DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por Gradim - Sociedade Individual de Advocacia contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>Ação mandamental. Impetração contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Adamantina, que, no cumprimento de sentença n.º 0001283-72.2024.8.26.008, estaria a retardar a liberação de valor em favor da parte, de forma ilegal. Pretensão autoral a que se obrigue o magistrado singular a providenciar o imediato levantamento da quantia por sua pessoa. Não acatamento. Ilegalidade ou abuso de poder não evidenciados. Autoridade impetrada que agiu diligentemente ao ouvir o Ministério Público e o Município sobre a controvérsia instaurada a respeito do valor, que sequer é possível afirmar que pertença à impetrante. Improcedência reconhecida. Segurança denegada.<br>Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que "possui direito líquido e certo de levantar seus legítimos honorários contratuais que foram bloqueados por decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1001246- 43.2015.8.26.0081, já transitada em julgado em seu favor. A duas, na Ação Popular nº 0003553-84.2015.8.26.0081, não houve condenação da Recorrente à restituição dos valores já dispendidos pelos serviços efetivamente prestados, e sim expressivo benefício econômico tanto na via judicial quanto na via administrativa, de modo que eventual "descontentamento" da prefeitura deve ser feito por via própria, sob pena de verdadeira outorga ao locupletamento ilícito de Adamantina sob valores que não lhe pertencem, o que é VEDADO pela jurisprudência dessa Corte Superior" (e-STJ, fl. 310).<br>Aduz, ainda, que "a Corte local não deu a devida exegese aos artigos 309, III, 373, II e 507 do Código de Processo Civil), e o seu desprestígio pode gerar, por consequência, uma dupla ilegalidade: valorar mal a prova e, consequentemente, qualificar equivocadamente os fatos, o que deve ser enfrentado pelo C. STJ. Ora, se a Ação Civil Pública nº 1001246-43.2015.8.26.0081 foi julgada improcedente, inclusive com trânsito em julgado, a consequência direta implica revogação automática da ordem que determinou o bloqueio dos honorários empenhados em favor do escritório pelos serviços efetivamente prestados em junho/2015, os quais resultaram expressivo benefício econômico aos cofres de Adamantina na época" (e-STJ, fl. 310).<br>Busca, assim, seja "conhecido o Recurso Ordinário pela alínea "b" do inciso II, do artigo 105, da Constituição Federal/88, e provido para reconhecer o retardamento ilegal da d. autoridade coatora em relação ao levantamento dos honorários alimentares relativos à compensação realizada em junho/2015, diante a improcedência da Ação Civil Pública nº 1001246-43.2015.8.26.0081, somando-se a ausência de condenação do escritório à restituição dos valores empenhados pelos serviços já prestados em favor de Adamantina, até a data9 da decisão que suspendeu a continuidade dos pagamentos ao escritório na Ação Popular nº 0003553-84.2015.8.26.0081, concedendo- se a ordem para determinar a imediata transferência dos valores sob custódia da d. autoridade impetrada no cumprimento de sentença nº 0001283-72.2024.8.26.0081 (fls. 177), com observação de que a via processual eleita pela prefeitura de Adamantina não tem o condão de alterar a improcedência da ação principal, em que foi revogada a ordem de bloqueio dos respectivos valores em favor do escritório de advocacia, cuja pretensão, se existente, deve ser feita por ação autônoma, em vista do trânsito em julgado, em observância ao disposto no artigo 373, II, do CPC c. c. artigo 507 do mesmo codex, por se tratar de medida de justiça que se impõe" (e-STJ, fl. 326).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO DECLARADO NULO EM AÇÃO POPULAR. ATO JUDICIAL SEM TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Gradim - Sociedade Individual de Advocacia, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança pleiteada contra ato do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Adamantina, que, no cumprimento de sentença, manteve o bloqueio de valores relativos a honorários advocatícios, diante da controvérsia sobre a validade do contrato administrativo de prestação de serviços e da existência de efetivo benefício econômico ao Município de Adamantina.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) definir se a improcedência da Ação Civil Pública e o respectivo trânsito em julgado fazem cessar os efeitos da indisponibilidade dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se houve ilegalidade no ato do juízo ao instaurar contraditório com o Município antes de decidir sobre o levantamento de valores; (iii) determinar se o mandado de segurança é cabível para impugnar decisão interlocutória em cumprimento de sentença sem demonstração de teratologia.<br>III. RAZÕES<br>A declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios em ação popular, com trânsito em julgado anterior à Ação Civil Pública, impede a liberação de valores a título de honorários, ainda que ausente condenação por improbidade administrativa.<br>O valor bloqueado nunca integrou o patrimônio da impetrante, pois permaneceu em conta do Município desde 2015, sendo insuscetível de levantamento direto sem decisão judicial em ação própria.<br>O juízo de origem atuou com cautela ao instaurar contraditório para ouvir o Ministério Público e o Município diante da oposição formal ao levantamento dos valores, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder.<br>A jurisprudência do STJ propugna que o mandado de segurança não é via adequada para impugnar decisão judicial que pode ser questionada por recurso próprio, ainda que sem efeito suspensivo, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.<br>A decisão interlocutória que indefere pedido de levantamento de valores em cumprimento de sentença não está sujeita a agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), mas pode ser impugnada nas razões ou contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º), o que afasta a possibilidade de manejo do mandado de segurança.<br>IV. CONCLUSÃO<br>Recurso a ser desprovido.<br>Tese do parecer: A nulidade de contrato administrativo declarada em ação popular impede a liberação de honorários contratuais, ainda que ausente condenação em ação de improbidade. O juízo de origem pode instaurar contraditório para decidir sobre pedido de levantamento de valores bloqueados, sem configurar ilegalidade. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão interlocutória sujeita a recurso próprio, salvo demonstração de teratologia ou flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 309, III, 373, II, 507; Lei 12.016/2009, art. 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 75.003/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 09.06.2025, DJEN 13.06.2025; STJ, RMS n. 75.865/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; STJ, RMS 61.763/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.11.2019, D Je 18.11.2019.<br>Às fls. 359-1040 (e-STJ), a recorrente pleiteia a concessão de "tutela de urgência na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar a d. autoridade impetrada que proceda a imediata transferência dos honorários do escritório retidos na ação civil pública nº 1001246-43.2015.8.26.0081, ante ao trânsito em julgado em 21/08/2024, em atenção ao artigo 309, III, do CPC, expedindo-se os competentes Ofícios ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como à Comarca de Adamantina para efetivação desta medida, se possível, com maior celeridade ante ao caráter alimentar da verba honorária e da proximidade do recesso forense".<br>Brevemente relatado, decido.<br>O mandado de segurança subjacente foi impetrado contra decisão interlocutória proferida no âmbito de cumprimento de sentença, em que o Juízo a quo determinou a manutenção do bloqueio de valores na conta do Município de Adamantina/SP, referentes aos honorários contratuais supostamente pertencentes à ora recorrente.<br>Contra a referida decisão era cabível a interposição de agravo de instrumento, inclusive com pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe:<br>Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:<br>(..)<br>Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.<br>Assim, verifica-se que o mandado de segurança ajuizado na origem é substitutivo de agravo de instrumento, devendo, por isso, ser aplicado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se afigura adequada a utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ITCMD. DECISÃO RECORRÍVEL (SÚMULA 267 DO STF). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Na espécie, o ato judicial apontado como coator não se mostra manifestamente ilegal, pois apenas determina o recolhimento do imposto estadual cabível, o ITCMD, sobre o acervo inventariado.<br>2. Descabe mandado de segurança contra ato judicial impugnável na via recursal, nos termos da Súmula 267/STF. Precedentes. Caso concreto em que a impetrante, inclusive, valeu-se do recurso cabível, de agravo de instrumento, além de impetrar o presente writ.<br>3. No agravo de instrumento, embora não automático, é possível a concessão de efeito suspensivo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento, confirmando-se o desprovimento do recurso ordinário e a denegação da segurança.<br>(AgInt no RMS 74.966/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 17/6/2025 - sem grifo no original)<br>Esse entendimento está cristalizado, inclusive, no Enunciado n. 267 da Súmula de jurisprudência do STF, in verbis:<br>Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.<br>Além disso, ao contrário do que sustenta a recorrente, não é possível concluir que o ato apontado como coator é manifestamente ilegal.<br>Isso porque, conforme consignado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu que a recorrente, ao que parece, nada tem a receber do Município de Adamantina, seja porque o contrato administrativo fora anulado em ação popular já transitada em julgado (Processo n. 0003553-84.2015.8.26.0081), seja pelo fato de que os serviços advocatícios prestados, "considerando os termos contratuais vigentes à época a respeito da forma de remuneração devida à parte (honorários advocatícios contratuais a serem pagos em 20% sobre as compensações tributárias que o Município lograsse auferir com os serviços da Gradim), não geraram compensações à municipalidade e, bem por isso, ainda que o contrato não tivesse sido anulado na ação popular, nada haveria de ser entregue à impetrante".<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão que bem destaca essa questão:<br>Julgada improcedente a ação de improbidade para afastar o cometimento de atos ímprobos, almeja a Gradim ter liberados em seu favor os honorários que lhe seriam pagos e foram cautelarmente bloqueados da conta do Município na Caixa Econômica Federal por ordem do juízo a quo (R$ 123.000,00, em 2015) medida contra a qual o ente federado expressamente se opôs no cumprimento de sentença, o que gerou a necessidade de o juízo ouvir novamente o Ministério Público e a municipalidade para deliberar a respeito.<br>Sucede que, como constou de forma expressa e em vários trechos do acórdão proferido por esta 10ª Câmara na ação de improbidade n.º 1001246-43.2015.8.26.0081, referido contrato administrativo de prestação de serviços de advocacia já havia sido nulificado em anterior ação popular (processo n.º 0003553-84.2015.8.26.0081) por esta mesma Câmara, de sorte que, ao que parece, declarada nula a avença, a Gradim nada tem a receber pelos serviços alegadamente prestados ao Município de Adamantina, já que reconhecida a ilegalidade da contratação na ação popular, com trânsito em julgado ocorrido em 5/3/2018.<br>No ponto, convém registrar que o fato de a ação de improbidade ter sido julgada improcedente, sem o reconhecimento de que foram cometidos atos ímprobos com a contratação, não afasta, por elementar, a anterior declaração de nulidade do contrato administrativo na ação popular, notadamente porque para que o ato seja também ímprobo a ilegalidade cometida precisa ser qualificada e acompanhada de dolo específico circunstâncias tais não apuradas na ação de improbidade, apesar da inarredável ilegalidade do contrato firmado, tanto que nulificado na ação popular.<br>Frise-se, outrossim, que o valor que a impetrante pretende levantar (R$ 123.000,00) jamais integrou seu patrimônio, haja vista que nunca saiu da esfera patrimonial do Município (foi bloqueado em conta bancária da própria municipalidade), de modo que, diante (1) da alegação do Município de que nada deve à Gradim porque não houve efetivo cumprimento das cláusulas contratuais que lhe garantiam receber algum valor, e (2) da nulidade reconhecida sobre o contrato em questão na ação popular n.º 0003553-84.2015.8.26.0081, apenas pela via judicial autônoma apropriada poderá a Gradim questionar eventual direito a receber algum valor decorrente de indigitado contrato administrativo.<br>Saliente-se, em acréscimo, que, ao contrário das asserções feitas na manifestação de fls. 206/215, não se está a exigir a devolução pela Gradim de valor que ela teria recebido pela regular prestação de serviços por força de contrato depois declarado nulo. No caso vertente, conforme já se explanou, a Gradim não chegou a receber nenhum valor, pois a quantia foi cautelarmente bloqueada em 2015 da conta do Município, que agora aduz em primeiro grau de jurisdição que os serviços, considerando os termos contratuais vigentes à época a respeito da forma de remuneração devida à parte (honorários advocatícios contratuais a serem pagos em 20% sobre as compensações tributárias que o Município lograsse auferir com os serviços da Gradim), não geraram compensações à municipalidade e, bem por isso, ainda que o contrato não tivesse sido anulado na ação popular, nada haveria de ser entregue à impetrante.<br>Como visto, a fundamentação utilizada pela Corte Paulista demonstra que não há direito líquido e certo da recorrente no recebimento dos valores pleiteados, devendo essa questão ser discutida na via processual ordinária, tendo em vista a indispensável necessidade de dilação probatória.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário .<br>Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de tutela provisória formulado às fls. 359-1040 (e-STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE DO ATO COATOR IMPUGNADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.