DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROQUE OLIVEIRA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de disparo de arma de fogo contra ex-colega de trabalho, motivado por discussão relacionada à compra de bebida e à rescisão contratual, tendo a vítima sido atingida no braço (e-STJ fls. 329/333).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando: a impronúncia (CPP, art. 414); subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP); e, na remota hipótese de manutenção da pronúncia, o decote das qualificadoras (e-STJ fls. 329/330).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em sentido estrito, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 326/327):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO ALBERGAMENTO. DOLO NECANDI QUE NÃO PODE SER AFASTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE QUE A CONDUTA FOI CONSCIENTE, VOLITIVA E DESTINADA AO FIM DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA, OU QUE, AO MENOS, ASSUMIU-SE O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO MORTE. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA SOBERANA. RECURSO IMPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA SOBERANA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, alegando violação ao art. 129 do Código Penal, por ausência de animus necandi e consequente necessidade de desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal; sustentou tratar-se de questão eminentemente de direito, sem revolvimento do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 366/371).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem com base na incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento da matéria federal (e-STJ fls. 374/379).<br>Foi interposto o presente agravo em recurso especial, no qual o agravante sustenta error in judicando na aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, afirmando existir prequestionamento, ao menos implícito/ficto (art. 1.025 do CPC), pois a tese de desclassificação para lesão corporal foi efetivamente debatida no acórdão recorrido; afirma a necessidade de admissão do recurso especial e, no mérito, insiste na desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal, por inexistência de dolo de matar (e-STJ fls. 394/401 e 405/409).<br>Requer o provimento do agravo para destrancar o recurso especial e, ao final, o provimento do especial para desclassificar a imputação para o art. 129 do Código Penal (e-STJ fl. 410).<br>É o relatório.<br>O réu foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal (e-STJ fls. 329/333 e 342/345), sendo negado provimento ao recurso em sentido estrito da defesa (e-STJ fls. 326/328).<br>A defesa, no recurso especial, sustenta violação ao art. 129 do Código Penal, requerendo a desclassificação da imputação de homicídio qualificado tentado para lesão corporal por ausência de animus necandi, afirmando tratar-se de controvérsia estritamente de direito, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 348/353 e 366/371).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (e-STJ fl. 331):<br>In casu, a materialidade do delito resta comprovada pelo laudo relatório hospitalar ID 86128332, fl. 5, o qual atesta os ferimentos sofridos pela Vítima.<br>A autoria, por sua vez, tem indícios nas provas orais reunidas na fase inquisitorial, assim como no curso da instrução criminal preliminar, notadamente ante as declarações da vítima, Zenice Santos Velame, que confirmou em juízo que o Acusado efetuou disparo em sua direção, atingindo-lhe o braço.<br>Relatou que o Ofensor havia ingerido bebida alcoólica e que, ao ser informado de que não mais poderia comprar fiado, iniciou uma discussão com ela, afastando-se logo em seguida e realizando o disparo, fugindo em sequência.<br>Reginaldo Santos Moura, cônjuge da Vítima, declarou que, ao chegar ao estabelecimento, encontrou sua esposa ferida. Informou que soube ter sido o Réu o autor do disparo, motivado por desentendimento relacionado ao pagamento de uma bebida, destacando, ainda, que o Acusado já havia prestado serviços no local.<br>A testemunha Adriano Santos da Silva relatou ter ouvido o disparo, constatando que a Vítima fora atingida no braço, razão pela qual acionou o pai para providenciar transporte até o hospital.<br>O próprio acusado afirmou ter trabalhado como frentista no referido posto e que manteve uma discussão com a vítima, sua ex-colega de trabalho, em razão de questões relacionadas à rescisão contratual, confirmando que realizou o disparo em sua direção, embora alegue ausência de intenção homicida.<br>Como cediço, no entanto, alguém que atira com arma de fogo contra outrem, conhece o seu potencial lesivo e tem, a princípio, a intenção de matar ou assume o risco de produzir o resultado morte, salvo prova em contrário.<br>O conjunto indiciário construído nos autos é, portanto, suficiente, por si só, para submeter o recorrente a julgamento em Plenário uma vez que restou provada a existência do fato e de sua autoria, restando duvidoso, apenas, o animus necandi, que deve ser analisado pelo plenário do juri, juiz natural da causa, que deverá afastá-lo, se assim entender.<br>A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.<br>Na hipótese, como se pode observar, o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu que, "O próprio acusado afirmou ter trabalhado como frentista no referido posto e que manteve uma discussão com a vítima, sua ex-colega de trabalho, em razão de questões relacionadas à rescisão contratual, confirmando que realizou o disparo em sua direção", de modo que "alguém que atira com arma de fogo contra outrem, conhece o seu potencial lesivo e tem, a princípio, a intenção de matar ou assume o risco de produzir o resultado morte, salvo prova em contrário", razão pela qual manteve a sentença de pronúncia.<br>Assim, a reversão das premissas fáticas do acórdão demandaria o exame aprofundado do material fático-probatório, vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA