DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GIRASSOL SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu do recurso especial (fls. 1213-1218). Eis a emanta da decisão ora hostilizada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas presentes razões (fls. 1224-1266), a parte agravante afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao imputar ao seu recurso especial alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sustentando que, no segundo recurso especial, não pleiteou nulidade por ausência de prestação jurisdicional, mas apenas discutiu a exclusão da parcela relativa à coparticipação do empregado (desconto em folha) no auxílio-alimentação/vale-alimentação das bases de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do GILRAT/SAT e das contribuições destinadas a entidades terceiras.<br>Argumenta que a controvérsia se subsume ao Tema n. 1174 dos recursos repetitivos (coparticipação em benefícios), e não ao Tema n. 1164 (auxílio-alimentação pago em pecúnia). Sustenta violação aos arts. 22, caput, incisos I a III, e 28, caput, inciso I, e § 9, alínea c, da Lei n. 8.212/1991, bem como ao art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), defendendo que o auxílio/vale-alimentação pago in natura ou por tíquete/cartão, inclusive quanto à parcela de coparticipação do empregado, não integra a remuneração, nem a base de incidência previdenciária.<br>Invoca precedentes do STJ e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Solução de Consulta n. 35/2019 da Receita Federal do Brasil e o Parecer Vinculante AGU/BBL n. 04/2022, para reforçar que não há incidência de contribuições sobre tais verbas e que a coparticipação não configura ganho habitual do empregado.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de conhecer e prover o recurso especial (fls. 1090-1137), reformando o acórdão recorrido (fls. 588-617) para declarar o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do adicional GILRAT/SAT e das contribuições destinadas a entidades terceiras a parcela do auxílio-alimentação descontada diretamente da folha de pagamento do empregado (coparticipação) (fls. 1264-1265).<br>Regularmente intimada, FAZENDA NACIONAL, ora agravada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (fl. 1272).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre o cerne da controvérsia aposta nos presentes autos, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE n. 1.370.843-SC, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional (Tema n. 1.415), com o fim de definir "se incide a contribuição previdenciária, prevista no art. 195, inc. I, al. "a", da Constituição da República, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio-alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado" (ARE n. 1.370.843-SC, relator o Ministro André Mendonça, julgado em 19/8/2025, DJe divulgado e publicado em 29/8/2025).<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o efetivo exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não restem prejudicadas em virtude do novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Nesse sentido, precedentes de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico na forma da Lei 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536).<br>2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28.6.2017.<br>3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/8/2017.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.<br>2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017.)<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 1213-1218), tornando-a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o recurso especial (e, consequentemente, o presente agravo em recurso especial) e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser definitivamente fixada no Tema n. 1.415 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO POR TICKET OU CARTÃO. DESCONTOS. COPARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.415 DO STF. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.