DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS PERIM DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso material.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi desconsiderado o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, pois a detração do período em que o paciente permaneceu preso cautelarmente autorizaria a fixação de regime inicial mais brando.<br>Alegam que a competência para examinar, em primeiro momento, a detração penal é do juízo sentenciante, sendo indevida a transferência da análise ao juízo da execução quando a detração interfere na escolha do regime inicial.<br>Afirmam que o período de prisão provisória, iniciado em 28 de agosto de 2025, deve ser computado, reduzindo a pena remanescente para patamar inferior a 8 (oito) anos, o que legitima a fixação do regime semiaberto como ponto de partida.<br>Argumentam que a manutenção do regime fechado, após a detração do período da segregação cautelar, carece de fundamentação concreta, não bastando alusões genéricas à gravidade do delito ou a circunstâncias judiciais desfavoráveis, em violação ao dever de motivação exigido para imposição de regime mais gravoso.<br>Defendem que a primariedade do paciente e a ausência de elementos novos que indiquem risco à ordem pública militam em favor da adoção de regime menos severo, afastando a necessidade de manutenção do regime fechado.<br>Requerem, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto e, subsidiariamente, a determinação ao Juízo da Execução Penal para proceder à detração penal e verificar a possibilidade de regime mais brando.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada :<br>In casu, o réu permaneceu pouco mais de 02 (dois) meses custodiado preventivamente, período este que não tem o condão de alterar o regime prisional estabelecido, máxime diante da existência de circunstância judicial negativa.<br>Observa-se, nesse sentido, que a fixação do regime fechado teve como fundamento não apenas a soma das reprimendas - superior a 8 anos - impostas ao requerente, mas também a aplicação criteriosa do sistema trifásico, em conformidade com os princípios da individualização da pena, da fundamentação das decisões judiciais e da proporcionalidade. Assim, firmou-se carga penal justa e razoável ao ora requerente (cf. arts. 59 e 68 do Código Penal), consideradas as peculiaridades do caso concreto e os dispositivos legais pertinentes.<br>No que se refere às circunstâncias do crime, previstas no art. 42 da Lei 11.343/06, estas foram devidamente sopesadas para fins de exasperação da pena-base, tendo em vista a expressiva quantidade de entorpecentes apreendido (249,8 kg de maconha), o que, de forma fundamentada, demonstrou maior grau de reprovabilidade da conduta e também autorizou a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §3º do Código Penal.<br>Ademais, o art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, dispõe que o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime fechado. Do acórdão que manteve a sentença condenatória, extrai-se que não houve qualquer modificação na dosimetria, restando confirmada a pena definitiva em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 436 (quatrocentos e trinta e seis) dias-multa.<br>Portanto, tendo o regime fechado sido fixado não só com base no quantum de pena fixado, mas também diante da existência de circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequado o regime estabelecido em sentença (e mantido no acórdão) (fls. 49-50).<br>Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do § 2º do art. 387 do CPP.<br>De acordo com o entendimento desta Corte, o referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, observando-se as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, quando a fixação de regime inicial mais gravoso do que o autorizado pelo quantum de pena aplicado estiver baseada na reincidência do acusado ou na existência de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ou, ainda, na gravidade concreta do delito, será irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória pois, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.580.714/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 894.475/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.585.263/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no AREsp n. 2.515.697/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 857.705/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 871.969/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.313.806/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 6.3.2024; AgRg no REsp n. 2.104.637/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 853.277/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois no presente caso a aplicação do instituto da detração não importaria em modificação do regime inicial de cumprimento da pena, por ter sido fixado com base na existência de circunstância judicial desfavorável e na expressiva quantidade de entorpecente apreendido.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA