DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de TATIANI GRIGOLETTO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1502189-43.2023.8.26.0559.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 12/17).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 18/29).<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante seja possível identificar o nome do impetrante, da paciente e a autoridade apontada como coatora, a petição inicial é ininteligível, pois limitou-se a discorrer sobre informações genéricas e desconexas, sem deduzir de forma clara as razões do inconformismo e sem formular pedido certo e determinado, revelando-se inepta.<br>Assim, em face da não observância dos requisitos mínimos dispostos no art. 654, do Código de Processo Penal, resulta inviável o processamento do presente habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL ININTELIGÍVEL. CARACTERES QUE NÃO CONSTAM DO VERNÁCULO. INÉPCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Firmou-se no âmbito desta eg. Corte a orientação segundo a qual constitui ônus do impetrante ou recorrente possibilitar o devido exame da controvérsia, por meio de inicial com mínima adequação, instruída com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento. Precedentes.<br>II - Inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus, considerando a existência na inicial de inúmeros caracteres que não constam do vernáculo, os quais tornam a peça ilegível e, de consequência, impedem a compreensão da controvérsia e do pedido.<br>III - Esta Corte sedimentou orientação de que a parte que faz uso do sistema de peticionamento eletrônico é responsável pela correta transmissão dos documentos, cabendo-lhe o dever de fiscalizar o seu adequado envio.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 105.146/RJ, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 7/12/2023).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL ININTELIGÍVEL. INÉPCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO.<br>No habeas corpus, dado a possibilidade de impetração por qualquer pessoa, não é exigido que a petição inicial preencha requisitos pré-determinados ou esteja de acordo com o tecnicismo jurídico. Contudo, tal circunstância não impede o indeferimento do mandamus quando da leitura da exordial não é possível extrair qualquer raciocínio lógico ou concluir qual a pretensão objetivada com a impetração. (Precedentes do STJ).<br>Habeas corpus não-conhecido. (HC n. 145.648/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 14/6/2010).<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS GERADORAS DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>I - No habeas corpus, dado a possibilidade de impetração por qualquer pessoa, não é exigido que a petição inicial preencha requisitos pré-determinados ou esteja de acordo com o tecnicismo jurídico. Contudo, tal premissa não impede o indeferimento do mandamus, quando na exordial não há indicação específica das circunstâncias geradoras do constrangimento ilegal. (Precedentes).<br>II - In casu, a genérica alegação do impetrante, de que ausente a apreciação das teses defensivas pelo e. Tribunal a quo, sem a respectiva e concreta demonstração de quais seriam as teses não apreciadas, não permite o conhecimento da impetração (v. g.: HC 43079/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2005).<br>Habeas corpus não conhecido. (HC 91.896/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 5/5/2008).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA