ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissão de agravo em recurso especial. Súmula nº 7 e Súmula nº 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. O agravante foi absolvido em plenário do tribunal do júri da acusação de homicídio qualificado no quesito genérico. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem para anular o julgamento, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. O agravante interpôs recurso especial, não admitido, e, posteriormente, agravo, que não foi conhecido.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que atacou especificamente a decisão de inadmissão, destacando que não pretendia o reexame de provas e que, mesmo que a única tese em plenário tenha sido a negativa de autoria, nada impediria o conselho de sentença de absolver o acusado no quesito genérico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, ao impugnar a decisão de inadmissão do agravo em recurso especial, atacou de forma concreta os fundamentos da decisão, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula nº 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar, com destaque de trechos do acórdão, que a discussão é exclusivamente jurídica e não envolve reexame de provas.<br>6. No caso, o agravante apresentou argumentação genérica, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e alegar que não pretendia o reexame de provas, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ.<br>7. A deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DOS SANTOS SALES contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 628/629).<br>Nas razões (fls. 637/646), narrou que, em plenário do tribunal do júri, foi absolvido da acusação de homicídio qualificado no quesito genérico. Relatou que o Ministério Público interpôs recurso de apelação, provido pelo Tribunal de origem para anular o julgamento, sob o fundamento de que a decisão do jurado foi manifestamente contrária à prova dos autos. Disse que interpôs recurso especial, não admitido, razão pela qual interpôs agravo, que não foi conhecido por esta relatoria. Argumentou que atacou especificamente a decisão de inadmissão, em especial porque destacou que não pretende reexame de prova e porque, mesmo que a única tese em plenário tenha sido a negativa de autoria, nada impede de o conselho de sentença absolver o acusado no quesito genérico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissão de agravo em recurso especial. Súmula nº 7 e Súmula nº 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>2. O agravante foi absolvido em plenário do tribunal do júri da acusação de homicídio qualificado no quesito genérico. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem para anular o julgamento, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. O agravante interpôs recurso especial, não admitido, e, posteriormente, agravo, que não foi conhecido.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que atacou especificamente a decisão de inadmissão, destacando que não pretendia o reexame de provas e que, mesmo que a única tese em plenário tenha sido a negativa de autoria, nada impediria o conselho de sentença de absolver o acusado no quesito genérico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, ao impugnar a decisão de inadmissão do agravo em recurso especial, atacou de forma concreta os fundamentos da decisão, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula nº 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar, com destaque de trechos do acórdão, que a discussão é exclusivamente jurídica e não envolve reexame de provas.<br>6. No caso, o agravante apresentou argumentação genérica, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e alegar que não pretendia o reexame de provas, sem demonstrar concretamente a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ.<br>7. A deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ deve ser feita de forma concreta, mediante demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, permitindo a revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula nº 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025.<br>VOTO<br>A decisão de inadmissão de fls. 568/579 invocou o óbice da Súmula nº 7, STJ.<br>Mesmo que o agravo tenha, formal e individualmente, tratado do enunciado, isso não é suficiente se o agravante deixar de atacar os fundamentos de forma concreta, demonstrando que, no caso, não devem persistir.<br>Dito de outra forma, para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.<br>A esse respeito:<br>"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça  .. ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>No caso, houve arguição genérica de que não se pretendia reexame de provas, com repetição, no mais, das razões de recurso especial.<br>Essa deficiência inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula nº 182, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço d o agravo regimental.<br>É o voto.