DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 56):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O PLEITO DE CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE DISPENSA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO QUE TRAZ PARÂMETROS ADEQUADOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. UTILIZAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 509, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram desprovidos (fls. 63-65).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 509 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que é necessária a liquidação por arbitramento, sob pena de violação do art. 509 do Código de Processo Civil, diante da complexidade dos cálculos e da iliquidez do título, afirmando que o cumprimento de sentença não poderia prosseguir sem perícia contábil.<br>Alega, além disso, cerceamento de defesa pelo indeferimento da conversão da fase processual para liquidação por arbitramento.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Verifico que o Tribunal de origem afastou a necessidade de prévia liquidação do julgado e de realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, conforme se extrai dos seguintes trechos (fl. 53):<br>(..)<br>A sentença é líquida quando o quantum debeatur pode ser obtido por cálculos aritméticos, sem a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva para complementar o título judicial.<br>O art. 509 do Código de Processo Civil, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, dispõe que: "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".<br>Assim, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito (extratos evolutivos dos contratos e pagamentos efetuados) são incontroversas e trata-se de simples recálculo do(s) contrato(s) com base nas alterações de encargos impostas na sentença/acórdão.<br>Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é assente no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa, via de regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, bastando a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial:<br>(..)<br>Com efeito, ressalto que rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, notadamente no tocante à desnecessidade de liquidação prévia por arbitramento, demandaria, necessariamente, o reexame fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA