DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de INALDO FRANCISCO ALMEIDA MAIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0024026-09.2025.8.17.9000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delitos previsto no art. 121, § 2º, incisos I III e IV, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, "os denunciados, imbuídos de animus necandi, invadiram a residência da vítima e, agindo de forma conjunta e previamente ajustada, desferiram-lhe cerca de 15 (quinze) golpes de faca peixeira, causando-lhe o óbito. A motivação teria sido desavença havida horas antes, envolvendo a companheira e cunhada da vítima" (e-STJ fl. 25).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.<br>PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.<br>ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.<br>1 - A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos dos autos, notadamente a extrema violência do delito, perpetrado com múltiplos golpes de arma branca, durante a noite, na residência da vítima.<br>2 - O risco à instrução criminal justifica-se pelo temor de intimidação das testemunhas, residentes na mesma comunidade dos acusados.<br>3 - A condição de foragido do paciente, que se encontra em local incerto e não sabido, reforça a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.<br>4 - A ausência de individualização da conduta não se confirma, pois a denúncia descreve a participação do paciente de modo suficiente.<br>5 - Medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante do contexto fático e da gravidade do crime imputado.<br>6 - Ordem de habeas corpus denegada.<br>Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão preventiva.<br>Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares menos gravosas.<br>Aduz cerceamento de defesa, porquanto "a decisão de primeiro grau faz menção expressa à existência de um vídeo de reconhecimento que teria servido como base para a conclusão acerca dos "indícios suficientes de autoria". Entretanto, o referido material não foi anexado aos autos, impossibilitando a verificação de sua autenticidade e validade" (e-STJ fl. 5).<br>Busca, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, na ocasião do recebimento da denúncia, decretou a prisão preventiva do acusado consignando que, in verbis (e-STJ fls. 26/27, grifei):<br>O periculum libertatis resta configurado pelo modus operandi extremamente violento, revelador de periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. O delito não pode ser valorado apenas pela sua gravidade em abstrato. O que se observa nos autos é a gravidade concreta, aferida a partir do modo de execução e das circunstâncias peculiares do caso. O homicídio foi praticado de forma extremamente violenta, com a vítima surpreendida em sua própria residência, no período noturno, e atingida por cerca de 15 golpes de faca peixeira, em verdadeira execução cruel. A motivação do crime teria sido suposta vingança decorrente de desavença familiar. Os executores teriam atuado em concurso de agentes, mediante ajuste prévio, demonstrando frieza, planejamento e organização criminosa rudimentar. As testemunhas que incriminaram os denunciados pertencem à mesma comunidade, o que acentua o risco de intimidação e perturbação da instrução criminal, caso os acusados permaneçam soltos.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 10, grifei):<br>Conforme relatado, a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco impetrou o presente habeas corpus em favor de Inaldo Francisco Almeida Maia, para revogar a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca do Recife/PE, nos autos do processo nº 48673-16.2025.8.17.2001.<br>A decisão impugnada, proferida em 26/08/2025, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva de Valbert Vitório das Neves, Lucas Henrique de Santana e Inaldo Francisco Almeida Maia, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal), em concurso de agentes (art. 29, do CP), nos seguintes termos:<br>"O homicídio foi praticado de forma extremamente violenta, com a vítima surpreendida em sua própria residência, no período noturno, e atingida por cerca de 15 golpes de faca peixeira, em verdadeira execução cruel (..). As testemunhas pertencem à mesma comunidade, o que acentua o risco de intimidação e perturbação da instrução criminal, caso os acusados permaneçam soltos." A alegação defensiva de ausência de individualização da conduta não procede. A denúncia descreve a atuação do paciente como partícipe do delito, estando presente no local e agindo em comunhão de esforços com os demais denunciados.<br>No tocante à alegada inexistência de fundamentação concreta, a decisão atacada lastreou-se em elementos específicos do caso, destacando o modus operandi cruel, o número de golpes, a execução em ambiente doméstico e o risco real de intimidação de testemunhas.<br> .. <br>Ademais, colho nos autos a certidão do oficial de justiça que informa estar o paciente em local incerto e não sabido, circunstância que reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>A condição de foragido evidencia o risco concreto de frustração da persecução penal e impede qualquer discussão sobre a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP), as quais se mostram insuficientes e inadequadas diante do cenário fático.<br>O parecer ministerial, de forma coerente, concluiu pela manutenção da custódia, destacando que "todas as circunstâncias aduzidas pelo juízo demonstram a gravidade concreta da conduta, evidenciando a periculosidade do agente, apta a justificar a prisão para garantia da ordem pública".<br>Com as considerações acima, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, encontrando-se a prisão preventiva devidamente motivada, tanto pela gravidade concreta do crime quanto pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal, sobretudo diante da constatação de que o paciente se encontra em local incerto e não sabido.<br>Como se vê, a prisão preventiva foi decretada e mantida em razão da gravidade da conduta do paciente que, em concurso de agentes, motivados por discussões familiares anteriores, decidiram surpreender a vítima em sua casa, no período noturno, atingindo-a com cerca de 15 golpes de faca peixeira, que levaram o ofendido a óbito.<br>Além disso, ficou consignado que o acusado encontra-se na condição de foragido, em local incerto e não sabido.<br>Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária para garantia da ordem pública como também para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE LONGO LAPSO TEMPORAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Consta dos autos que o acusado ceifou a vida da vítima, sua ex-companheira, com 16 anos de idade, por motivo de ciúmes, além de tê-la agredido, anteriormente, por diversas vezes, consoante registro de ocorrência confeccionado em seu desfavor.<br>Posteriormente aos fatos, ele empreendeu fuga, permanecendo foragido. O decreto prisional foi expedido em 28/11/2016 e cumprido, apenas, em 11/5/2023, quando o paciente deu entrada na emergência de um hospital público, acometido de AVC.<br>3. A "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). Nos moldes da orientação desta Casa, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Quanto à fragilidade do estado de saúde do paciente, os documentos constantes dos autos não comprovam a alegada gravidade ou a impossibilidade de tratamento e cuidados médico na unidade prisional em que se encontra.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 861.032/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO. PERICULOSIDADE. PACIENTE ESTEVE FORAGIDO POR CERCA DE TRÊS ANOS. PROBLEMA DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Superior de Justiça firmou o entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>2. No caso, o Tribunal estadual manteve a prisão preventiva do recorrente - acusado dos crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, e que permaneceu foragido por cerca de 3 anos -, em razão da gravidade concreta dos fatos imputados e pela notícia de fuga durante longo período. Além disso, não obstante seja portador de doença respiratória, a unidade prisional dispõe de recursos para o devido atendimento médico ao problema de saúde recorrente.<br>3. Quanto à Recomendação n. 62 do CNJ, " ..  não se trata de determinação que deve ser cumprida sem a análise do caso concreto, ou seja, que deva ser de forma coletiva e indiscriminada, até sob pena de colocarmos também a segurança pública em risco. A recomendação, a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro benefício, mas à realização de análise, caso a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis no qual se encontra a parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade." (STF, HC n. 179548/SP, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 7/4/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 128.365/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020, grifei .)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito .<br>Por fim, quanto à tese de cerceamento de defesa, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)<br>À vista do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA