DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 177-178):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANATOCISMO. TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo 0702195-95.2017.8.07.0018. O recorrente pleiteia o reconhecimento de prejudicialidade externa devido à ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, a inexigibilidade da obrigação com fundamento na inconstitucionalidade do título executivo judicial e a existência de excesso de execução pela incidência da Taxa SELIC de forma supostamente anatocística.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 . Há três questões em discussão:<br>(i) definir se a ação rescisória ajuizada gera prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento de sentença;<br>(ii) estabelecer se a obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado é inexigível por afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à tese fixada no Tema 864 do STF;<br>(iii) determinar se há excesso de execução em razão da incidência da Taxa SELIC sobre o montante do débito, resultando em anatocismo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ajuizamento de ação rescisória não gera automaticamente efeito suspensivo, conforme o art. 969 do CPC, e a prejudicialidade externa não se aplica à fase de cumprimento de sentença com título transitado em julgado, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Ademais, no caso em análise, o pedido de tutela de urgência na ação rescisória foi indeferido, inexistindo óbice ao curso regular da execução.<br>4. A inexigibilidade da obrigação não se verifica, pois a sentença transitada em julgado que embasa o cumprimento de sentença não viola a tese do Tema 864 do STF, que trata da revisão geral anual de remuneração. O título executivo se refere à implementação da última parcela de reajuste escalonado previsto na Lei Distrital 5.184/2013, cuja constitucionalidade foi analisada e confirmada pelo TJDFT.<br>5. Não há excesso de execução pela incidência da Taxa SELIC. A SELIC é aplicada de forma prospectiva, a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, sem cumulação com outros índices, o que afasta a ocorrência de anatocismo. A atualização do débito segue os índices definidos no título executivo até a referida data.<br>6. O art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução 482/2022, não é inconstitucional e regulamenta adequadamente a atualização de precatórios, sendo inaplicável na fase processual atual. Ademais, a norma é objeto da ADI 7.435/RS, sem decisão de suspensão de eficácia, o que mantém sua plena vigência.<br>7. A alegação de violação ao princípio da isonomia é improcedente, pois o cumprimento de sentença não discute créditos da Fazenda Pública perante contribuintes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 167, I, 37, 105, III; CPC, arts. 313, V, "a", 535, III, §§ 5º e 7º, 969; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 248-253).<br>A parte recorrente afirma que houve violação dos arts. 313, V, a, 489, 535, §§ 3º, I e III, 5º e 7º, e 1.022 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o ajuizamento de ação rescisória que busca desconstituir o título objeto de cumprimento de sentença configura prejudicialidade externa apta a impedir o levantamento de valores até seu trânsito em julgado.<br>Aponta, ademais, a impossibilidade de expedição de requisitório em razão da pendência de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Pede, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 332-356.<br>Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte.<br>É o relatório.<br>A insurgência não prospera.<br>De início, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o tribunal de origem analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.<br>A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>O tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assentou o seguinte, no que interessa à espécie (fls. 196-201):<br>Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva, processo nº 0702195-95.2017.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal, SINDSASC/DF, em substituição processual de seus filiados, na qual o Distrito Federal foi condenado em implementar a 3ª parcela do reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013 e pagar os valores correspondentes.<br>Da ausência de prejudicialidade externa.<br>Dispõe o artigo 969, CPC:<br>"Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória."<br>De outra parte, consigna o artigo 313 inciso V alínea "a", CPC:<br>"Art. 313. Suspende-se o processo:<br>..<br>V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;"<br>O recorrente alega existir prejudicialidade externa em relação ao processo 0723087-35.2024.8.07.0000, que trata de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acordão que embasa o cumprimento individual de sentença, sob o argumento de que o resultado do julgamento pode influir na exigibilidade do título.<br>Em consulta ao processo da ação rescisória em destaque verifico que a Relatora indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos.<br>(..)<br>Desse modo, em face do indeferimento da tutela provisória, nada obsta que as execuções individuais tenham o seu curso regular.<br>Consoante o entendimento firmado no TJDFT, o ajuizamento de ação rescisória sem que a parte tenha obtido o efeito suspensivo ou inexistindo recurso com efeito suspensivo não constitui fundamento para obstar o curso do cumprimento definitivo da sentença.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>De outra parte, não incide o quanto disposto no artigo 313, inciso V alínea "a", CPC, pois o processo está na fase de cumprimento de sentença cujo título já transitou em julgado, para o qual não depende do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que envolve o objeto principal da demanda.<br>Nesse quadro, não reconheço a existência de prejudicialidade externa.<br>Da questão principal.<br>Da exigibilidade da obrigação.<br>O recorrente alega a inexigibilidade da obrigação fundada em coisa julgada inconstitucional, sob o argumento de que viola a Tese fixada no Tema 864, pelo STF, RE 905.357/RR, por não haver prévia dotação orçamentária para o aumento da remuneração dos servidores da categoria, além de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>(..)<br>Dispõe o artigo 535 inciso III §§ 5º e 7º, CPC:<br>(..)<br>O acórdão do julgamento da apelação na ação coletiva que deu origem ao título exequendo está ementado nos seguintes termos:<br>(..)<br>No acordão restou assentado que a questão em julgamento não se enquadra nos parâmetros da Tese fixada no RE 905.357/RR (Tema 864), pois a discussão se restringe à implementação da última parcela do reajuste escalonado, enquanto no precedente qualificado a discussão envolve a revisão anual da remuneração dos servidores públicos, destacando ainda que a falta de dotação orçamentária somente enseja a suspensão da eficácia da lei concessiva do aumento para o exercício em que é editada, e que não há ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>O Recurso Especial interposto contra o acórdão da apelação integrado pelos embargos não foi provido.<br>O STF negou seguimento ao Recurso Extraordinário com agravo de inadmissão do RE e negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, por incidir as Súmulas 279 e 280 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 11/08/2023.<br>Nesse contexto, a tese sustentada pelo recorrente importa em reexame da questão que já está albergada pela coisa julgada e não se vislumbra que o título exequendo, embora posterior à Tese firmada pelo STF no Tema 864 ("A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias."), esteja fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou em interpretação da lei ou ato normativo entendido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.<br>Nesse quadro, não se vislumbra a incorreção na decisão que não reconheceu a inexigibilidade da obrigação.<br>(..)<br>Os fundamentos acima transcritos não foram, a meu sentir, adequadamente refutados, sendo o caso de aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, em caso idêntico: REsp n. 2.217.177, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 17/06/2025.<br>Ademais, a revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. Nesse sentido, em caso idêntico: REsp n. 2.219.390, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/06/2025.<br>Lado outro, no tocante à alegação de contrariedade ao art. 535, § 3º, I, do CPC (impossibilidade de expedição de requisitório em razão da pendência de impugnação ao cumprimento de sentença), registre-se que o presente recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incidem as súmulas 282 do STF, por analogia, e 211 do STJ.<br>Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Por derradeiro, "ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado" (AgInt no REsp n. 1.856.064/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NESTA ESTREITA VIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.