DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - NEGATIVA INDEVIDA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE APENDICITE - CIRCUNSTÂNCIA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA- PRAZO DE CARÊNCIA - INAPLICÁVEL - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM - JUROS DE MORA - TAXA LEGAL - SELIC. A RECUSA INJUSTIFICADA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR TRATAMENTO ESSENCIAL À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE, AGRAVANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE VULNERABILIDADE A QUAL O CONSUMIDOR ESTÁ SUBMETIDO, IMPLICA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS. PARA O ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL, O JUIZ DEVE CONSIDERAR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E REPERCUSSÃO DO ATO ILÍCITO, CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A TAXA LEGAL A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A SELIC (RESP Nº 1.795.982/SP).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência da obrigação de indenizar por dano moral, em razão de negativa inicial de procedimento eletivo em 6/3/2024 e realização da cirurgia em 8/3/2024 após confirmação da urgência em 7/3/2024, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ora, é evidente que a Recorrente não cometeu ato ilícito algum, não podendo, portanto, ser lhe imposta a obrigação de indenizar algo que não deu causa, e principalmente, de um dano que não existiu, ou seja, a Recorrente apenas seguiu a disposição contratual e as normas do setor. (fl. 289)<br>  <br>Assim, a negativa de atendimento eletivo no dia 06/03 dentro do período de carência contratual, jamais pode ser entendida como ato ilícito da Recorrente, vez que decorre do estrito exercício regular de direito da operadora de planos de saúde, o que evidencia a inexistência de ato ilícito o que denota a completa ausência do dever de reparação civil. (fl. 289)<br>  <br>Lado outro, é evidente que, no presente caso, não houve recusa na prestação de atendimento pela Recorrente, quando, de fato, recebeu o pedido de atendimento com caráter urgente no dia 07/03/2024, após o 2º atendimento médico da Recorrida e, prontamente, liberou o procedimento cirúrgico que foi realizado no dia 08/03/2024. (fl. 289)<br>  <br>Logo, não há como prosperar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando o pressuposto indissociável do ato ilícito não se encontra presente. (fl. 289)<br>  <br>Ademais, no caso em tela, não foi violada a intimidade e a honra da Recorrida, se tratando de estrito cumprimento do contrato e mero dissabor da beneficiária do plano de saúde. (fl. 289).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, não pairam dúvidas sobre o dano moral sofrido pela autora, já acometida pela inegável angústia decorrente de frágil condição de saúde e que, em momento de premente necessidade, teve injustamente negado o direito à cobertura do plano de saúde.<br>Como ressaltado pelo magistrado sentenciante, a consumidora ocupa posição hipervulnerável na relação negocial com a empresa ré, que deve ter sua atuação pautada pela boa-fé objetiva.<br>Registra-se não haver nos autos nenhum indício de que inexistia quadro de urgência ou emergência no dia 06/03/2024, quando teria ocorrido o primeiro atendimento médico e sido requerida a cirurgia ao plano de saúde.<br>Assim, ao negar o custeio da cirurgia de apendicite com fundamento na carência contratual, a despeito da evidente circunstância emergencial, a ré cometeu ato ilícito e causou dano moral indenizável à autora (fls. 245-246).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA