DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por WALLAS GONÇALVES MILFONT contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 4.809e):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E NULIDADE DAS PROVAS DOCUMENTAIS - AFASTADAS - MÉRITO - MUNICÍPIO DE ITAPORÃ - LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PUBLICITÁRIA - MANIPULAÇÃO E DIRECIONAMENTO PERPETRADOS PELO PREFEITO, À ÉPOCA - VIOLAÇÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA - ATENTADO CONTRA OS PRINCÍPIOS REGENTES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VERIFICADA NOS TERMOS DO ART. 11 DA LEI 8.429/92 - SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI 8.429/92 - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4.893/4.900e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 4.907/4.956e):<br>i. Arts. 371, 373, II, 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - em razão da omissão no acórdão quanto aos argumentos apresentados pelo recorrente de que: a) " ..  existe evidente contrariedade ao Tema 1.199 do STF, pois não está em conformidade com o entendimento do STF exarado no voto do e. Ministro Alexandre de Moraes na repercussão geral no ARE 843989/PR  .. " (fl. 4.915e); e b) " ..  o recorrente não participou de nenhuma fraude, tampouco concorreu ou induziu terceira pessoa a fazê- lo em benefício da empresa vencedora, conforme se vê das provas produzidas nos autos  .. " (fl. 4.933e);<br>ii. Arts. 1º, §§ 1º e 2º, 11, caput e § 1º, da Lei n. 8.429/1992 - sob o argumento de que " ..  não existindo mais no mundo jurídico o texto de lei que figurou como violado para subsumir os fatos narrados na petição inicial, exsurge, irrefutável, a ATIPICIDADE SUPERVENIENTE por não se enquadrar na definição legal de um tipo sancionador, de maneira que é inexistente ato de improbidade administrativa" (fl. 4.920e); e<br>iii. Art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 - porquanto " ..  a penalidade de multa é desproporcional e desarrazoada, tendo em vista que não houve dispêndio pelo Município, bem como foi anulado o certame sem causar nenhum prejuízo, devendo ser reduzida ao mínimo legal." (fl. 4.955e).<br>Com contrarrazões (fls. 5.002/5.023e), o recurso foi inadmitido (fls. 5.025/5.038e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 5.272e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 5.216/5.227e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido por não ter sido analisados os argumentos de que: a) " ..  existe evidente contrariedade ao Tema 1.199 do STF, pois não está em conformidade com o entendimento do STF exarado no voto do e. Ministro Alexandre de Moraes na repercussão geral no ARE 843989/PR  .. " (fl. 4.915e); e b) " ..  o recorrente não participou de nenhuma fraude, tampouco concorreu ou induziu terceira pessoa a fazê- lo em benefício da empresa vencedora, conforme se vê das provas produzidas nos autos  .. " (fl. 4.933e).<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia, consignando que, conforme as provas colacionadas aos autos, o ora Recorrente, em conluio com outras pessoas, manipulou o processo licitatório com o intuito de favorecer uma empresa específica, como se depreende do seguinte excerto (fls. 4.817/4.820e):<br>Ao contrário do que alega o apelante, as provas apuradas nos inquéritos policial e civil, juntamente a alguns depoimentos de testemunhas colhidos em juízo, corroboram a conclusão adotada pelo juiz singular.<br>Isso porque restou cabalmente demonstrado nos autos o direcionamento do processo licitatório em apreço com a finalidade de favorecer a empresa 2000 Publicidade.<br>É válido anotar que a versão noticiada pelos depoentes Rafael e Eliane evidencia a negociação ilícita ocorrida entre eles e o recorrente. Durante seu relato, Rafael Sydney Campos confirma (fl. 489/491):<br>"Que conhece o Prefeito Wallas há 10 (dez) anos; que eram amigos pessoais; que apoiou o prefeito nas campanhas anteriores; que na campanha de 2012 também trabalhou na campanha, tendo ajudado com a produção de áudio; com a vitória nas urnas, Wallas convidou o depoente e sua esposa Eliane para trabalharem para o Município; em janeiro de 2013, Wallas disse que só poderia contratar um dos dois e deveria ser através de uma empresa que seria contratada através de licitação; que Eliane abriu a empresa e sagrou-se vencedora do procedimento licitatório, no qual tiveram outros concorrentes; que prestou serviços para o Município como funcionário da empresa de sua esposa Eliane; no ano de 2013 trabalha no escritório em sua casa; Já Eliane trabalhava no assessoria de comunicação do Município, apesar de ser através de licitação cumpria a carga horária de funcionário público; no ano de 2014 o prefeito pediu para o declarante também cumprir carga horária no Município, inclusive apresentou neste ato um crachá que demonstra que de fato era funcionário do município; que no ano de 2014, não se recorda o mês, o Município começou a atrasar o pagamento de R$ 3.500,00 mensais que a empresa de sua esposa tinha com o Município; alegavam que não tinham dinheiro para pagar; que prestava o serviço de assessoria de comunicação, mas exato produção de áudio; monitoramento de sites, facebook, entre outros, afirmando que é o serviço que a empresa 2000 vai prestar; que no segundo semestre de 2014, não se recordando a data, o prefeito Wallas procurou Eliane e propôs a rescisão amigável e afirmou que seria contratada uma agência de publicidade e que seu esposo seria funcionário da empresa 2000, mesmo antes da licitação e que Eliane seria nomeada para um outro declarante avaliou melhor a empresa 2000, bem como a Letícia; o julgamento foi feito em dois dias; depois veio o resultado que a 2000; neste ínterim, foi rescindido o contrato com a empresa de Eliane e diante da suspeita de ilegalidades praticadas na licitação, o declarante resolveu por bem não aceitar o trabalho na agência; também Eliane não aceitou trabalhar mais no Município; ressalta que não brigou com o prefeito, sendo que só não aceita da maneira que o colocaram nesta situação de participar desta licitação e da maneira que conduziram o contrato deles; que Wagner é proprietário da empresa Zoom Produções; Letícia Berlofa acompanhou a conversa com o Wagner e ela foi presidente da comissão; quando a empresa sagrou-se vencedora, Wagner foi nomeado assessor de comissão e ela trabalha junto com ele na comunicação; (..) salienta, ao final, que se quisesse estaria trabalhando nesta empresa até hoje como tinha sido prometido, mas não coaduna com este tipo de ilegalidade; em final de janeiro deste ano ou fevereiro, não se recorda ao certo, após receber a notificação inicial deste procedimento, como Wagner também recebeu, foi procurado pelo Wagner para que este ocultasse os fatos como ocorreram, até porque não teria como o declarante provar, sendo que seria a palavra do declarante contra a palavra do prefeito; que o declarante se sentiu intimidado, mas disse que se fosse chamado falaria a verdade; Wagner disse que não adiantaria depor, já que os outros que seriam chamados falariam ao contrário; Wagner falou também que com isso poderia prejudicar Leticia, que está fazendo mestrado; que como abriu um site, Wagner disse que o declarante poderia ser contratado pela empresa 2000 para prestar serviços; há 15 dias, recebeu ligação da empresa 2000 com a proposta de prestar serviços para esta empresa."<br> .. <br>Ademais, Milton José Ribeiro Junior, proprietário da empresa Luca Comunicações, disse ter acompanhado o sorteio dos integrantes da subcomissão e não houve igualdade, pois "o que valeu para alguns não foi válido para outros", por exemplo, alguns documentos, e no sorteio ficou "estabelecido uma ordem, e na virada do dia pra noite outra". Também disse já tinha ouvido falar que a empresa vencedora, 2000 publicidade, tinha trabalhado para o Prefeito Wallas na sua campanha política e que essa seria uma licitação forjada, desenvolvendo-se como uma troca de favores.<br>Impende salientar que os documentos colacionados aos autos dão conta de que, em um primeiro momento, Rafael não figurava como integrante da comissão técnica, contudo, após a exclusão de Ivan Martins do Santos, passou a compor, restando evidenciada a manipulação da comissão técnica para a escolha da empresa em questão.<br>Aliás, depreende-se do acervo probatório que a retirada de Ivan ocorreu sob o fundamento de possuir vínculo funcional com a Agência Comuiart Dourados/MS, empresa supostamente participante do processo licitatório em comento (f.1856). Todavia, a participação não ocorreu efetivamente, não sendo legítima, por conseguinte, a razão que condicionou a exclusão de Ivan (f. 1825-1857).<br>Outrossim, os envelopes apreendidos na sede da prefeitura de Itaporã não se encontravam assinados pelos membros da comissão e nem mesmo pelos representantes das empresas, fazendo crer na possibilidade de terem sido abertos e, após análise, serem lacrados novamente, reforçando os depoimentos coligidos no processo (f. 35-36).<br>Assim, a análise conjunta e minuciosa de todos os elementos probatórios contidos nos autos leva à conclusão da ocorrência do ato de improbidade administrativa praticado pelo apelante enquanto prefeito do Município de Itaporã.<br>Indubitavelmente, portanto, o recorrente, em conluio com outras pessoas, manipulou o processo licitatório para que a empresa 2000 Publicidade Marketing e Propaganda Ltda fosse vencedora, incorrendo em ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública, previsto no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.(destaque meu).<br>Ainda, no voto convergente proferido pelo Sr. Desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, restou detidamente enfrentada a tese de aplicabilidade do Tema n. 1.199/STF ao caso dos autos, a qual foi rechaçada tendo em conta a condenação por ato ímprobo doloso, como se extrai das fls. 4.822/4.834e.<br>Nesse contexto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Por outro lado, o Recorrente argumenta que " ..  não existindo mais no mundo jurídico o texto de lei que figurou como violado para subsumir os fatos narrados na petição inicial, exsurge, irrefutável, a ATIPICIDADE SUPERVENIENTE por não se enquadrar na definição legal de um tipo sancionador, de maneira que é inexistente ato de improbidade administrativa" (fl. 4.920e).<br>Quanto ao tema, destaco que o art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, assim dispõe:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:<br>I - (revogado);<br>II - (revogado);<br>III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;<br>IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;<br>V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;<br>VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;<br>VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.<br>VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.<br>IX - (revogado);<br>X - (revogado);<br>XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;<br>XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.<br>§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.<br>§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.<br>§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.<br>§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.<br>§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.<br>Acerca da aplicação temporal da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente as alterações normativas concernentes ao elemento subjetivo e ao regime prescricional empreendidas pela Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022), firmou as seguintes teses, in verbis:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>A partir desse precedente qualificado, a Corte Constitucional assentou o entendimento segundo o qual, não sendo possível o eventual reenquadramento do ilícito em outra norma, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, como espelha o julgado assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05.09.2023 PUBLIC 06.09.2023 - destaques meus).<br>Tal compreensão vem sendo adotada pela 1ª Turma deste Tribunal Superior, consoante o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>2. Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.03.2024 - destaque meu).<br>No caso, a Corte de origem consignou que " ..  restou cabalmente demonstrado nos autos o direcionamento do processo licitatório em apreço com a finalidade de favorecer a empresa 2000 Publicidade" (fl. 4.817e), concluindo que " ..  indubitavelmente, portanto, o recorrente, em conluio com outras pessoas, manipulou o processo licitatório para que a empresa 2000 Publicidade Marketing e Propaganda Ltda fosse vencedora  .. " (fl. 4.820e), restando demonstrado que o Recorrente agiu com dolo específico.<br>Dessarte, sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa em relação ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, por força do qual constitui ato de improbidade administrativa atentório aos princípios da Administração Pública "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", de rigor a manutenção da condenação, porquanto afinada à atual norma proibitiva arrolada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Por fim, em relação ao argumento de violação do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, aduz-se que " ..  a penalidade de multa é desproporcional e desarrazoada, tendo em vista que não houve dispêndio pelo Município, bem como foi anulado o certame sem causar nenhum prejuízo, devendo ser reduzida ao mínimo legal" (fl. 4.955e).<br>Sobre o tema, verifico que a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a multa fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável, considerando a conduta e a extensão do dano, in verbis (fls. 4.821/4.822e):<br>Quanto à pretensão de revisão da penalidade aplicada, consoante a convicção do Superior Tribunal de Justiça, "reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüências da infração". (R Esp 513.576/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU 06/03/2006).<br> .. <br>À luz destas considerações, conclui-se que cabe ao magistrado sopesar a aplicação das sanções de acordo com a situação em concreto, podendo aplicá- las cumulativamente ou não, mas sempre pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a conduta e a extensão do dano.<br>Na hipótese em testilha, o apelante foi condenado ao pagamento de multa equivalente a R$10.000,00, bem como à suspensão dos seus direitos políticos por três anos, além de ser proibido de contratar com a administração pública por igual período, nos moldes do art. 12, III, da LIA.<br>Nesta perspectiva, considerando a extensão e a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrente, que, conforme bem delineado pelo magistrado singular, evidenciam o "desinteresse pela manutenção e funcionamento da máquina administrativa de maneira proba, honesta e transparente" (f. 4650), pertinente a manutenção das penalidades como posto na decisão invectivada, pois está em sintonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (destaques meus).<br>In casu, a análise da pretensão recursal de alterar o valor da multa, a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua segundo o qual a penalidade pecuniária está adequado e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ARTS. 9º E 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO, DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DO DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A verificação da alegada prescrição, ademais, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração da fraude nos procedimentos licitatórios.<br>Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A revisão da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a sua revisão.<br>5. As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do dolo específico, do dano patrimonial efetivo e do enriquecimento ilícito.<br>6. Considerada a natureza processual do art. 17, §§ 10-D da LIA, cuja redação foi incluída pela Lei 14.230/2021, a esse dispositivo não se franqueia aplicação retroativa, não podendo alcançar atos processuais realizados antes da sua entrada em vigor. Precedentes.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.885/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO JURÍDICO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Lei n. 14.230/2021 suprimiu a responsabilização do agente pela violação genérica dos princípios da Administração Pública, anteriormente prevista no caput do art. 11; pela teoria da continuidade típico-normativa, aplicável no âmbito deste STJ, a conduta do agente - contratação de escritório de advocacia sem o devido certame licitatório - permanece tipificada no inciso V do mesmo dispositivo.<br>2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 (correspondentes aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15).<br>3. A alegada obscuridade quanto à interpretação do art. 37, inciso XXI, da CF não pode ser analisada no âmbito deste STJ, que pela via do recurso especial somente analisa norma de direito federal infraconstitucional, e não dispositivo da Constituição Federal.<br>4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela: a) ausência de verificação de hipótese excepcional de inexigibilidade de licitação prevista na Lei n. 8.666/93; b) caracterização da conduta dolosa do réu; c) inocorrência de prescrição; e d) razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria das sanções aplicadas. Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.560/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA