DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ELIAS FERNANDES DOS REIS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1417166-79.2025.8.12.0000).<br>Extrai-se dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante, aos 19/7/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Referida custódia foi convertida em preventiva.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput). A prisão decorreu de ação policial da Força Tática, após denúncia anônima informando que o paciente utilizava sua função de entregador de marmitas na empresa Agro Terenos como disfarce para o tráfico de drogas, transportando entorpecentes em um veículo Astra prata e armazenando-os em sua residência. Durante a abordagem, foram apreendidos 390g de maconha no veículo e, posteriormente, 6,6 kg da mesma substância em sua residência, além de uma balança de precisão. Diante da materialidade e dos indícios de autoria, foi decretada a prisão preventiva, cuja revogação é pleiteada sob alegação de constrangimento ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que justificam a manutenção da prisão preventiva do paciente, notadamente à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e do princípio constitucional da presunção de inocência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A prisão preventiva possui natureza excepcional, sendo cabível apenas quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP, ou seja, a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.<br>4) No caso, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pela apreensão de aproximadamente 7 kg de maconha, parte em poder do paciente e parte em sua residência, além de instrumentos típicos da atividade ilícita, como a balança de precisão.<br>5) A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de droga e pelo modus operandi - utilização de atividade aparentemente lícita (entrega de marmitas) como disfarce para o tráfico -, indica periculosidade acentuada e estruturação da atividade criminosa, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública.<br>6) A existência de antecedentes criminais (receptação e desobediência) reforça o risco concreto de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar, conforme orientação pacífica do STJ (RHC 70.698/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 01/08/2016).<br>7) Eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou atividade lícita, não afastam a necessidade da prisão, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, conforme entendimento consolidado no STF e no STJ (HC 130.982/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, D Je 09/11/2009).<br>8) As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso, diante da gravidade específica do crime e da necessidade de acautelar a ordem pública (RHC 47.059/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je 01/08/2014).<br>9) A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos §§1.º e 2.º do art. 315 do CPP, inexistindo constrangimento ilegal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10) Ordem denegada.<br>Em suas razões, alega a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e aponta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que a recorrente tem condições pessoais favoráveis.<br>Salienta que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi favorável à substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, evidenciando, assim, a desnecessidade da medida extrema.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão o recorrente.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 32/33):<br>Nessa esteira, no caso vertente, além de haver prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), como se observa pelos depoimentos das testemunhas ouvidas e auto de apreensão, entendo que está presente também o periculum libertatis, de maneira que a custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312). Consoante se extrai dos autos, a prisão do autuado decorreu de ação policial desencadeada após o recebimento de denúncia anônima, que indicava que Elias estaria utilizando o serviço de entrega de marmitas para a empresa Agro Terenos como disfarce para a prática do tráfico de drogas. A denúncia também mencionava que o suspeito utilizava um veículo Astra, de cor prata, para transportar os entorpecentes, e que armazenava grande quantidade de drogas em sua residência. Com base nessas informações, a equipe da Força Tática realizou diligências e, nas proximidades da rodoviária, abordou um automóvel com as características descritas, conduzido por Elias. Durante a revista veicular, foram localizados aproximadamente 390g de substância análoga à maconha. Na sequência, os policiais se dirigiram à residência do investigado, onde foram recebidos por seu irmão, Hugo Fernandes dos Reis Silva, o qual autorizou o ingresso da guarnição no imóvel. Durante as buscas, foi localizada uma mochila contendo aproximadamente 6,6 kg de substância análoga à maconha, além de uma balança de precisão, escondida sob o tanque de lavar roupas. Além da droga, foram apreendidos um aparelho celular iPhone 12, a quantia de R$170,00 (cento e setenta reais) em espécie, conforme auto de apreensão de p. 15-20. Presentes, portanto, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, revelados tanto pela apreensão da droga em poder do autuado e em sua residência, quanto pelas demais circunstâncias fáticas, em especial significativa quantidade de drogas mantida em depósito em sua residência, além da balança de precisão. A medida de prisão preventiva mostra-se necessária e adequada no caso concreto, diante da gravidade específica do delito, da quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e da forma de atuação do autuado, que se valia de uma atividade aparentemente lícita para dissimular a prática criminosa. Além disso, há fundado receio de reiteração delitiva, considerando-se que o modus operandi revela certa estruturação e habitualidade na prática do tráfico de drogas, o que evidencia a necessidade de garantia da ordem pública (CPP, art. 312).<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal o seguinte (e-STJ fls. 30/34, grifei):<br>Conforme consta dos autos de origem n.º 0900941-66.2025.8.12.0800, a polícia militar da Força Tática foi abordada por um transeunte informando que um indivíduo identificado como Elias estaria praticando o crime de tráfico de drogas.<br>De acordo com o relato, o paciente utilizava como disfarce o serviço de entregador de marmitas para a empresa Agro Terenos, aproveitando-se dessa atividade para não levantar suspeitas. A denúncia também mencionava que o paciente utilizava um veículo Astra, de cor prata, para realizar as entregas e que mantinha grande quantidade de maconha armazenada em sua residência.<br>Diante das informações, a equipe policial iniciou rondas com o objetivo de localizar o veículo mencionado. Nas proximidades da rodoviária, foi visualizado um automóvel com as mesmas características descritas. Após a abordagem, constatou-se que o condutor era Elias Fernandes dos Reis Silva.<br>Indagado sobre seu destino, o paciente afirmou que se dirigia à empresa Agro Terenos para entregar marmitas. Durante a vistoria realizada no interior do veículo, os policiais localizaram aproximadamente 390 gramas de substância análoga à maconha. Questionado sobre o destino do entorpecente, o autor permaneceu em silêncio.<br>Na sequência, a equipe deslocou-se até o endereço residencial dele. No local, foi recebida por seu irmão, Hugo Fernandes dos Reis Silva, o qual autorizou a entrada dos policiais para verificar a possível presença de drogas. Durante a busca, debaixo do tanque de lavar roupas, foi encontrado um saco de lixo preto contendo uma mochila com cerca de 6,6 kg de substância análoga à maconha, além de uma balança de precisão.<br>Toda a vistoria foi acompanhada por Hugo, irmão do paciente. Diante dos fatos, o paciente recebeu voz de prisão em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas.<br> .. .<br>Como visto, o decreto prisional está fundamentado na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta criminosa a priori desenvolvida, porquanto trata-se do tráfico de expressiva quantidade de substância entorpecente, 7,00 kg (sete quilos) de maconha, aliado ao fato de que o paciente supostamente forjava estar vendendo marmita e na realidade estava vendendo drogas.<br>Não bastasse isso, observa-se que o paciente tem passagem pelo crime de receptação (autos de n.º 0000262-15.2025.8.12.00017) e desobediência ( autos de n.º 0000583-21.2023.8.12.0017).<br>Evidencia-se, assim, a gravidade concreta da conduta delitiva, delineando, inclusive, atividade criminosa que estaria a se arrastar ao longo do tempo, pressupondo reiteração, situação que justifica a cautelar segregatória, máxime por não se afigurar o alegado constrangimento ilegal. E, sabe-se, como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, como também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.<br> .. .<br>Ainda o tráfico de expressiva quantidade de droga é elemento concreto e seguro a apontar a periculosidade do agente, bem como de dedicação ao tráfico, justificando a custódia excepcional, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, em razão do efetivo risco que representa à garantia da ordem pública, a exigir do julgador maior prudência na análise.<br>Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. Segundo o aresto combatido, foram apreendidos 7kg (sete quilos) de maconha.<br>Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Destacou o juiz, ainda, que o recorrente possui outras passagens pelos crimes de receptação e desobediência, fato que denota concreto risco de reiteração delitiva.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.<br>2. A Defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea e condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita comprovada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em verificar (i) a legalidade da prisão preventiva diante das alegações de ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis da paciente e (ii) a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com indícios de autoria e prova da materialidade, evidenciando a necessidade de acautelamento pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida.<br>5. As medidas alternativas à privação de liberdade são insuficientes, prevalecendo as circunstâncias do caso sobre as condições pessoais favoráveis da paciente.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 989.174/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Como destacado na decisão agravada, os elementos descritos pelo Juízo singular são idôneos para evidenciar o periculum libertatis, pois explicitam a gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de elevada quantidade de drogas (cerca de 500 g de maconha, 22 comprimidos de ecstasy e duas porções de crack), juntamente com grande quantia de dinheiro em espécie e anotações relacionadas ao comércio espúrio.<br>3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Precedente.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.529/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,2 KG DE HAXIXE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por transportar 43,2 kg de haxixe, com prisão convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Maranhão.<br>2. A defesa alega que a prisão preventiva é genérica, sem fundamentação concreta, e que o paci ente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Sustenta ainda excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela denegação do writ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias.<br>7. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>(HC n. 977.918/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA