DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DJULIANA MEDINA SILVA contra decisão de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos I e IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 10 meses e 1 dia de reclusão e 584 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe garantido o direito de recorrer em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A defesa apelou, porém desistiu do recurso, sendo homologada a desistência e determinada a comunicação da desistência ao Juízo de primeiro grau para que se iniciasse o cumprimento da pena.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi liminarmente indeferida, sob a alegação de falta de competência para o exame de habeas corpus impetrados contra atos de seus órgãos fracionários (HC 5030327-41.2025.4.03.0000).<br>Neste habeas corpus, a defesa afirma manifesto constrangimento ilegal, pois a Quinta Turma do TRF indeferiu a liminar do HC por incompetência e recusou-se a examinar o mérito, deixando "a paciente sem qualquer juízo competente para avaliar ou revisar as medidas cautelares que foram fixadas pelo juízo de piso."<br>Alega que não incide o teor da Súmula 691/STF, uma vez que não se trata de indeferimento de liminar, mas de decisão que indeferiu o writ por incompetência. Destaca que nenhum Juiz assume a competência e o processo encontra-se parado há meses, sem nenhum canal para a reavaliação das medidas cautelares impostas.<br>Requer a concessão da ordem a fim de que seja: 1) determinado o imediato destravamento do processo n. 5001928-63.2024.4.03.6005, com determinação para que o Tribunal providencie o retorno dos autos à 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução penal; 2) concedida a suspensão ou revogação das medidas cautelares impostas à paciente, tendo em vista que os motivos não mais existem, perdendo-se a necessidade de sua manutenção.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, vale anotar que esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF), o que se aplica analogicamente nas questões decididas monocraticamente pelo relator.<br>No caso, segundo se infere, a defesa busca, em suma, o retorno dos autos do processo n. 5001928-63.2024.4.03.6005 ao Juízo da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, para que seja suspenso o cumprimento das cautelares impostas à paciente e dado início à execução da pena definitiva.<br>O Desembargador Relator do Tribunal federal, por sua vez, indeferiu liminarmente o writ originário, por entender pela incompetência absoluta daquela Corte para análise da impetração, em decisão assim motivada:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Igor Vicentini Giacomin (OAB/ES 32.088) em favor de Djuliana Medina Silva, contra ato da Quinta Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu o pedido da defesa de remessa dos autos n.º 5001928-63.2024.4.03.6005 à Vara de origem após a desistência recursal.<br> .. <br>Extrai-se dos autos que a Quinta Turma desta Egrégia Corte indeferiu o pedido de envio dos autos à Vara de origem no tocante à corré Djuliana Medina Silva, após a desistência recursal, considerando que remanesce o julgamento dos recursos de apelação interpostos por outros corréus.<br>Com efeito, no presente mandamus, não foi apontado qualquer ato coator proveniente de Juízo Federal de primeira instância. Desta forma, o caso é de não conhecimento, por incompetência absoluta desta Corte para analisar a impetração.<br>Com efeito, os tribunais de segundo grau não possuem competência para examinar habeas corpus impetrados contra atos de seus órgãos fracionários, eis que tal competência, por mandamento constitucional, pertence ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República. Destarte, não cabe o processamento da impetração neste Tribunal." (e-STJ, fls. 8-9)<br>No caso, correta a decisão impugnada. Como se verifica, o ato apontado como coator pela defesa é o julgado "da Quinta Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu o pedido da defesa de remessa dos autos n.º 5001928-63.2024.4.03.6005 à Vara de origem após a desistência recursal." Logo, a apreciação de habeas corpus denegatório dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados, é de competência desta Corte, nos termo do art. 105, II, "a", da CF.<br>Todavia, os autos não foram instruídos com cópia da referida decisão, peça imprescindível para análise dos pedidos da defesa neste habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.<br>Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).<br>3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço deste habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA