DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS JACINTO MARTINS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 2º e 5º da Lei 9.296/1996; artigos 1º, III, 5º, X, XLVI, LVI, LVII e LXIII, e 93, IX, da Constituição da República; artigos 155, parágrafo único, 156, caput, 157 e 386, II, do Código de Processo Penal; artigos 18, I, 33, 59 e 62, I, do Código Penal; artigos 33, caput e § 4º, 35 e 40, VI, da Lei 11.343/2006; artigo 8º, 2, "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos; e invoca o Tema 661 do Supremo Tribunal Federal (fls. 6866-6883).<br>Alega que houve nulidade das interceptações telefônicas por sucessivas prorrogações sem motivação concreta, sem demonstração de indispensabilidade e, em lapsos, sem decisão judicial de renovação, em afronta aos artigos 2º e 5º da Lei 9.296/1996 e ao Tema 661/STF; sustenta ausência de provas válidas da materialidade e da autoria, vedada a responsabilidade objetiva, com pedido de absolvição à luz dos artigos 156 e 386, II, do CPP e dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006; afirma desproporcionalidade na dosimetria, com pena-base elevada sem critério e sem retorno ao mínimo diante da atenuante da menoridade (artigos 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006); e impugna a causa de aumento do artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006, por falta de prova formal da menoridade (artigo 155, parágrafo único, do CPP) e por erro de tipo quanto ao conhecimento da idade (artigo 20 do CP), bem como violação às garantias do artigo 8º, 2, "g", da CADH e dos incisos LVII e LXIII do artigo 5º da Constituição (fls. 6866-6883).<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 6907-6922 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 6962-6995). Daí este agravo (fls. 7016-7027).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (fls. 8601-8604).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: a) não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional; b) Súmula 7 do STJ (quanto aos pedidos de nulidade das interceptações telefônicas, de absolvição por insuficiência de provas, e de afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11343/06, além da alegada violação ao artigo 8º, item 2, "g", do Pacto de São José da Costa Rica); c) acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (quanto à revisão da dosimetria da pena).<br>Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, quanto ao não cabimento de recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional; e quanto à incidência da Súmula 7 do STJ em relação às teses de absolvição por insuficiência de provas e de afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11343/06.<br>Como se vê às fls. 7018-7025 (e-STJ), a defesa limita-se a impugnar o óbice da Súmula 7 do STJ em relação apenas ao pedido de nulidade das interceptações telefônicas, nada aduzindo quanto às demais teses defensivas.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.  .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> ..  11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.<br>Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se).<br>A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>E, quanto ao terceiro fundamento, embora afirme que "as teses trazidas no REsp encontram-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior" (e-STJ, fl. 7026), não há indicação de precedentes do STJ que possam se contrapor ao julgado mencionado na decisão agravada, às fls. 6994-6995 (e-STJ).<br>Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA