, DJE: 16.02.2017.<br>(AgRg no HC n. 961.096/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) - negritei.<br>Nesse contexto, constata-se que a matéria contida nesta impetração já foi anteriormente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de inépcia da denúncia, que atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.<br>De todo m odo, diversamente do alegado pela defesa, verifica-se que a inicial acusatória indicou a existência das condutas penais antecedentes (crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, além da venda ilegal de armas) e ofereceu indícios suficientes da materialidade e autoria da prática de atos de ocultação ou de dissimulação da origem dos bens ou valores.<br>Ademais, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, pela presença de provas suficientes de materialidade e autoria do delito, indicando a origem ilícita dos valores e a intenção de ocultar ou dissimular tais valores.<br>Outrossim, modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão de apelação no sentido da inexistência de crime antecedente como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. CRIME ANTECEDENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei 12.683/12, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de uma daquelas infrações penais mencionadas nos incisos do art. 1º da Lei 9.613/98 (STJ, Corte Especial, APn 922/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/6/2019).<br>2. No caso, o relator do acórdão de apelação apontou a existência de elementos do crime antecedente (tráfico de drogas), o que é suficiente para a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro (crime subsequente), pois a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o delito de lavagem de dinheiro é crime autônomo e independe do processamento e da condenação do paciente pelo delito antecedente.<br>3. Por fim, modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão de apelação no sentido da inexistência de crime antecedente de tráfico de drogas, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.961/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) - negritei.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA