DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALIANCA AGRO COM. TRANSPORTES LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 283):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DESCABIDA. 1. A conclusão do Superior Tribunal de Justiça sobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizada de forma a abarcar os créditos presumidos de PIS e COFINS. 2. O artigo 111 do CTN determina que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente quando disponha sobre suspensão e/ou exclusão de crédito tributário.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 330):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se veri ca a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modi cá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial de fls. 341-371, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e ao parágrafo único do art. 1.022, todos do Código de Processo Civil, ao seguinte argumento:<br>Com o devido respeito, mas tal o acórdão não veio fundamentado no que diz respeito aos elementos que configurariam a ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL e, portanto, merece ser afastado, para que sejam devidamente apresentados os motivos que levaram à imposição tributária, permitindo que a Recorrente tenha conhecimento do elemento que poderia ser considerado como critério material dos tributos questionados, in casu. Como já deduzido, a despeito de reconhecer a limitação ao aproveitamento do crédito presumido de PIS e de COFINS que se acumula no balanço da Recorrente, o acórdão autorizou a incidência tributária.<br>Por tais motivos, a Recorrente buscou o esclarecimento do acórdão recorrido, posto que não se verifica qual o fundamento que levou àquele Colegiado ao entendimento ora recorrido; contudo, seus embargos de declaração foram desprovidos. A ausência da justificativa subjacente à decisão recorrida vai além da mera desconformidade em relação à pretensão da Recorrente, pois impede que a parte tenha conhecimento dos elementos que justificaram a exigência tributária, quando o benefício fiscal não representa redução da carga tributária, como é a presente situação.<br>Além disso, a parte recorrente alega que (fl. 359):<br>Nesse contexto, a atividade da Recorrente teria sido preservada da cumulatividade, não fosse o fato de que, por não configurar empresa devedora do PIS/COFINS (saídas 0%), acaba por acumular crédito presumido inócuo. O acórdão recorrido está assentado no entendimento de que os créditos presumidos de PIS e COFINS acumulados pela Recorrente, mesmo não sendo compensáveis ou ressarcíveis, caracterizam redução da carga tributária e, consequente majoração indireta dos lucros da empresa. Tal entendimento, porém, viola a Constituição Federal e dispositivos de lei federal que dispõem sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme demonstrado a seguir.<br>Também suscita ofensa aos arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional, ao seguinte raciocínio (fl. 364):<br>Como se vê, a legislação acima descrita preceitua que integram a base de cálculo dos tributos ora combatidos os ganhos e rendimentos de capital. No entanto, in casu, o crédito presumido de PIS e de COFINS não se adequa a esta descrição, pois, diferentemente do quanto foi o entendimento pelo acórdão recorrido, tais valores não representam redução da carga tributária da Recorrente. Assim, por não consubstanciarem redução da carga tributária, não representam majoração indireta do lucro da Recorrente, dada a situação peculiar decorrente da combinação de benefícios fiscais e, portanto, a sua tributação implica na violação aos dispositivos do Código Tributário Nacional, merecendo ser provido o presente recurso, como remédio constitucional.<br>Por fim, alega afronta aos arts. 108 e 110 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que:<br>Desta forma, tributar o saldo acumulado do crédito de PIS e COFINS registrado no balanço da Recorrente, sem que este represente redução da carga tributária, importa na cobrança do IRPJ e da CSLL sobre valores que não caracterizam renda ou receita, em desacordo com o Sistema Tributário Nacional, por meio da analogia com hipóteses distintas da presente, o que é expressamente vedado pelo §1º, do art. 108, do CTN:<br>(..)<br>A caracterização do crédito presumido de PIS e COFINS como renda e lucro, quando se está diante da combinação de benefícios que impede qualquer aproveitamento tributário, pela Recorrente, viola, também, a regra do art. 110, do Código Tributário Nacional, consoante segue:<br>(..)<br>O Tribunal de origem, às fls. 430-431, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se  rmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 1.517.492/PR. TRIBUTOS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribuna de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte Superior  rmou posicionamento no sentido da impossibilidade de excluir os créditos presumidos do PIS e da Co ns da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 3. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, assentou que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculos do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que haveria violação ao princípio federativo, por intromissão da União em política  scal dos Estados-membros. Tal precedente, como invocado pela parte agravante, não se aplica à hipótese, porquanto inexiste, no caso de crédito presumido de PIS e Co ns, violação ao princípio federativo, porquanto todos os custos ressarcidos versam sobre tributos federais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.484/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, quanto à violação apontada ao art. 110 do CTN, observa-se que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, não emitiu juízo de valor sobre a matérias contida no aludido dispositivo. Do mesmo modo, a tese recursal referente à compensação dos valores indevidamente recolhidos, não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento, aplica-se o óbice contido na Súmula 211 do STJ. 2. Por  m, o posicionamento da Corte de origem é na mesma linha da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça segundo a qual se revela incabível excluir os benefícios  scais da contribuição para o PIS e da Co ns das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.344/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Por  m, destaco, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1777429/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 1755866/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021; AgInt no REsp 1888035/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021. Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 442-449, a parte agravante aduz que não incide, no caso, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ, pois "(..) diferentemente do afirmado na decisão agravada, não houve interposição de recurso especial contra "jurisprudência consolidada" do Superior Tribunal de Justiça. É certo que as decisões citadas na decisão agravada, ainda que contrárias aos contribuintes, não têm caráter vinculante" (fl. 448).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.