DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JUSCIMARA PRADO SHIROMA DE ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 593):<br>EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRETENDIDA REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA DE TRABALHO - HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDORES COM FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO EM PERCENTUAL INFERIOR AO REQUERIDO PELA IMPETRANTE - NORMA ESTADUAL QUE AUTORIZA, CONFORME O CASO CONCRETO, REDUÇÃO DE ATÉ 50% DA CARGA HORÁRIA - REDUÇÃO PERCENTUAL DE 30% DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO - ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL INDICADO PELA PERÍCIA TÉCNICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONFRONTAR A CONCLUSÃO PERICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, QUE DEMANDARIA PROVA PERICIAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - SEGURANÇA DENEGADA.<br>Em suas razões (fls. 607-617 ), alega a recorrente que, "muito embora a Lei Estadual nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023, em seu art. 173-A, bem como o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90, disponham sobre a possibilidade de redução da jornada de trabalho para servidores que necessitam cuidar de dependente com deficiência, tais previsões legais não impediram que a autoridade impetrada impusesse óbices à concretização de direitos fundamentais, violando os princípios constitucionais da proteção à família (art. 226), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do direito à saúde (art. 6º) e do direito à vida (art. 5º, caput), todos previstos na Constituição Federal".<br>Sustenta que, "mesmo atendendo a todos os requisitos legais e usufruindo, por anos, da redução de sua jornada semanal de 20 (vinte) horas, o recorrido, de forma arbitrária, alterou unilateralmente essa condição, limitando a redução a 30% (trinta por cento), em flagrante violação ao direito anteriormente reconhecido e consolidado em favor da recorrente".<br>Ressalta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. RE 1.237.867/SP, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990"  Tema n. 1.097.<br>Conclui que "diante de prova inequívoca comprovados pela recorrente (necessidade de acompanhamento da menor), calcados em prova documental e a permissão legal existente, reputa-se justa a concessão da segurança para redução de sua jornada de trabalho para o percentual de 50% (cinquenta por cento) tal como requerido, eis que no mínimo são necessárias 20 horas semanais, como aponta no relatório médico (fs. 89)".<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso ordinário para, "reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança para que reconhecendo o direito da recorrente a redução da jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, com afastamento no período vespertino, sem qualquer necessidade de compensação ou redução de vencimentos, para que desde já possa assistir sua filha no tratamento da doença neurológica associada ao gene KCND3 -CID10 G32.81/G40.5".<br>Contrarrazões às fls. 631-639.<br>Em parecer de fls. 670-676, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ordinário, ou, se conhecido, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>Da leitura das razões do recurso ordinário, verifica-se que a recorrente não refutou, de modo específico, os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança, notadamente o de que a Administração Pública vincula-se ao parecer multiprofissional que concluiu ser necessária a redução de apenas 30% da carga horária da servidora, bem como o de que seria necessária a realização de dilação probatória, inviável nos autos do mandado de segurança.<br>A título de ilustração, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 593-597):<br>Como pode ser observado acima, a redução pretendida possui limitação em 50% da carga horária semanal e, ainda, está condicionada a realização de perícia biopsicossocial, designada para estabelecer o horário especial e o percentual a ser deferido, com base nas necessidades fáticas do núcleo familiar.<br>No caso em tela, foi apresentado o Parecer Multiprofissional de f.65/67, realizado pela AGEPREV, com o seguinte diagnóstico: "ao calcular a necessidade de redução da carga horária, foi levado em consideração que algumas atividades terapêuticas de Gabriela ocorrem fora do horário de expediente da servidora. Dessa forma, a redução de 30% foi determinada levando em conta o tempo que a servidora realmente precisa estar disponível durante seu expediente formal para acompanhar Gabriela nas terapias e garantir os cuidados necessários".<br>Dessa forma, de acordo com a referida prova pré-constituída, houve conclusão de ser necessária a redução de apenas 30% da carga horária da servidora, a qual, certamente, vincula legalmente a decisão Administração Pública. Ou seja, não há outra conclusão possível, senão a de que o ato combatido foi proferido de forma legal, pois em consonância com o laudo pericial - que avaliou a necessidade atual do núcleo familiar - nos exatos termos da norma de regência da matéria.<br>Outrossim, como foi bem salientado no parecer da PGJ (f.589), "para viabilizar o pedido da autora, seria necessária dilação probatória para aferir, com segurança, se a redução da jornada semanal em 30% atende ou não ao melhor interesse da adolescente, sua filha, e demonstrar o prejuízo para a continuidade dos tratamentos. Nesse contexto, o mandado de segurança não é a via adequada para a análise do caso em comento". Portanto, verifica-se que não restou demonstrada a prática de qualquer ilegalidade pela autoridade impetrada, do que deve decorrer a denegação da segurança pretendida.<br>Dessa forma, tem aplicação no caso, por analogia, a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil pela ausência de impugnação do fundamento de que a exclusão da candidata não se deu somente em razão da existência de inquéritos policiais, mas pelo fato de ter omitido informações sensíveis na etapa de investigação social.<br>II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 72.995/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que desclassificou a impetrante no Pregão 003/2018 (serviços de manutenção do sistema de iluminação pública), diante do descumprimento dos itens 15.2 e 15.3 do edital (proposta inexequível).<br>3. A recorrente reitera as argumentações trazidas na inicial do writt, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo acórdão de origem, que são capazes de manter o resultado do julgamento, ocasionando, portanto, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 283/STF.<br>4. De outro lado, da análise dos autos, não se vislumbram razões para alterar o acórdão recorrido, porquanto, como bem lá assentado, a empresa impetrante, embora intimada, não conseguiu demonstrar a exequibilidade de sua proposta, estando a sua desclassificação, além de devidamente fundamentada, amparada nas disposições legais e editalícias.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 62.216/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Agatha Bruna Vilares Pinto Ribeiro contra o Secretário de Estado da Educação de Minas Gerais. A impetrante se insurge contra a nomeação de Cynthia Dallyana Alencar Madureira para o cargo de Diretor da Escola Estadual Narciza das Chagas Santos Pacheco.<br>2. A recorrente afirma que sua documentação não foi analisada pelo Colegiado Escolar, e que esse argumento não teria sido apreciado pelo Tribunal de Justiça. Diz que "os envelopes remetidos pela candidata Agatha, não foram abertos" (fl. 580). No entanto, tal argumento demanda dilação probatória, uma vez que as fotografias juntadas à peça recursal não são suficientes para demonstrar a falta do Colegiado.<br>3. Consta no acórdão de origem que "houve a publicação de dois editais, no dia 24/11/2022 (doc. n.º 6 - págs. 2 e 14), sendo que um divulgava a abertura das inscrições para o processo de indicação nos termos do art. 9º incisos I e II da Resolução n.º 4.782/2022, enquanto o outro seria conforme o inciso III do mesmo artigo. (..)<br>ambos os editais previam que o período da inscrição seria do dia 25 a 29 de novembro de 2022 e constava a observação de que "o candidato deverá informar no envelope o inciso no qual que se enquadra" (..)<br>Diante da simultaneidade dos editais de divulgação, bem como que a inscrição da candidata Cynthia ocorreu no dia 29 de novembro de 2022 (doc. n.º 50), ou seja, dentro do prazo estabelecido, não se vislumbra qualquer vício na inscrição da candidata da comunidade escolar".<br>4. A parte recorrente não impugnou, especificamente, esses fundamentos, desatendendo ao ônus da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.<br>5. Ainda que ultrapassado o óbice, a tese da parte não mereceria guarida. Como os editais foram divulgados simultaneamente, não há razão para considerar válido apenas aquele ao qual a impetrante atendeu - em detrimento do edital de convocação dos servidores da própria escola -, especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".<br>6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se.  <br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PRETENDIDA REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA DE TRABALHO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.