DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DA SILVA RIBEIRO, no qual aponta como autoridade coatora Juízo da Vara das Execuções da Comarca de Campinas - DEECRIM UR4.<br>Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência "da determinação judicial de realização de novo exame criminológico, baseado em falta disciplinar antiga, reabilitada, e com prazo de 180 dias para cumprimento, apesar de o paciente ser portador de graves doenças crônicas e progressivas, com risco real de morte." (e-STJ, fl. 2).<br>Aduz que o paciente apresenta doenças graves e progressivas (Hepatite C, Glaucoma bilateral e Artroses severas em ambos os pés) e que "o Centro de Progressão Penitenciária "Professor Ataliba Nogueira" sequer mantém prontuário médico ou fornece medicação, deixando o sentenciado sem qualquer acompanhamento" (e-STJ, fl. 2).<br>Assevera que a decisão ofendeu a Súmula Vinculante n. 26/STF, visto que as faltas disciplinares antigas e já reabilitadas são fundamentos inidôneos a justificar a exigência da perícia. Sustenta que a determinação do exame criminológico em 180 dias é incompatível com a condição clínica do paciente.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja afastada a exigência do exame criminológico, determinando que o Juízo da Execução decida a progressão ou, subsidiariamente, seja concedida a prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De  acordo  com  o  disposto  no  art.  105,  II,  "a",  da  Constituição  Federal,  compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  "julgar,  em  recurso  ordinário,  os  habeas  corpus  decididos  em  única  ou  última  instância  pelos  Tribunais  Regionais  Federais  ou  pelos  tribunais  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  Territórios,  quando  a  decisão  for  denegatória".<br>In  casu,  verifico  que  o pleito de concessão da prisão domiciliar humanitária ao apenado e de afastamento da exigência de novo exame criminológico não foram objeto de debate pela Corte de origem.<br>Outrossim,  ausente a manifestação sobre a matéria por parte do Tribunal Estadual, não se inaugura a competência deste  Superior  Tribunal  de  Justiça, o qual  se torna  impedido  de  analisar  o  writ,  sob  pena  de  incorrer  em  indevida  supressão  de  instância.<br>Nesse  sentido,  trago  à  colação  os  seguintes  precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c" da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição". (AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017).<br>2. Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de trabalho externo beneficiado com a prisão domiciliar sob uso de monitoramento eletrônico, pois os elementos dos autos apontaram para a impossibilidade do deferimento do benefício à luz do que estabelece a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Incabível o pronunciamento por este Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg na PET no HC n. 906.615/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 868.026/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>"PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO A CORTE DE ORIGEM SEQUER PROVOCADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental.<br>2. Esta Corte já sinalizou ser "inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c", da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição" (AgInt no HC n. 418.953/CE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017).<br>3. Na hipótese vertente, ademais, não há sequer nenhuma comprovação de que a Corte de origem tenha sido ao menos provocada.<br>4. Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n. 714.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  este  habeas  corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA