DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por HELEN GOMES DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2289482-67.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, II e IV (por quatro vezes, na forma do art. 71, caput), e 288, caput, todos do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 102):<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame<br>Helen Gomes da Silva foi presa em flagrante por furto qualificado e associação criminosa durante a Festa de Peão de Barretos. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A impetrante alega que a paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos e solicita a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no Estatuto da Primeira Infância.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva de Helen Gomes da Silva deve ser substituída por prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de menores de 12 anos e a alegação de ausência de requisitos para a custódia cautelar.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão cautelar é legítima, amparada pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, com provas da existência dos crimes e indícios de autoria.<br>4. Não há comprovação de que a paciente seja a única responsável pelos filhos menores, e a gravidade dos delitos justifica a manutenção da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada. Recomenda-se a antecipação da audiência de instrução, debates e julgamento.<br>Neste recurso, a defesa alega que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318, do Código de Processo Penal, por ser ela mãe de três crianças, menores de 12 anos de idade.<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea das decisões originárias, que negaram seu direito à prisão domiciliar.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis da acusada e afirma ser suficiente, também, a aplicação de outras medidas cautelares.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia preventiva pela domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o presente recurso é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.044.955/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem.<br>Ante o exposto, diante da constatação de que este recurso é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA