DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANA MARCIANA LOPES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento do Agravo Interno em HC n. 0810236-18.2025.8.22.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (e-STJ, fls. 25/28). Não foi interposto recurso de apelação.<br>Irresignada com a dosimetria a pena, a defesa impetrou prévio mandamus perante a Corte estadual, cujo relator não conheceu do writ. Contra essa decisão, a defesa agravou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 16/20 ), em acórdão assim ementado:<br>Ementa: Direito processual penal. Agravo interno em habeas corpus. Pretensão de revisão da dosimetria da pena após o trânsito em julgado. Inadequação da via eleita. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para anular a dosimetria da pena em condenação por roubo majorado, sob o fundamento de que a matéria deveria ser arguida em revisão criminal .<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão consiste em saber se o habeas corpus é via processual adequada para discutir a dosimetria da pena em sentença condenatória já transitada em julgado, sob alegação de erro na compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>4. A pretensão de revisão da dosimetria da pena, ainda que sob alegação de erro jurídico, deve ser veiculada por meio de revisão criminal, e não mediante habeas corpus substitutivo.<br>5. Não se verifica ilegalidade manifesta que justifique a mitigação da regra de inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.<br>6. A decisão monocrática impugnada observou a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que vedam o uso do habeas corpus para rediscutir a pena em condenação transitada em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "O habeas corpus não é meio processual adequado para impugnar a dosimetria da pena em sentença penal transitada em julgado, devendo eventual erro ser arguido por meio de revisão criminal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade."<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/9 ), a impetrante afirma que a paciente sofre constrangimento ilegal na segunda fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que a reincidência deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea diante da inexistência de reprovabilidade suficiente para que ela prepondere sobre a atenuante (e-STJ, fls. 6/7).<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções da paciente, nos termos acima reportados.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções da paciente, ante a compensação integral da confissão com a reincidência.<br>De início, ressalto que este Superior Tribunal tem assentado que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em Juízo (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).<br>A matéria, inclusive, encontra-se sumulada, consoante o Enunciado n. 545 da Súmula desta Corte, que dispõe:<br>Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>Ademais, importa considerar que, no julgamento do HC n. 365.963/SP (Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 23/11/2017), a Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, sendo ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação, ainda que pelo mesmo delito.<br>Sob essas balizas, ao sentenciar a paciente e fixar-lhe as penas, a Magistrada asseverou que (e-STJ, fl. 27, grifei):<br> .. <br>Da ré ADRIANA MARCIANA LOPES:<br>Diante da condenação, passo a dosar a pena utilizando-se do sistema trifásico previsto no art. 68 do CP. Iniciando-se pelo art. 59 do CP, verifica-se que a acusada possui culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. Possui maus antecedentes, no entanto a fim de evitar bis in idem esta será apreciada da segunda fase. Ausentes elementos demonstrativos de sua conduta social/personalidade. Os motivos do crime são desconhecidos. As circunstancias e consequências do crime são comum a espécie. Diante disso analisando de forma individualizada fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias multa.<br>Na segunda fase presente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, que deve preponderar quanto a confissão, agravo a pena para 4 anos e 4 meses de reclusão e 14 dias multa.<br>Na terceira fase presente a causa de aumento do concurso de pessoas, aumento a pena no seu mínimo, tornando-a definitiva em 5 anos 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias multa.<br>Fixo o regime fechado e mantenho a prisão preventiva.<br>Consoante visto acima, verifica-se que foi reconhecida tanto a incidência da atenuante da confissão quanto a agravante da reincidência; todavia, não se operou a compensação entre ambas, por se considerar esta preponderante sobre aquela, em total descompasso com a atual jurisprudência desta Corte sobre o tema. Desse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante e, de ofício, opero a compensação integral entre a atenuante e a agravante, na segunda fase do cálculo dosimétrico, ficando as sanções da paciente redimensionadas da seguinte forma:<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base em 4 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Na segunda etapa, presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, opero a compensação integral entre ambas, ficando as sanções inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, e presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, exaspero as penas em 1/3, ficando as reprimendas da paciente definitivamente estabilizadas em 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para redimensionar as sanções da paciente a 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação .<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA