DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em GEOVANI DE ANDRADE BENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 121, §2º, inciso VII, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes), em face das vítimas SD PM Carlos Eduardo Gomes Lemke e SD PM Gustavo Vieira de França, impondo-lhe a pena de 43 (quarenta e três) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 2.600 (dois mil e seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado.<br>A Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, para readequar a pena do paciente para 42 (quarenta e dois) anos 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, nos termos da seguinte ementa:<br>"I - Caso em exame: Trata-se de apelação criminal interposta por Geovani de Andrade Bento contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Vila Velha/ES, que o condenou à pena de 43 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão, além de 2.600 dias- multa, em regime inicial fechado, pela prática de dois homicídios qualificados tentados (art. 121, §2º, VII, c/c art. 14, II, CP), tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, caput, Lei 11.343/06), com incidência de majorante (art. 40, IV, da Lei 11.343/06).<br>II - Questão em discussão: Verifica-se a legalidade do veredicto do Conselho de Sentença frente às provas dos autos (art. 593, III, "d", CPP); a adequação da dosimetria da pena; o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao crime de associação para o tráfico; e a incidência das causas de aumento e diminuição de pena.<br>III - Razões de decidir: O Tribunal manteve a condenação imposta pelo Júri, reconhecendo que o conjunto probatório ampara a decisão soberana do Conselho de Sentença, especialmente diante dos depoimentos diretos das vítimas e demais testemunhas, que identificaram o apelante como autor dos disparos e integrante de facção criminosa armada. Quanto à dosimetria, o voto revisou as penas impostas para cada crime, validando as exasperações e causas de aumento nos crimes de tráfico e associação, bem como o reconhecimento do concurso formal e material. Contudo, acolheu parcialmente a apelação para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) no crime de associação para o tráfico, aplicando o entendimento da Súmula 545 do STJ, reduzindo a pena deste delito e, por consequência, a pena total.<br>IV - Dispositivo e tese: Tese firmada: A confissão espontânea, ainda que parcial, utilizada para embasar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, e da Súmula 545 do STJ, ainda que o réu negue os demais fatos imputados. Decisão: Recurso parcialmente provido para reduzir a pena total para 42 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença." (e-STJ, fls. 240-241).<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, ser desproporcional o aumento da pena base, pois "para cada crime de tentativas de homicídio qualificado, a pena-base foi fixada em 20 (vinte) anos de reclusão (o mínimo legal é 12 anos). O aumento se deu pela valoração negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade e circunstâncias do fato (onde foram valorados dois eventos distintos, como o risco a outras pessoas em via pública e o poder bélico superior)" (e-STJ, fl. 4).<br>Aponta que "para o crime de tráfico de drogas, a pena-base foi fixada em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão (o mínimo legal é 5 anos). O aumento se deu pela valoração negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais: culpabilidade (posição de liderança), personalidade (meio de vida criminoso) e circunstâncias do fato (porte de três espécies distintas de drogas em quantidade relevante)" (e-STJ, fls. 4-5).<br>Aduz que "para o crime de associação para o tráfico de drogas, a pena-base foi fixada em 06 anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (o mínimo legal é 3 anos). O aumento se deu pela valoração negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais: culpabilidade (posição de liderança), personalidade (meio de vida criminoso) e circunstâncias do fato (associação para traficar 3 espécies de entorpecentes em quantidade relevante)" (e-STJ, fl. 5).<br>Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena base do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal a quo assim decidiu quanto aos capítulos da dosimetria e regime impugnados:<br>"Tentativa de homicídio qualificado contra a vítima SD PM Carlos Eduardo Gomes Lemke:<br>A culpabilidade mostra-se exacerbada, tendo em vista a elevada quantidade de disparos desferidos contra a vítima, conforme depoimento dos ofendidos em juízo, as quais afirmaram que ao menos três disparos foram perpetrados pelo acusado, revelando, pois, um grau maior na intensidade do dolo na sua conduta (AgRg no HC n. 654.266/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, D Je de 4/11/2022); não há registro de antecedentes criminais decorrentes de condenações transitadas em julgado em desfavor do acusado; extrai-se do processo que existem poucas informações coletadas acerca de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-las; a personalidade do denunciado deve ser valorada em seu desfavor, pois ele fazia da atividade criminosa seu meio de vida (STJ AgRg 723.829/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T, D Je 14/03/2022), sendo conhecido por exercer posição de liderança no tráfico de drogas da região de São Benedito, tanto que, em seu depoimento prestado em juízo, afirma que fazia da atividade do tráfico de entorpecentes o seu labor principal (fls. 363); os motivos do crime não foram narrados objetivamente na denúncia, tampouco constaram na decisão de pronúncia, razão pela qual deixo de valorá-los, sob pena de infringir o contraditório e a ampla defesa; as circunstâncias do fato merecem valoração negativa, na medida em que o crime foi cometido através de modus operandi que colocou a vida de outras pessoas em risco, não só a das vítimas, em razão dos disparos terem sido efetuados em via pública, em plena luz do dia, em horário que costumeiramente tem-se uma grande movimentação de moradores. Além disso, há que ser levado em consideração que o delito foi praticado pelo acusado, inserido em grupo criminoso que portava arma de fogo que a época (2019) era de utilização restrita (a exemplo da pistola calibre .9mm apreendida com a pessoa de Rafael, apontada como segurança do réu), sendo, aliás, poderio bélico superior a que, no momento dos fatos, era utilizada pelas forças públicas de segurança deste Estado (conforme depoimento de uma das vítimas). Esses elementos, a meu sentir, justificam a exasperação da pena (AgRg no AR Esp n. 2.240.197/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023); não há consequências extrapenais comprovadas nos autos razão pela qual deixo de valorá-las em desfavor do réu; por fim, o comportamento da vítima não pode ser valorado em desfavor do acusado.<br>Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao Denunciado, percebe-se que 3 (três) circunstâncias foram avaliadas negativamente. Todavia, registro que na "circunstância do fato", foram valorados dois eventos distintos (disparos em via pública e utilização de armamento de calibre restrito), motivo pelo qual entendo suficiente valorar tal circunstância judicial em um patamar mais elevado que as demais. Assim, considerando o exposto, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, §2º, inciso VII, do CP (12 a 30 anos de reclusão), fixo a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão.<br> .. <br>Tentativa de homicídio qualificado contra a vítima SD PM Gustavo Vieira de França:<br>A culpabilidade mostra-se exacerbada, tendo em vista a elevada quantidade de disparos desferidos contra a vítima, conforme depoimento dos ofendidos em juízo, as quais afirmaram que ao menos três disparos foram perpetrados pelo acusado, revelando, pois, um grau maior na intensidade do dolo na sua conduta (AgRg no HC n. 654.266/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, D Je de 4/11/2022); não há registro de antecedentes criminais decorrentes de condenações transitadas em julgado em desfavor do acusado; extrai-se do processo que existem poucas informações coletadas acerca de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-las; a personalidade do denunciado deve ser valorada em seu desfavor, pois ele fazia da atividade criminosa seu meio de vida (STJ AgRg 723.829/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T, D Je 14/03/2022), sendo conhecido por exercer posição de liderança no tráfico de drogas da região de São Benedito, tanto que, em seu depoimento prestado em juízo, afirma que fazia da atividade do tráfico de entorpecentes o seu labor principal (fls. 363); os motivos do crime não foram narrados objetivamente na denúncia, tampouco constaram na decisão de pronúncia, razão pela qual deixo de valorá-los, sob pena de infringir o contraditório e a ampla defesa; as circunstâncias do fato merecem valoração negativa, na medida em que o crime foi cometido através de modus operandi que colocou a vida de outras pessoas em risco, não só a das vítimas, em razão dos disparos terem sido efetuados em via pública, em plena luz do dia, em horário que costumeiramente tem-se uma grande movimentação de moradores. Além disso, há que ser levado em consideração que o delito foi praticado pelo acusado, inserido em grupo criminoso que portava arma de fogo que a época (2019) era de utilização restrita (a exemplo da pistola calibre .9mm apreendida com a pessoa de Rafael, apontada como segurança do réu), sendo, aliás, poderio bélico superior a que, no momento dos fatos, era utilizada pelas forças públicas de segurança deste Estado (conforme depoimento de uma das vítimas). Esses elementos, a meu sentir, justificam a exasperação da pena (AgRg no AR Esp n. 2.240.197/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023); não há consequências extrapenais comprovadas nos autos razão pela qual deixo de valorá-las em desfavor do réu; por fim, o comportamento da vítima não pode ser valorado em desfavor do acusado.<br>Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao Denunciado, percebe-se que 3 (três) circunstâncias foram avaliadas negativamente. Todavia, registro que na "circunstância do fato", foram valorados dois eventos distintos (disparos em via pública e utilização de armamento de calibre restrito), motivo pelo qual entendo suficiente valorar tal circunstância judicial em um patamar mais elevado que as demais. Assim, considerando o exposto, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, §2º, inciso VII, do CP (12 a 30 anos de reclusão), fixo a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão.<br> .. <br>Do crime de tráfico de drogas:<br>A culpabilidade do acusado ultrapassa o limite do tipo penal, uma vez que o réu exercia posição de liderança no tráfico de drogas da região de São Benedito, que pertence ao "PCV" (Primeiro Comando de Vitória), a maior organização criminosa atuante nesta capital, que se destaca pela violência com a qual trata os próprios integrantes do grupo e a população que vive naquela localidade, que é subjugada aos mandos e desmandos dos traficantes, merecendo assim, maior rigor na responsabilização penal (STJ. AgRg no AR Esp 1774511/RJ, Relator: Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, D Je 01/03/2021.); não há registros de antecedentes criminais decorrentes de condenações transitadas em julgado em desfavor do acusado; a conduta social do acusado não foi debatida nos autos; a personalidade do denunciado deve ser valorada em seu desfavor, pois ele fazia da atividade criminosa seu meio de vida (STJ AgRg 723.829/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T, D Je 14/03/2022), sendo conhecido por exercer posição de liderança no tráfico de drogas da região de São Benedito, tanto que em seu depoimento prestado em juízo afirma que sobrevivia traficando (f. 363); os motivos do crime não merecem valoração negativa nesta fase, uma vez que pertencentes ao tipo qualificado; as circunstâncias do fato merecem valoração negativa, haja vista que o acusado portava ilegalmente três espécies distintas de entorpecentes (maconha, cocaína e crack) em quantidade relevante, conforme atestado pelo laboratório de química legal fs. 444/445; as consequências extrapenais gravosas para a saúde pública do crime em voga são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima - sociedade - é anódino.<br>Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, constatando 03 (três) circunstâncias desfavoráveis, sendo 02 (duas) preponderantes (art. 42 da Lei 11.343/06), ao denunciado GEOVANI DE ANDRADE BENTO e levando em consideração a pena em abstrato do art. 33, caput, Lei 11.343/2006 (5 a 15 anos de reclusão), fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão e multa.<br> .. <br>Associação para o tráfico de drogas:<br>A culpabilidade do acusado ultrapassa o limite do tipo penal, uma vez que o réu exercia posição de liderança no tráfico de drogas da região de São Benedito, que pertence ao "PCV" (Primeiro Comando de Vitória), a maior organização criminosa atuante nesta capital, que se destaca pela violência com a qual trata os próprios integrantes do grupo e a população que vive naquela localidade, que é subjugada aos mandos e desmandos dos traficantes, merecendo assim, maior rigor na responsabilização penal (STJ. AgRg no AREsp 1774511/RJ, Relator: Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, D Je 01/03/2021.); não há registros de antecedentes criminais decorrentes de condenações transitadas em julgado em desfavor do acusado; a conduta social do acusado não foi debatida nos autos; a personalidade do denunciado deve ser valorada em seu desfavor, pois ele fazia da atividade criminosa seu meio de vida (STJ AgRg 723.829/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T, DJe 14/03/2022), sendo conhecido por exercer posição de liderança no tráfico de drogas da região de São Benedito, tanto que em seu depoimento prestado em juízo afirma que sobrevivia traficando (f. 363); os motivos do crime não merecem valoração negativa nesta fase, uma vez que pertencentes ao tipo qualificado; as circunstâncias do fato merecem valoração negativa, haja vista que o acusado associou-se para a prática de delito de tráfico de drogas, que comercializava ao menos três espécies distintas de entorpecentes (maconha, cocaína e crack) em quantidade relevante, conforme atestado pelo laboratório de química legal fs. 444/445; as consequências extrapenais gravosas para a saúde pública do crime em voga são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima - sociedade - é anódino.<br>Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, constatando 03 (três) circunstâncias desfavoráveis, sendo 02 (duas) preponderantes (art. 42 da Lei 11.343/06) ao denunciado GEOVANI DE ANDRADE BENTO e levando em consideração a pena em abstrato do art. 35, caput, Lei 11.343/2006 (3 a 10 anos de reclusão), fixo a pena-base em 06 anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa." (e-STJ, fls. 255-260)<br>Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>Com efeito, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSI TIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No que tange à dosimetria, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.  ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020).<br>4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021; grifei)<br>Verifica-se que, no que tange aos crimes de homicídio, a pena-base foi fixada em 20 (vinte) anos de reclusão, haja vista a valoração de 3 (três) circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade e circunstâncias do fato .<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias valeram-se da fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial, pois fazendo incidir a referida fração sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (16 anos), chega-se ao aumento proposto pelas instâncias ordinárias de 8 anos. Observa-se que o referido aumento justifica-se em razão da gravidade das circunstâncias valoradas, haja vista que a conduta foi realizada mediante disparos em via pública e utilização de armamento de calibre restrito.<br>Para os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, as básicas foram fixadas, respectivamente, em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão e em 06 anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Malgrado o Tribunal de origem tenha citado 3 circunstâncias desfavoráveis, sob o título de circunstâncias do crime, valeu-se da quantidade e variedade, que são duas circunstâncias judiciais preponderantes.<br>Nestes termos, o aumento se deu pela valoração negativa de 4 circunstâncias judiciais: culpabilidade (posição de liderança), personalidade (meio de vida criminoso) e circunstâncias do fato (porte de três espécies distintas de drogas em quantidade relevante), sendo a quantidade e variedade preponderantes.<br>Assim, tendo sido apresentado elemento para a majoração da reprimenda básica, elencado inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas (5 a 15 anos de reclusão), não se mostra desarrazoado o aumento de 1/8 sobre o referido intervalo, operado pelas instâncias ordinárias, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>Confiram-se alguns julgados que respaldam esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL EM 1/2. QUANTUM DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Mesmo após a reabilitação automática pelo prazo de cinco anos, ainda temporariamente é admitida a valoração de prévias condenações como indicadoras de maus antecedentes.<br>3. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. No caso houve fundamentação concreta para exasperação da pena-base do ilícito de tráfico de drogas em 1/2, diante da valoração negativa dos antecedentes e da quantidade de entorpecentes apreendidos - 29,485kg de maconha e 3,615g de cocaína.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 536.793/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PACIENTE REINCIDENTE. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA (6.620,90G DE COCAÍNA, E 3.947,70G DE MACONHA - FL. 15) E DOS MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi o da reincidência do apenado, inviabilizando a aplicação da minorante. Ademais, como se observa, as instâncias ordinárias destacaram a maior gravidade delitiva tendo sido fixada a pena-base em 1/2 acima do mínimo em razão dos maus antecedentes e da quantidade e natureza da droga apreendida (6.620, 90g de cocaína, e 3.947,70g de maconha - fl. 15). Na segunda etapa a pena foi agravada em 1/6 por força da reincidência, mesmo fundamento utilizado para negar o redutor do tráfico privilegiado e para justificar o regime prisional.<br>3. O acórdão impugnado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte que admite o agravamento da pena-base em razão da expressiva quantidade de droga, além dos maus antecedentes. Ademais, por inexistência de critério legal, o fator de aumento é determinado a partir da discricionariedade fundamentada do magistrado. Outrossim, a reincidência delitiva é justificativa válida tanto para afastamento do redutor do art. 33, §4º, Lei de Drogas, quanto para recrudescimento do regime prisional. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 701.068/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)<br>Ante o ex posto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA