DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GISELE BRETANHA SULEIMAN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2349118-61.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.<br>Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.<br>Sustentam que o regime inicial fechado é desproporcional à pena aplicada e às circunstâncias pessoais da paciente, impondo-se a readequação para o regime aberto.<br>Aduzem que houve cerceamento de defesa pelo trânsito em julgado sem intimação pessoal da paciente, que estava em liberdade, o que teria impedido a interposição de apelação e contaminado a higidez do trânsito.<br>Argumentam que a pena-base foi majorada indevidamente na primeira fase, em 1/6 (um sexto), em razão de maus antecedentes remotos, o que afronta a proporcionalidade e demanda correção.<br>Defendem que, na segunda fase, a agravante da reincidência deve ser afastada em razão do período depurador do art. 64, inciso I, e, subsidiariamente, compensada com a atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena.<br>Expõem que, reconhecida a semi-imputabilidade da paciente em laudo oficial e havendo pedido ministerial de absolvição imprópria, é cabível a substituição da pena por medida de segurança ambulatorial, em atenção à individualização e ao tratamento adequado.<br>Requerem, em suma, alteração do regime inicial para o aberto, o afastamento da reincidência e o redimensionamento da pena-base com compensação da confissão espontânea, bem como a substituição da pena por medida de segurança ambulatorial. Pugnam, ainda, pela expedição do competente contramandado de prisão em favor do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA