ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo não PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a pronúncia com base em materialidade comprovada e indícios de autoria extraídos de prova oral produzida sob contraditório, destacando o depoimento judicial presencial de testemunha que reconheceu o acusado como autor do disparo e confirmou declarações prestadas na fase policial.<br>3. A decisão agravada registrou que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto aos indícios de autoria extraídos de depoimento judicial presencial, e que o recurso especial não realizou o necessário cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e a tese defensiva.<br>4. O agravante sustenta que o recurso especial não busca reexame probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e que a pronúncia estaria fundada em testemunhos de "ouvir dizer", em violação ao art. 414 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o recurso especial busca revaloração jurídica de fatos incontroversos e não reexame probatório.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. O acórdão recorrido fundamentou-se em elementos de prova judicializados, incluindo depoimento judicial presencial com reconhecimento do acusado, cabendo ao Tribunal do Júri o exame definitivo da matéria.<br>8. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 quando o recorrente não realiza o cotejo específico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>9. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria não foi demonstrada de forma específica, sendo necessário o reexame do acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>10. A aplicação do princípio "in dubio pro societate" não é suficiente para suprir a ausência de prova judicializada, mas o fundamento central do acórdão recorrido reside na existência de prova oral produzida em juízo, afastando a alegada nulidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 414; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.822.516/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 18.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ZENILDO FLORENTINO DA ANUNCIACAO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (fls. 554-560).<br>A decisão agravada consignou que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto aos indícios de autoria extraídos de depoimento judicial presencial. Registrou que o recurso especial não realizou o necessário cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e a tese defensiva, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de revaloração jurídica (fls. 555-556).<br>Em suas razões, o agravante sustenta a tempestividade e o interesse recursal (fls. 566-567). No mérito, afirma que o recurso especial não busca reexame probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7 deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (fls. 567-569).<br>Alega ausência de indícios suficientes de autoria, argumentando que as três testemunhas presenciais não reconheceram o recorrente como autor do disparo e que a pronúncia estaria fundada em testemunhos de "ouvir dizer", em violação ao art. 414 do Código de Processo Penal (fls. 569-571). Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado (fls. 565 e 571).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo não PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a pronúncia com base em materialidade comprovada e indícios de autoria extraídos de prova oral produzida sob contraditório, destacando o depoimento judicial presencial de testemunha que reconheceu o acusado como autor do disparo e confirmou declarações prestadas na fase policial.<br>3. A decisão agravada registrou que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto aos indícios de autoria extraídos de depoimento judicial presencial, e que o recurso especial não realizou o necessário cotejo entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e a tese defensiva.<br>4. O agravante sustenta que o recurso especial não busca reexame probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e que a pronúncia estaria fundada em testemunhos de "ouvir dizer", em violação ao art. 414 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso, considerando a alegação de que o recurso especial busca revaloração jurídica de fatos incontroversos e não reexame probatório.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. O acórdão recorrido fundamentou-se em elementos de prova judicializados, incluindo depoimento judicial presencial com reconhecimento do acusado, cabendo ao Tribunal do Júri o exame definitivo da matéria.<br>8. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 quando o recorrente não realiza o cotejo específico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>9. A alegação de ausência de indícios suficientes de autoria não foi demonstrada de forma específica, sendo necessário o reexame do acervo probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>10. A aplicação do princípio "in dubio pro societate" não é suficiente para suprir a ausência de prova judicializada, mas o fundamento central do acórdão recorrido reside na existência de prova oral produzida em juízo, afastando a alegada nulidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 2. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 quando o recorrente não realiza o cotejo específico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 3. A pronúncia não pode ser fundada exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos colhidos apenas na fase inquisitorial, sendo necessário lastro probatório mínimo produzido sob contraditório.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 414; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.822.516/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 18.08.2025.<br>VOTO<br>A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O agravo regimental não supera o óbice processual identificado.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a pronúncia com base em materialidade comprovada e indícios de autoria extraídos de prova oral produzida sob contraditório. O acórdão recorrido destacou especificamente o depoimento judicial presencial de Ronival Casais de Assis, que reconheceu o acusado como autor do disparo e confirmou declarações prestadas na fase policial (fls. 437-438 e 556-558).<br>A decisão agravada registrou que, para desconstituir essa conclusão, seria indispensável demonstrar que as premissas fáticas fixadas no acórdão estadual conduziriam, sob perspectiva exclusivamente jurídica, a resultado diverso. Entretanto, o recurso especial limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de revaloração jurídica, sem realizar o cotejo analítico entre o que ficou estabelecido no julgado recorrido e a tese defensiva (fls. 555-556).<br>O agravo regimental persiste na mesma deficiência.<br>Reitera que as testemunhas presenciais não reconheceram o autor e que a pronúncia se fundou em hearsay, mas não enfrenta especificamente a premissa fática central do acórdão: a existência de depoimento judicial presencial com reconhecimento do acusado. Limita-se a repetir a afirmação de que se trata de revaloração jurídica, sem demonstrar de que modo as premissas estabelecidas pelo Tribunal estadual levariam a solução jurídica diversa sem revisitar o acervo probatório.<br>A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que a mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7 quando o recorrente não realiza o cotejo específico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATUAÇÃO EM "BOCA DE FUMO". DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por réu condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa buscava, por meio de recurso especial, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), com o consequente afastamento da hediondez, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em favor de agente preso traficando drogas em "boca de fumo"; (ii) determinar se o agravo regimental atacou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, a fim de superar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo indispensável o exame do contexto fático-probatório para aferição dos requisitos legais.<br>4. O acórdão do TJMS concluiu, com base em provas dos autos, que o agravante exercia tráfico habitual em residência reconhecida como "boca de fumo", o que caracteriza dedicação à atividade criminosa, inviabilizando o benefício legal. O reconhecimento público de que o local se trata de uma "boca de fumo", ou seja, um local onde são vendidas drogas, indica que o acusado se dedica ao tráfico de drogas. Esse fundamento, invocado pelo acórdão recorrido, é válido e consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Precedentes.<br>5. A análise da tese defensiva demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. O agravo regimental não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos anteriores, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>7. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível sua modificação sem demonstração inequívoca de violação direta de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige prova cumulativa de que o condenado não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa; (ii) a comercialização de drogas em local conhecido como "boca de fumo" evidencia dedicação habitual ao tráfico, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.822.516/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência dos indícios de autoria exigiria necessariamente reapreciar o valor probatório atribuído aos depoimentos judiciais, providência vedada em sede de recurso especial. O acórdão recorrido fundamentou-se em elementos de prova judicializados, cabendo ao Tribunal do Júri, em observância à garantia constitucional da plenitude de defesa, o exame definitivo da matéria.<br>Registro que a linha jurisprudencial deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA efetivamente reconhece a inadmissibilidade de pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos colhidos apenas na fase inquisitorial. Essa orientação, consolidada em julgados recentes da Quinta e Sexta Turmas, exige lastro probatório mínimo produzido sob contraditório. Ocorre que o TRIBUNAL ESTADUAL consignou expressamente a existência de prova judicial presencial, circunstância que afasta a alegada nulidade e que somente poderia ser infirmada mediante reexame do acervo proba tório.<br>Quanto à aplicação do princípio in dubio pro societate, embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha efetivamente mitigado seu alcance, não sendo ele suficiente para suprir ausência de prova judicializada, o fundamento central do acórdão recorrido não reside nesse critério, mas na existência de prova oral produzida em juízo. Assim, eventual discussão sobre a aplicação do brocardo não modifica a conclusão quanto à incidência da Súmula n. 7.<br>O agravo regimental não apresenta elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. A insurgência permanece limitada à reiteração de argumentos genéricos, sem o necessário enfrentamento específico das premissas que sustentam a aplicação do óbice processual.<br>Ante o exposto, nego provimento do agravo regimental.<br>É o voto.