DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 386/389e - Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu em parte do seu Recurso Especial e lhe negou provimento (fls. 366/380e).<br>Sustenta, em síntese, que a controvérsia posta nos presentes autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1.371, impondo-se a necessidade de sobrestamento processual.<br>Por fim, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja determinada a devolução e o sobrestamento do Recurso Especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto em parte da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração do decisum.<br>Verifico que a controvérsia objeto do presente recurso guarda relação com o Tema Repetitivo n. 1.371 desta Corte - "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.", no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, consoante os fundamentos estampados na seguinte ementa:<br>Ementa. Tributário. Recurso especial. Representativo de controvérsia. ITCMD. Base de cálculo. Arbitramento. Admissibilidade. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérs ia relativa à validade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.<br>6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: art. 148 do CTN.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.113, REsp ns. 1.937.821, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022.<br>(ProAfR no REsp n. 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão embargada (fls. 366/380e), restando, por conseguinte, prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 386/389e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Prejudicado o exame do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA