DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANILO ERIQUE FIRMINO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Direito Penal. Embargos Infringentes. Roubo Majorado. Regime Prisional. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em Exame<br>Danilo Érique Firmino dos Santos foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, por roubo majorado pelo uso de arma branca. Embargos infringentes opostos com base no voto minoritário que propunha regime semiaberto, considerando primariedade e bons antecedentes.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o regime semiaberto pode ser aplicado, considerando a gravidade do crime e as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O uso de violência e grave ameaça com arma branca acentua a periculosidade da conduta, justificando o regime fechado.<br>4. A pena-base e o regime prisional têm finalidades distintas, permitindo ao juiz impor regime mais severo conforme a periculosidade do agente.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. O regime fechado é adequado à gravidade do crime de roubo com emprego de violência e uso de arma branca, demonstrando ousadia e periculosidade. 2. Circunstâncias judiciais favoráveis não impedem a imposição de regime mais severo quando a conduta do agente assim o exige.<br>Legislação Citada:<br>Código Penal, art. 33, § 3º; art. 59; art. 157, § 2º, VII.<br>Jurisprudência Citada:<br>TJSP, Rel. Des. Cardoso Perpétuo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 03.09.2015. TJSP, Rel. Des. França Carvalho, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 27.08.2015.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 08 (oito) anos, sendo considerada somente a gravidade abstrata do delito.<br>Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>Com efeito, considerada a advertência do artigo 33, § 3º, do Código Penal, segundo a qual "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código", não se pode olvidar que o autor de desapossamento praticado com emprego de violência, bem como de grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, projeta intensa ousadia, incomum periculosidade e claro desvio de comportamento, características que tornam inadmissível qualquer imposição mais tênue do que a segregação completa.<br> .. <br>Mais a mais, no particular, o espírito desafiador do malfeitor, que o habilita a atuar, em plena via pública, de forma a perseguir a vítima, derrubá-la lesionando-a e investir sobre ela com uma arma branca em punho, identifica o desassombro do praticante e maior destemor, o que não pode ser olvidado nesse momento da qualificação do regime.<br>Assim, inviável a aplicação do início de cumprimento de pena em regime diverso do fechado, por flagrante insuficiência retributiva ao malfeito. Nesse sentido o entendimento desta E. Corte:  ..  (fls. 40-41).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA