DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUGUSTO FERREIRA LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1045075-06.2025.4.01.0000.<br>Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília - BRB, além da suposta prática do delito de organização criminosa.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.<br>Alegam que os supostos fatos investigados ocorreram quando o paciente já não era mais sócio ou diretor do Banco, tampouco exercia qualquer ingerência na instituição financeira, posto que já havia vendido todas as suas ações desde maio de 2024.<br>Expõem inexistir no decreto prisional qualquer individualização de conduta ou descrição fática que vincule o paciente aos supostos delitos, limitando-se a mencionar a sua possível vinculação com associações de servidores do Estado da Bahia, o que não é suficiente para a decretação da custódia cautelar.<br>Ressaltam que as procurações outorgadas pelas referidas associações ao paciente foram revogadas desde o ano de 2020, muito tempo antes dos supostos fatos investigados.<br>Afirmam que o nome do paciente sequer consta do comunicado do Banco Central do Brasil - BACEN, emitido no dia 18.11.2025, determinando a indisponibilidade dos bens dos controladores e ex-administradores do Banco Master, justamente pela absoluta inexistência de vínculo ou relação entre o paciente e a referida instituição financeira investigada.<br>Aduzem que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.<br>Argumentam que, além de inexistir o periculum libertatis, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, destacando que não houve a descrição de qualquer ato atribuível ao paciente de prestação de informações inverídicas ao BACEN ou de obstrução durante a fiscalização do BACEN, até porque já havia deixado de compor o quadro societário do Banco Master desde maio de 2024.<br>Sustentam, ainda, que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais revelam-se adequadas e suficientes para o caso concreto, especialmente tratando-se de paciente primário e com predicados pessoais favoráveis.<br>Por fim, defendem que o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.<br>Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA