DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JONATHAN DE JESUS ROSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 301-310):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A UMA IMPUTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 44, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que estão preenchidos os requisitos necessários para substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.<br>Com contrarrazões (fls. 339-357), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 358-365), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 424-430).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Consoante o art. 44, § 3º, do CP, a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos pode ser excepcionalmente concedida ao reincidente genérico, desde que a medida seja socialmente recomendável. No caso, o Tribunal de origem não apresentou fundamento concreto para o não preenchimento do requisito subjetivo, limitando-se a apontar a existência de reincidência genérica (fl. 308) . Desse modo, tratando-se de recorrente reincidente não específico, cuja pena foi fixada aquém dos 4 anos, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, cabe a concessão da benesse prevista no art. 44 do CP. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que condenou o réu pela prática do delito de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa.<br>2. O recorrente insurge-se contra a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos motivada pela reincidência, alegando que a esta não é específica em crimes de receptação, mas sim por desacato e condução de veículo com capacidade psicomotora alterada, não constituindo óbice absoluto para a concessão do benefício em questão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, § 3º, do Código Penal, sem fundamentação concreta que demonstre que a medida não é socialmente recomendável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reincidência genérica não constitui óbice absoluto à substituição da pena, admitindo-se a concessão do benefício quando socialmente recomendável.<br>5. A decisão impugnada não apresentou fundamentação concreta apta a demonstrar que a medida não é socialmente recomendável, limitando-se a afirmar a reincidência do réu.<br>6. Estão presentes todos os requisitos necessários para a substituição pretendida, conforme o art. 44, incisos I a III, combinado com o § 3º, do Código Penal, pois todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, e o agravante não é reincidente no mesmo crime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a cargo do Juízo das Execuções.<br>Tese de julgamento: "A reincidência genérica não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a medida seja socialmente recomendável e que estejam presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 816.242/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.5.2023".<br>(AREsp n. 2.760.205/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA QUE, POR SI SÓ, NÃO É ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, se reconhecida manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem, ex officio, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, deve ser mantida a decisão agravada que, ao constatar a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, determinando a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao Agravado por sanções restritivas de direitos.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido".<br>(AgRg no HC n. 854.306/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA