DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU SUA IMPUGNAÇÃO À PRÉVIA DO PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO QUE MERECE REJEIÇÃO ANTE A MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO RELATIVA AO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE FOI EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NOS AUTOS, O QUE INCLUSIVE GEROU A DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ESTANDO PRECLUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (fl. 36)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de preclusão para a revisão da prévia de precatório antes do pagamento, em razão de impugnação rejeitada por intempestividade apesar de alegados erros formais e de cálculo nas contas da prévia, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios e de requisições de pequeno valor são passíveis de revisão de ofício até o seu pagamento, não há que se falar em preclusão temporal antes do referido pagamento, ou mesmo decurso do prazo processual para se manifestar. (fls. 84-85)<br>  <br>É de ressaltar que as verbas públicas com as quais são pagos os Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPV constituem bem indisponível, de modo que estamos no presente caso diante de matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício e que, por consequência, não é objeto de preclusão. (fl. 85)<br>  <br>Dessa forma, não há que se falar em preclusão no que concerne à inexistência de valores a executar, haja vista o cumprimento da obrigação em sede administrativa. (fl. 87)<br>  <br>Em sua manifestação às fls. 750/752 dos autos originários, o recorrido apresentou sua discordância com a prévia de precatório nº 1/2023, de fls. 698/700, tendo em vista os erros apontados pela Assessoria de Cálculos desta Procuradoria. Com relação ao valor do principal, este deveria ser corrigido de R$ 269.711,26 (duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e onze reais e vinte e seis centavos), para R$ 249.398,90 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa centavos). Importante frisar que no que se refere ao valor dos juros, não foi apresentado o valor relativo à Selic de forma segregada, embora devesse a esse ser atribuído o valor de R$ 20.312,37 (vinte mil, trezentos e doze reais e trinta e sete centavos). (fl. 87)<br>  <br>Ressalta-se, ainda, que os cálculos de fl. 635/636, homologados na decisão de fls. 654/656 dos autos judiciais, apresentam a data base de 01/10/2022, motivo pelo qual as prévias em análise estão em desacordo com os cálculos tidos como base, haja vista que as mesmas informam a data base de 08/12/2021. Tais pontos necessitam ser analisados e corrigidos, sob o risco de enriquecimento sem causa da parte autora, ora recorrida, às custas do Erário Público. (fls. 87-88)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>De início, a sua impugnação merece rejeição ante a manifesta intempestividade, conforme restou certificado no indexador 000753 dos autos principais:<br> .. <br>E, ainda que assim não fosse, a questão do excesso de execução foi exaustivamente analisada nos autos, o que inclusive gerou a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se constata do indexador 000654 dos autos principais), estando a questão preclusa:<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, pelos mesmos fundamentos do acórdão recorrido acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA