DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO ALVES FERNANDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2253680-08.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 8/11/2024 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Em 22/7/2025, foi proferida decisão de pronúncia, ocasião em que se manteve a custódia cautelar e se negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 31):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Paciente denunciado por tentativa de homicídio qualificado, com motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente e a possibilidade de concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida por decisão fundamentada, com base na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. Não há fato superveniente que altere o panorama fático a ponto de autorizar a soltura do paciente. Súmula nº 21 do STJ afasta alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Alega a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Sustenta que a decisão que vedou o direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação idônea e que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para o caso.<br>Argumenta, ainda, que a prisão perdura por mais de um ano, configurando verdadeira antecipação da pena.<br>Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 40/42) e prestadas as informações (e-STJ fls. 48/75), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ fls. 84/88).<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 50/53):<br>A prisão preventiva, que é espécie de prisão processual, fundada não em uma sentença definitiva, atingida pelo trânsito em julgado, mas sim oriunda de dados provenientes de um determinado procedimento, somente é admissível em nosso ordenamento jurídico diante da ocorrência dos pressupostos e fundamentos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Ela representa, nas palavras do Professor Mirabete, "um mal necessário, uma fatal necessidade, uma dolorosa necessidade social perante a qual todos devem se inclinar, justifica-se a prisão preventiva por ter como objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena." (Processo Penal, Ed. Atlas, 12ª ed., pág. 384).<br>Assim, antes de definir sobre o seu acolhimento, mister a análise destes requisitos.<br>DOS PRESSUPOSTOS:<br>Como tal, a LEI elenca a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Quanto à materialidade do delito, esta restou cabalmente demonstrada pela ficha de atendimento de fls. 29/30 e fotos de fls. 91/96.<br>Quanto à autoria do delito, a lei contenta-se com indícios suficientes de que tenha sido o indigitado o sujeito ativo da infração.<br>Indícios, como bem se sabe, não se constituem em prova inequívoca quanto a ser o acusado sujeito ativo da infração.<br>Como tal podem ser entendidos elementos de prova que indiquem a probabilidade de ter o irrogado praticado o crime. Contenta-se a lei com elementos probatórios ainda que não concludentes e inequívocos, não sendo necessário, portanto, a certeza da autoria.<br>Assim o pronunciamento da jurisprudência:<br>"Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. Vigora o princípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim como meios de convicção mais seguros que os juízes distantes. O "in dubio pro reo" vale ao ter o juiz que absolver ou condenar. Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória" (RT 554/386-7).<br>E os elementos que demonstram a autoria da infração penal por parte do acusado estão revestidos de indícios com os quais a lei se contenta.<br>Com efeito, embora o réu tenha confessado em solo policial, a facada, mas não a dinâmica do evento, apresentando uma versão diferente da vítima e testemunha, mister se faz a continuidade da instrução para a devida apuração dos fatos.<br>DOS FUNDAMENTOS:<br>Nesse particular a lei prevê a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Suficiente para o banimento provisório é a concorrência de apenas um destes fundamentos.<br>A despeito disso, o acervo ora existente revela que os três requisitos encontram- se nestes autos.<br>A garantia da ordem pública está ameaçada, pois o agente envolveu-se em delito de gravidade incalculável, cometido com uma brutalidade espantosa, de inopino, o que, por certo, causou um sofrimento intenso e desproporcional à vítima.<br>Tais fatos não podem passar incólumes de resposta estatal, pena de se gerar um sentimento, na população ordeira, de total descrédito em relação às autoridades constituídas, o que, por certo, pode levar à vingança privada.<br>O objetivo da garantia da ordem pública é acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.<br>"Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida" (JTACRESP 42/58).<br>"A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantias para a sua tranquilidade" (RDJTACRIM 11/201).<br>Também é necessária a custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>Com efeito, em liberdade, o réu, que já se encontra em prisão temporária, poderá colocar em risco a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, tendo em vista que, no período pós conduta delituosa, seu paradeiro restou incerto durante lapso temporal relevante.<br>Mais a mais, dada a gravidade do delito, a simples liberdade do agente pode causar temor às testemunhas, notadamente à vítima.<br> .. .<br>Também a custódia cautelar serve de arrimo à garantia da aplicação da lei penal, pois o agente, acusado de crime grave, pode, em liberdade, desaparecer do distrito da culpa.<br> .. .<br>A possibilidade da prisão preventiva em face do crime praticado pelo acusado vem admitida expressamente pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>O crime pelo qual foi denunciado é apenado com reclusão, cuja pena em abstrato é superior a quatro anos, o que possibilita o decreto de custódia cautelar.<br>Posto isso, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de REGINALDO ALVES FERNANDES.<br>Na sentença de pronúncia, o Magistrado manteve a custódia nos seguintes termos (e-STJ fl. 29):<br>Ademais, com a máxima vênia à Defesa, fica prorrogada a prisão preventiva, nos mesmos moldes das decisões de fls. 259/263 e 304/305, mantidas por seus próprios fundamentos e sem qualquer presunção de culpa; bem como se indefere a restituição dos celulares apreendidos, porquanto a instrução ainda não se findou, sendo de rigor aguardar ao menos a realização do plenário de júri.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 32/34):<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi denunciado e pronunciado porque: "o dia 15 de agosto de 2024, por volta das 23h, nas dependências de uma residência situada na Rodovia Paulo Virgínio, Km 31, bairro Cedro, Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Cunha, agindo com consciência e vontade, com intenção de matar, deu início à prática de atos executórios tendentes a matar Vinícius Carlos das Neves, por motivo fútil e com recurso que ao menos dificultou a defesa do ofendido, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade."<br>Em relação à possibilidade de libertação do paciente, observa-se que em 1º/11/2024 a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 233/239 autos originários).<br>Aos 07/11/2024, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela presença de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria e com o fim de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 259/263 autos originários).<br>Mandado de prisão cumprido em 08/11/2024.<br>Audiência de instrução parcialmente realizada em 05/02/2025.<br>Audiência de instrução em continuação não realizada pela ausência de testemunha (29/04/2025).<br>Em 25/06/2025, realizada audiência de instrução em continuação e declarada encerrada a instrução.<br>Em 22/07/2025, o paciente foi pronunciado e o recurso em liberdade foi vetado em decisão que encontra amparo na legislação vigente e se apresenta adequadamente fundamentada (fls. 529/535 autos originários).<br>Confira-se:<br>"Ademais, com a máxima vênia à Defesa, fica prorrogada a prisão preventiva, nos mesmos moldes das decisões de fls. 259/263 e 304/305, mantidas por seus próprios fundamentos e sem qualquer presunção de culpa; bem como se indefere a restituição dos celulares apreendidos, porquanto a instrução ainda não se findou, sendo de rigor aguardar ao menos a realização do plenário de júri."<br>Outrossim, observa-se que em esta Corte ao julgar o habeas corpus nº 2117158-71.2025.8.26.0000, em 22/05/2025, já havia constatado a regularidade da prisão cautelar do paciente.<br>Pois bem.<br>Sobre este remédio constitucional, observa-se que tem como objetivo primordial afastar indevida restrição à liberdade de locomoção que tenha sido determinada de maneira flagrantemente ilegal ou mediante abuso de poder, o que não se verificou neste caso concreto.<br>O Magistrado de origem fez referência à decisões anteriores que mantiveram a prisão do paciente pela permanência dos requisitos que ensejaram a sua custódia cautelar e que já foram objeto de análise por esta Corte.<br>Observa-se, também, que a defesa não trouxe aos autos fato superveniente que pudesse alterar o panorama fático a ponto de autorizar a soltura do paciente neste momento processual.<br>Finalmente, de acordo com as informações transcritas e levando-se em conta o que dispõe a Súmula nº 21 do Superior Tribunal Justiça não há que se falar em excesso de prazo.<br>"Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Assim, assentada a permanência do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, DENEGA-SE A ORDEM.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, as decisões de primeiro e segundo grau evidenciam a materialidade e indícios suficientes de autoria e demonstram fundamentos concretos para a custódia, destacando a gravidade concreta do fato narrado. Segundo consta, o paciente e a vítima trabalhavam na mesma empresa e estavam alojados no local dos fatos, tendo o réu proferido múltiplos golpes de faca na vítima, em razão dela tentar dissuiadi-lo de sair para comprar mais bebida alcoólica. Na sequência, o réu teria ameaçado outro colega de trabalho e empreendido em fuga.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Consignou, ainda, o risco à instrução criminal, com temor às testemunhas, em especial à vítima.<br>Consigne-se: "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)". (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Nessa mesma direção, segundo o "Superior Tribunal, " a  periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)". (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Soma-se a isso, o fato de o réu ter permanecido um certo tempo em local incerto após os fatos, a evidenciar o risco à eventual aplicação da lei penal.<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Ademais, segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Nesse mesmo diapasão, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal". (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal e à eventual aplicação da lei penal gerado pela permanência da liberdade.<br>Posteriormente, ao proferir a decisão de pronúncia em 22/7/2025, a prisão foi mantida sob fundamento na persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação, reforçando-se o caráter concreto da ameaça social representada pelo delito. A decisão judicial destacou, nesse contexto, que a instrução criminal não afastou os indícios que sustentam a imputação, e que a prisão seguia necessária à luz dos artigos 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, fosse deferida a liberdade.<br>Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, a alegação de excesso de prazo foi adequadamente afastada pelo Tribunal estadual, em consonância com a Súmula n. 21 do STJ, diante da recente prolação da sentença de pronúncia.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA