DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARIA DANIELE DA SILVA LIMA ou MARIA DANIELE RODRIGUES DA SILVA LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Consoante se extrai dos autos, a recorrente foi presa em flagrante, no dia 02/08/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei de 11.343/2006.<br>Em audiência de custódia, ocorrida em 03/08/2025, a prisão foi convertida em preventiva (e-STJ, fls. 62-66).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 106-122 (e-STJ).<br>Neste recurso (e-STJ, fls. 132-145), sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva se baseia em argumentos genéricos, sem que haja demonstração concreta e individualizada da real necessidade da segregação cautelar da recorrente, em desrespeito ao art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a acusada possui residência fixa, vínculos familiares consolidados e jamais demonstrou intenção de se furtar à aplicação da lei penal, estando devidamente assistida por advogado constituído nos autos.<br>Afirma, ainda, que a recorrente é vendedora ambulante, mãe de dois filhos menores, sendo um deles portador de transtorno do espectro autista, ambos totalmente dependentes de sua genitora, circunstâncias que demonstram o cumprimento dos requisitos previstos no art. 318, V e VI, do CPP, o qual autoriza expressamente a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher que possua filho menor de 12 anos ou que seja responsável por pessoa com deficiência.<br>Requer, assim: a) a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Maria Daniele Rodrigues da Silva Lima, nos termos do art. 312, c/c art. 282, §6º, ambos do CPP; b) subsidiariamente, que seja concedida prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP; c) ou, que seja determinada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com base no art. 319 do CPP.<br>A ordem foi parcialmente conhecida pelo Tribunal de origem e, na parte conhecida, restou denegada (e-STJ, fl. 122).<br>Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo improvimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 156-160).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, apresentou a seguinte fundamentação:<br>"Da parte não conhecida<br>No que diz respeito ao pleito de prisão domiciliar, cumpre mencionar que a defesa não cuidou de submeter ao crivo do juízo a quo, o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme se infere da leitura dos autos. Nada foi apresentado ou requerido acerca das necessidades peculiares do paciente a justificar a concessão de prisão domiciliar.<br>Dessa forma, inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância, resta obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.<br>Apesar disto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de forma excepcional, admite a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nas hipóteses em que a ilegalidade ou o abuso do poder seja flagrante, de modo que passo a analisar a matéria de ofício, a fim de verificar se há flagrante ilegalidade a ser reparada por este Tribunal.<br>A prisão domiciliar se aplica quando configurada está alguma das hipóteses previstas no artigo 318 do CPP.<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - Maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - Gestante;<br>V - Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código<br>Cumpre mencionar que o fato da paciente ser mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade, por si só, não basta para a conversão da prisão preventiva em domiciliar, sendo necessário analisar, outrossim, as peculiaridades do caso concreto, tais como a conduta, a personalidade e, sobretudo, a conveniência e o atendimento ao interesse do menor.<br>A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 20/02/2017, concedeu a ordem no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319, do CPP, das mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuando-se os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC 139.90), manteve o entendimento de que "é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP".<br>Verifica-se que o impetrante fundamentou as suas argumentações nos incisos III e IV do art 318 do CPP, ou seja, possuir filhos de até 12 anos incompletos ou ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, contudo não há como conceder a ordem.<br>As certidões de nascimento acostadas aos autos demostram que as pessoas ali registradas, os adolescentes, F. E. da S. L., nasceu em 31/07/2009, e sua irmã M. E. da S. L., nasceu em 02/12/2011, logo contam com 16 e 14 (catorze) anos, respectivamente, o que supera em muito a idade fixada no inciso V do art. 318 do CPP (filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos).<br>Em relação ao inciso III do art 318 do CPP (imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência), não existe nos autos nenhuma comprovação de que a paciente seja imprescindível aos cuidados dos filhos, bem como de que qualquer deles seja portador de deficiência. Inclusive em seu depoimento na delegacia, a paciente afirmou que na sua ausência, seus filhos ficarão sob a responsabilidade de uma terceira pessoa chamada Maria Érica da Silva Lima, que tomará conta deles, o que fortalece esta decisão.<br>Dessa forma, não constato ilegalidade para a concessão da ordem de ofício por esta Corte, pois não identifiquei efetiva demonstração de que o paciente esteja em alguma das hipóteses legais que permitem a substituição da modalidade de prisão, cuja questão deve ser impugnada por recurso próprio, através da via processual adequada, não podendo o habeas corpus ser usado como sucedâneo de recurso próprio.<br>Corroborando todo o exposto, é sólido o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça de que o Habeas Corpus não pode ser impetrado como sucedâneo de Apelação Criminal, veja-se:<br>(..)<br>Da parte conhecida<br>Dos fundamentos da preventiva<br>(..)<br>Para decretação/manutenção da prisão cautelar, medida excepcional de privação de liberdade, o art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a conveniência da instrução criminal, e para garantia da ordem pública e da ordem econômica e de um dos requisitos do art. 313 do CPP.<br>(..)<br>Nota-se que os crimes imputados, em tese, ao paciente são crimes dolosos punidos com pena abstrata que ultrapassa, em muito, os 4 (quatro) anos previstos no art. 313 do CPP; com isso, presente o requisito autorizador da prisão.<br>(..)<br>Além do requisito previsto no inciso I do art. 313, do CPP, entendo que ficou evidenciado de forma idônea, os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti, foi embasado nos indícios de autoria delitiva e na materialidade do crime extraídos dos depoimentos colhidos pela polícia, durante o inquérito policial, pois conforme relatos dos policiais condutores que no dia 02/08/2025, durante o patrulhamento de rotina viram que Maria Daniela, conhecida por tráfico de drogas pelo policiais militares, se assustou com a presença da equipe policial e ato contínuo, acelerou o passo para entrar em um barraco aparentemente abandonado e, movimentou o braço, como se estivesse dispensando algum objeto. Viram que havia uma outra mulher no barraco, às quais obedeceram ao comando de parar, que no momento observaram que dentro do barraco sobre um imóvel havia várias trouxinhas de cocaína e maconha e que, diante de tal fato, adentraram o barraco, onde encontraram mais entorpecentes embalados, inclusive crack, dinheiro trocado, papel contact para embalagens e dois celulares. Afirmaram ainda que a outra mulher foi identificada como Daniele Rodrigues da Silva e que as mesmas permaneceram caladas, elas não desacataram, resistiram ou desobedeceram aos policiais, contudo Maria Daniele e Daniele Rodrigues são famosas por tráfico de drogas na conflagrada região do Cais do Porto.<br>Em seu depoimento, a paciente Maria Daniele da Silva Lima, declarou que possui dois filhos menores, sendo que um deles sofre de transtorno do espectro autista, os quais, em sua ausência, ficarão sob a a responsabilidade de Maria Érica da Silva Lima.<br>Afirmou que já foi presa antes por tráfico de drogas, está solta há mais de um ano e confessou que as embalagens de drogas estavam em sua casa e que estava vendendo drogas com a companheira porque precisa comprar comida, gás e outras despesas. Que já recebe a droga pra revenda, embalada, porém não informou quem é o fornecedor. Que é a primeira vez que compra desse fornecedor.<br>Já o periculum libertatis, percebe-se como fundamento da permanência da segregação cautelar a gravidade concreta da conduta, uma vez que a paciente foi flagrada na comercialização de drogas, o que foi reconhecido em seu depoimento na delegacia.<br>Vale destacar a quantidade e a variação de drogas apreendidas em poder da paciente e de sua companheira, conforme termo de apreensão (págs. 29/30): 06 balinhas de maconha (peso aproximado de 5g), 19 pedrinhas de crack (peso aproximado de 5g), 23 papelotes de cocaína (peso aproximado de 5g), R$105,99 (cento e cinco) reais e 02 celulares.<br>Soma-se a isto, os antecedentes criminais da paciente, pois em consulta aos nossos sistemas encontramos a ação penal 0288738-66.2022.8.06.0001, com trâmite na 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, onde a paciente foi beneficiada com a liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a monitoração eletrônica (páags, 45/47). Posteriormente, a paciente foi beneficiada com a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (pág. 85/86), o qual foi revogado, porquanto a paciente cometeu novo delito, descumprindo o acordo, dando-se prosseguimento à ação penal, que no momento aguarda a citação da acusada, ora paciente (págs. 120/121). O que demonstra, por certo, o risco para a ordem pública e só corrobora para a necessidade de manutenção da prisão provisória imposta (periculum libertatis), sendo aplicável a Súmula 52 deste Tribunal, que dispõe:<br>(..)<br>Portanto é imperiosa a manutenção da prisão preventiva do paciente, haja vista que a sua liberdade representa um grande risco para a ordem pública.<br>Da insuficiência das Medidas Alternativas<br>Pugna o impetrante pela aplicação das medidas cautelares alternativas, por se mostrarem suficientes e adequadas.<br>Frise-se que, diante da necessidade da imposição da medida extrema para garantia da ordem pública, tornam-se inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, à luz dos elementos trazidos aos autos, nos termos do artigo 282, § 6º, do CPP, considerando que as acusações que pairam sobre a paciente são muito graves, posto que esta foi flagrada na traficância de entorpecentes, não sendo primeira vez que a paciente é flagrada nesta condição, o que inviabiliza, por conseguinte, a pretendida revogação do decreto prisional impugnado.<br>Ressalte-se ainda que a paciente, conforme já consignado, foi beneficiada em outro processo com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram descumpridas, o que demostra desrespeito, indiferença e falta de responsabilidade, disciplina e compromisso com o cumprimento das medidas aplicadas e ao cumprimento das ordens judiciais.<br>(..)<br>Dessa forma, a partir dos fundamentos indicados, estando satisfatoriamente justificada a manutenção da prisão preventiva do paciente, há que se reconhecer a impossibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, elas são insuficientes e ineficazes para plena garantia da ordem pública." (e-STJ, fls. 111-122).<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Inicialmente, no tocante à alegação de que faria jus aos benefícios previstos nos incisos III e IV do art. 318 do Código de Processo Penal, verifica-se que, conforme apurado pelo Tribunal de origem, a recorrente possui dois filhos adolescentes com idade de 16 e 14 anos. Além disso, não foi juntado nos autos qualquer comprovação de que a recorrente seja imprescindível aos cuidados dos filhos ou que algum deles seja portador de deficiência.<br>Diante disso, a comprovação da real idade dos filhos e da enfermidade que acomete um deles deve ser oportunamente submetida ao crivo do contraditório e analisada em sede de instrução criminal, momento adequado para o aprofundado exame do conjunto probatório, uma vez que, na estreita via do habeas corpus, não se admite dilação probatória nem revolvimento valorativo das provas, sobretudo no caso em apreço, em que os documentos acostados aos autos não corroboram os argumentos deduzidos nas razões recursais, descumprindo-se, assim, a exigência de apresentação de prova pré-constituída do alegado.<br>Ilustrativamente:<br>" .. <br>1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, integra a decisão de prisão fundamentação concreta, explicitada no fato de que a denunciada empreendeu fuga após a decretação da prisão temporária, o que inclusive ensejou o desmembramento da ação penal originária, conforme se colhe do acórdão do Tribunal de origem, ante a sua não localização, não havendo ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>3. Constando dos autos documento em que a autoridade policial informa que realizou diversas diligências para cumprir o mandado de prisão, inclusive com delegacias vizinhas, sem êxito na localização da acusada, caberia ao impetrante juntar documento apto a demonstrar que essas atividades não foram realizadas.<br>4. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 95.143/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)<br>Ultrapassada essa questão, verifica-se que a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de prevenir a reiteração delitiva, considerando que a recorrente já havia obtido liberdade provisória em outro processo, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a monitoração eletrônica, e, posteriormente, foi beneficiada com a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, o qual acabou sendo revogado em razão da prática de novo delito e do descumprimento das condições pactuadas, circunstância que ensejou o prosseguimento da ação penal.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC 938.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas."<br>(HC n. 847.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Destaca-se que, "neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>2. No caso, o agravante estava em cumprimento de pena definitiva no momento do flagrante, a indicar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando-se a prisão cautelar, a bem da ordem pública.<br>3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso demonstra o risco de reiteração delitiva e justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva do agente como forma de assegurar a ordem pública. Precedente.<br>4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 943.098/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) <br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA