DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SACHA ROCHA DOS PASSOS contra decisão de minha relatoria às 1.779/1.790, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, ante a inexistência de flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva.<br>Nas razões recursais, a defesa insiste na ilegalidade da decisão que decretou a custódia cautelar, tendo em vista a ausência de participação da agravante na empreitada criminosa, segundo confissão realizada pelo corréu. Defende, ainda, a necessidade de substituição da preventiva por prisão domiciliar, considerando a gravidade do estado psíquico de sua filha menor de 12 anos de idade.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado.<br>Em pesquisa ao sistema eletrônico oficial do Tribunal de origem, verifica-se que, em 18/11/2025, foi proferida decisão nos Autos n. 5004942-36.2024.8.08.0006, no sentido de conceder a liberdade provisória à ora agravante, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com respectiva expedição de alvará de soltura em seu favor.<br>Vê-se, portanto, que a agravante alcançou a pretensão almejada na presente ação mandamental, o que enseja a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMO FUNDAMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Magistrado de piso concedeu a liberdade provisória ao Agravante, consoante se depreende das informações prestadas pelo Juízo de origem.<br>2. Verifica-se, no caso, a perda superveniente do interesse processual no provimento do recurso ordinário, porquanto, na petição recursal, o ora Agravante se manifestou sobre a incompetência absoluta da Justiça Estadual tão somente como fundamento para deslegitimar a manutenção da prisão cautelar - que foi revogada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 108.707/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA