DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JURIDES CONTE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO BANCÁRIO - DÍVIDA DE NATUREZA RURAL - PLEITO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - PEDIDO DE INVIABILIZAR A RESTRIÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À PEÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPERTINÊNCIA - BEM DADO EM GARANTIA DE VALOR INSUFICIENTE A SERVIR AO PROPÓSITO DE SER CAUÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da redistribuição do ônus da prova para viabilizar a prorrogação da dívida rural, em razão de o acórdão ter exigido prévio requerimento administrativo e desconsiderado a documentação apresentada, trazendo a seguinte argumentação:<br>Diante disso, as Recorrentes identificam uma clara violação da Lei Federal (Artigo 373, §1º do CPC), que estabelece que, em casos onde existam peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade na produção de provas, ou quando uma das partes tenha maior facilidade para obter a prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de maneira diversa. Nessa situação, é imprescindível que o juiz ofereça à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, garantindo assim o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (fl. 571)<br>  <br>A violação desse dispositivo ocorre quando o juiz, sem justificativa adequada, inverte o ônus da prova, prejudicando o direito de defesa de uma das partes e comprometendo a equidade do processo. A correta aplicação do §1º do artigo 373 é essencial para garantir o devido processo legal e a ampla defesa, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro. Quando o juiz inverte o ônus da prova sem fundamentação adequada, ele desrespeita o direito das partes de serem tratadas de forma justa e igualitária no processo. Tal violação pode resultar em decisões judiciais injustas, onde uma parte é indevidamente onerada com a produção de provas que não lhe competiriam originalmente. Portanto, é crucial que qualquer decisão de inversão do ônus da prova seja devidamente motivada, demonstrando a necessidade e a razoabilidade da medida, a fim de preservar a integridade e a justiça do procedimento judicial. (fl. 580)<br>  <br>Todavia, como bem destacar indene de dúvida que há o prévio requerimento administrativo, assim, havendo qualquer dúvida acerca do pedido de prorrogação o Código de Processo Civil dispõe da viabilidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso, assim, o entendimento do Tribunal a quo o que conflita diretamente com o insculpido no art. 373, parágrafo 1º e 2º do CPC/15. (fls. 580-581).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial atinente à aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a prorrogação da dívida rural, em razão de o acórdão recorrido ter condicionado o direito à prorrogação à notificação e ao requerimento administrativo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ainda que simplório, é esse um proêmio da premissa fática que norteia a discussão acerca da desnecessidade de pedido administrativo de prorrogação e denota a relevância da questão jurídica em discussão. A desnecessidade de pedido administrativo, como será melhor tratada adiante, está relacionada a uma série de dispositivos legais, sobretudo o dever de informação da casa bancária, na condição de prestadora de serviços e a falta de previsão legal que a estabeleça como requisito.  É importante frisar que o presente recurso não tem a pretensão de reconhecer a desnecessidade absoluta do pedido administrativo, de modo que qualquer devedor possa suscitá-la de forma irrestrita, em qualquer caso de inadimplemento irremediável. Mas data máxima vênia é flagrante a teratologia que ocorreu no r. Acórdão em comento, no qual amoldou os comprovantes do efetivo pedido administrativo a meros prints. (fls. 574-575)<br>  <br>O que se pretende com o recurso é garantir que o produtor possa discutir o direito à prorrogação perante o Poder Judiciário, visto que este fora devidamente colacionado nos autos anexo a interposição do Recurso de Apelação, assim, caso o Tribunal a quo tivesse dúvida acerca do requerimento administrativo há possibilidade da redistribuição do ônus probatório nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.  No presente caso, Excelências, restou amplamente comprovado o devido encaminhamento do requerimento administrativo de prorrogação ao Recorrido e não se tratando apenas de meros prinstcreen como entendeu o Tribunal a quo. (fl. 574)<br>  <br>Para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o requerimento administrativo é um requisito indispensável ao reconhecimento do direito à prorrogação. Para o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, a prorrogação é um direito indelével do produtor rural, independentemente da realização de qualquer pedido administrativo para que se possa pleitear o direito em juízo. A condição sine qua non estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Paraná no acórdão recorrido, em verdade, vai na contramão da posição que vem sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois obstaculiza o direito da parte de discutir e consequentemente obter a prorrogação na via judicial. (fl. 579)<br>  <br>Denota-se, Excelências, que este Egrégio Superior Tribunal preceitua que, o referido requerimento sequer seria necessário. No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná exige, inclusive, a efetiva comprovação da notificação mesmo estando está no processo e ainda que não estivesse a Corte Superior dispõe da desnecessidade do pedido administrativo. Por essa razão, a fim de cumprir o papel do Superior Tribunal de Justiça como órgão superior de uniformização de jurisprudência, requer seja reconhecida a aptidão do presente Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, inc. III da Constituição Federal. (fl. 579) (fls. 579).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ou seja, o direito subjetivo do devedor à prorrogação da dívida rural, nos termos da Súmula n.298 do STJ, fica condicionado ao cumprimento destes requisitos: a) requerimento administrativo prévio; b) prova de dificuldade de comercialização de produtos, de frustração da safra ou de ocorrências diversas prejudiciais (equivalentes aqui a uma noção de caso fortuito ou de força maior). Neste caso, o envio da notificação prévia ao credor é absolutamente necessário, não se tratando de elemento dispensável; ademais, a decisão também não errou quando a quo apontou a ausência desses documentos dentro do processo.<br>Meras no corpo do recurso de apelação não cumprem com o ônus de fornecer essa prova prints dentro dos autos e, mesmo que o fizessem, a etapa de instrução do processo já se encontra encerrada há muito, não cabendo a juntada de documentação nesse momento (fl. 550 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo c onstitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA