DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por VICTOR SALGADO GROSSO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 427-428).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 337):<br>APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM DECISÃO SANEADORA. VEÍCULO REPARADO EM OFICINA CREDENCIADA DA REQUERIDA. PERDA TOTAL DO BEM NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO INDICANDO QUE A PERDA TOTAL SÓ OCORRERIA NA HIPÓTESE DE O ORÇAMENTO DO CONSERTO ULTRAPASSAR 75% DO VALOR DA TABELA FIPE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE QUE OS REPAROS FORAM REALIZADOS DE MANEIRA INADEQUADA. AUTOR QUE DESISTIU DA PROVA PERICIAL. CONSUMIDOR QUE DEIXOU DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I). DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO SUBSTITUEM A PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE QUE A DESVALORIZAÇÃO ESTÁ RELACIONADA AOS CONSERTOS REALIZADOS PELA ASSOCIAÇÃO-RÉ. VEÍCULO QUE SOFREU DESVALORIZAÇÃO EM VIRTUDE DO SINISTRO, E NÃO DOS REPAROS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA DA RÉ E DO NEXO DE CAUSALIDADE. VEÍCULO CONSERTADO, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO "REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR" (PPV). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 368-373).<br>Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei.<br>Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Sustenta que para "esgotamento das instâncias ordinárias e de prequestionamento explícito da matéria constitucional, visando à eventual interposição de Recurso Extraordinário, o Agravante suscita a violação de dispositivos da Constituição Federal" (fl. 436).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 443-450.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão ao agravante quanto ao afastamento da Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Noticiam os autos que o autor/agravante, após acidente com seu veículo, solicitou indenização por perda total prevista em seu plano de proteção automotiva. A ré negou e autorizou apenas reparos, que teriam sido mal feitos, causando grande desvalorização do veículo. Por isso, ele pede o valor integral do carro ou a diferença pela desvalorização, além de danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido, e o Tribunal, posteriormente, negou provimento ao apelo do autor.<br>A controvérsia cinge-se a saber se o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, ao manter a improcedência da ação indenizatória, negou vigência às normas consumeristas e civis ao não aplicar, na prática, a inversão do ônus da prova e ao desconsiderar provas de reparo mal executado que teriam implicado perda total ou significativa desvalorização do veículo. O recorrente afirma que o TJPR exigiu prova de risco à segurança ou de impropriedade para uso, quando a questão é a má execução do reparo e a desvalorização patrimonial, em contexto de responsabilidade objetiva do fornecedor.<br>O recorrente alega violação dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, inciso VIII, e 14 do CDC, arts. 186, 422 e 927 do CC e art. 373 do CPC. O argumento central é que, em uma relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, CDC), a vulnerabilidade do consumidor exige inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, CDC), e a boa-fé objetiva deve orientar a prestação do serviço (art. 4, CDC e art. 422, CC). Sustenta que houve má valoração das provas e desconsideração da inversão do ônus da prova.<br>Passo a decidir.<br>O acórdão, ao negar provimento ao recurso de apelação, assentou:<br>Trata-se de ação por meio da qual o autor Victor Salgado Grosso pretende obter indenização pela perda total do veículo ou, subsidiariamente, a reparação pela desvalorização do bem e a devolução de franquia, além de indenização por danos morais.<br>Sublinha-se, inicialmente, que América Clube de Benefícios é uma associação sem finsa lucrativos que tem por objetivo, "conferir proteção e segurança aos automóveis de seus associados aderentes ao programa, através do rateio dos danos materiais eventualmente sofridos e acobertados pelo programa, na forma deste regulamento, bem como através da prevenção ativa de acidentes, pela veiculação de material educativo pertinente às normas de segurança no trânsito, dentre outras medidas " preventivas (mov.25.3).<br>Ainda que se trate uma operação de proteção veicular por associação, essa se equipara ao contrato de seguro, uma vez que o proprietário do veículo se associa com o objetivo de adquirir serviço de proteção veicular, de tal forma que a relação jurídica existente entre a associação e o beneficiário se submete às normas consumeristas.<br>Em decisão saneadora (mov.40.1), restou decidido pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como pela inversão do ônus da prova. Logo, para modificação deste entendimento, as partes deveriam ter impugnado a questão mediante interposição de Agravo de Instrumento, visto que contempla a hipótese do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, resta preclusa a discussão acerca da aplicabilidade dos ditames consumeristas e inversão do ônus probatório, visto que tais questões foram examinadas no saneamento, sendo que, na oportunidade, nenhuma das partes se insurgiu.<br> .. <br>Assim, o ressarcimento integral é previsto somente para as hipóteses em que o orçamento para a reparação do bem ultrapassar ou, ainda, se o dano não for75% do valor do veículo na tabela FIPE passível de reparação (houver dano estrutural que cause risco à segurança).<br>Acontece que, de acordo com a nota fiscal trazida pela ré (mov. 25.13), o orçamento dos reparos do veículo totalizou o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), o que, considerando o valor de mercado do veículo na época (R$59.439,00), é bem distante da porcentagem necessária para o ressarcimento integral.<br>Inclusive, os únicos documentos apresentados pelo autor para amparar o pleito de ressarcimento integral, consistem em " " (mov.1.16), " " (mov.1.17) e "Avaliação de Veículo Laudo de Perícia Cautelar " (mov.112.2). Tais documentos, além de terem sido produzidos unilateralmente, nãoLaudo Cautelar comprovam ser o caso de perda total do veículo.<br>Isto porque, os reparos foram realizados, não havendo dúvidas de que era possível o conserto, em valor razoável (R$5.000,00), e os documentos foram produzidos com o intuito de revender o veículo, o que demonstra apenas que o reparo foi identificado e que se trata de um veículo sinistrado. Não indica, por outro lado, a perda total, esta que só ocorreria se a reparação do bem ultrapassasse 75% do valor do veículo na tabela FIPE.<br>Além disso, não há mínima demonstração de que os reparos realizados causaram risco à segurança do autor e/ou de terceiros. A associação apresentou certificado de segurança e laudo de vistoria (movs.25.5 e 25.21), e o autor está em posse do veículo desde 2020, inexistindo qualquer relato de que o automóvel esteja impróprio para uso.<br>Subsidiariamente, o autor requer indenização pela desvalorização do veículo, diante dos reparos mal realizados pela ré. Porém, tendo em vista a especificidade de tal pedido, foi deferida a produção de prova pericial para averiguar a regularidade dos serviços prestados, a efetiva desvalorização e o nexo de causalidade.<br>Todavia, a parte autora desistiu da produção da prova pericial, o que impediu a análise do reparo realizado no veículo. Afinal, da simples visualização das fotografias e dos documentos apresentados pelas partes, sem conhecimento técnico a respeito, é impossível saber se os reparos foram realizados adequadamente, confira-se:<br> .. <br>Dito isso, a única forma de condenar a requerida a indenizar a desvalorização do veículo, seria se restasse demonstrado que esse prejuízo decorreu dos reparos " ", o que só poderia ser aferidomal feitos por intermédio de prova técnica, da qual desistiu expressamente o autor.<br>Nesse contexto, ainda que invertido o ônus probatório, como o foi em decisão saneadora, cabia ao autor prova mínima de que o conserto não foi realizado a contento, e que, na realidade, era caso de perda total do veículo, ou no mínimo, de indenizar a desvalorização sofrida.<br>No entanto, não comprovada, sequer minimamente, qualquer prática de ato ilícito pela requerida. A América Clube de Benefícios, quando acionada, realizou os reparos no veículo sinistrado, em oficina conveniada e de sua confiança, devolvendo-o ao associado com certificado de segurança e laudo de vistoria, movs.25.5 e 25.21.<br>De início, o Tribunal estadual registrou que, embora se trate de associação sem fins lucrativos, a proteção veicular prestada se equipara ao contrato de seguro, submetendo-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou ainda que a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do CDC foram decididas no saneador, sem que qualquer das partes interpusesse o agravo de instrumento previsto no art. 1.015, XI, do CPC. Assim, precluiu a discussão sobre tais temas, que não podem ser reabertos em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por fundamentação recursal dissociada das premissas do acórdão.<br>Superada essa questão, o Tribunal consignou, com base na prova produzida, que: (i) o contrato prevê ressarcimento integral apenas quando o orçamento dos reparos ultrapassa 75% do valor FIPE ou quando há dano estrutural com risco à segurança; (ii) a nota fiscal da oficina conveniada demonstra que o custo dos reparos foi de R$ 5.000,00, valor muito inferior aos 75% do valor FIPE (R$ 59.439,00); (iii) os reparos foram realizados, o veículo foi devolvido ao associado com certificado de segurança e laudo de vistoria; (iv) inexistem indícios técnicos de risco à segurança; (v) os documentos apresentados pelo autor, avaliações de revendedoras e laudos cautelares, são unilaterais, produzidos para fins de revenda e não comprovam perda total nem vício no reparo; (vi) a desvalorização constatada nos laudos decorre do sinistro, e não de eventual defeito no serviço; (vii) para sanar eventual dúvida técnica, foi deferida prova pericial, mas o próprio autor desistiu, assumindo os efeitos de sua opção.<br>Nesse contexto, para acolher a pretensão do recorrente, reconhecer perda total, reputar defeituoso o reparo ou atribuir à ré a desvalorização do veículo, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos. Tal providência é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, as alegações de violação dos dispositivos do CDC e do Código Civil são genéricas, partindo da premissa não comprovada de que houve defeito no serviço, sem demonstrar de que modo específico o acórdão teria contrariado os artigos apontados. A argumentação encontra-se dissociada das premissas fáticas firmadas, o que atrai, novamente, a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 427-428 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA