DECISÃO<br>Na origem, Jorge Luiz Pereira Ribeiro impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar inaldita altera pars, contra o Município de Salvador, objetivando a concessão da segurança para que a vigilância sanitária da municipalidade não se abstenha a fornecer o competente alvará sanitário a fim que possa exercer a profissão de óptico-optometrista. A liminar foi deferida às fls. 45-48 e concedido o efeito suspensivo requerido pelo Município (fls. 93-95).<br>Na primeira instância, a segurança foi denegada, em 18/10/2023, uma vez que a parte impetrante não demonstrou o direito líquido e certo, revogando-se a medida liminar deferida (fl. 153).<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação do impetrante, mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa (fls. 240-241):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOCUMENTO APRESENTADO APENAS EM GRAU RECURSAL. INVIABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO ANTERIOR A PRÓPRIA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA JUNTADA TARDIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC. VIA ESTREITA DA AÇÃO MANDAMENTAL. OPTOMETRISTA. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR, CONFORME TESE FIXADO PELO SUPREMO ( ADPF 131). ENTENDIMENTO, CONTUDO, QUE NÃO AUTORIZA A ATUAÇÃO EM ATIVIDADES PRIVATIVAS DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE MEDICINA, COMO PRETENDE O IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, analisando o mérito da peça recursal percebe-se, a contento, a pretensão do apelante visando a reforma da sentença, eis que delimitou a matéria a ser apreciada por este Sodalício, permitindo o pronunciamento do Colegiado acerca de sua insurgência, tendo, neste aspecto, o apelante impugnado os fundamentos do decisum recorrido, fazendo uma abordagem acerca dos elementos do seu direito ao pagamento de horas extras à luz da legislação e jurisprudência pátria.<br>2. No mérito, não merece reforma a sentença recorrida: (i) porque inexiste justificativa plausível nos autos para juntada tão apenas em grau recursal do documento de ID 70024694, anterior à prolação da própria sentença, reforçando-se o entendimento de que a via estreita da ação mandamental exige comprovação do alegado direito líquido e certo desde a inicial; e, ainda, (ii) conquanto o entendimento firmado pelo Supremo na ADPF 131, não é possível ao optometrista, tal como pretende o impetrante, o exercício de atividade privativa de profissional da medicina, como óculos de grau e adaptar as lentes de contato, entendimento este reforçado por aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ - R Esp: 1888613 RO 2020/0200684-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 13/10/2020).<br>3. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em favor do impetrante, foram eles rejeitados, ementa às fls. 305-306:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão impugnada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>2. A embargante não apontou vício no acórdão, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e devidamente fundamentados na decisão recorrida.<br>3. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna ao julgado, e não eventual divergência entre o entendimento adotado e a interpretação sustentada pela parte.<br>4. Na espécie, a decisão colegiada fora clara ao assentar que a juntada tardia de documentos não pode ser admitida na via mandamental, pois a segurança exige comprovação pré-constituída do direito líquido e certo desde a petição inicial. Assim, não há omissão a ser sanada nesse ponto, pois o tribunal expressamente enfrentou a questão e fundamentou sua decisão com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no MS 18.528/DF) e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia (ED: 00238554220138050000; MS: 00200395220138050000).<br>5. Veja-se, portanto, que o Acórdão ressaltou ser inaplicável, ao caso dos autos, o teor normativo do art. 435, do CPC, porquanto a parte não cuidou de demonstrar por qual razão deixou de juntar o documento tão logo teve acesso a este e, ainda, considerando a via estreita da ação mandamental.<br>6. No mais, quanto à ADPF 131, também inexiste omissão. O acórdão embargado abordou a questão e reconheceu que o Supremo Tribunal Federal permitiu a atuação de optometristas formados em cursos superiores, mas sem autorizar o exercício de atividades privativas da medicina. Logo, a fundamentação adotada pelo colegiado é suficiente para sustentar a decisão, afastando qualquer necessidade de esclarecimento adicional.<br>7. Por fim, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes quando os fundamentos da decisão já são suficientes para a conclusão adotada, nos termos do art. 489 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do STJ.<br>8. Embargos rejeitados.<br>Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ainda em defesa do impetrante, interpôs recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e parágrafo único, II do CPC/2015, porquanto, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou a aplicabilidade da modulação da ADPF 131/DF aos optometristas com formação superior reconhecida, bem como quanto à correta interpretação do art. 435 do CPC/2015, atinente à juntada de documentos novos em fase recursal.<br>Sustenta a violação do art. 435 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação do dispositivo, impedindo a juntada de documentos novos na fase recursal, embora atendidos os requisitos legais.<br>Defende que os documentos (diploma e especialização em optometria) são supervenientes à impetração (2011) e relevantes após a modulação na ADPF 131 (2021), sendo que não são indispensáveis ao ajuizamento, não houve má-fé e foi assegurado contraditório nas contrarrazões.<br>Aponta que o acórdão recorrido não observou a ADPF 131/DF, que em embargos de declaração, decidiu pela modulação de efeitos subjetivos para excepcionar optometristas de nível superior reconhecido das vedações dos Decretos n. 20.931/1932 e n. 24.492/1934 (fls. 331-332).<br>Acrescenta que, em recente precedente desta Corte Superior, em caso análogo, admite-se a juntada de documentos novos e reconhece a inaplicabilidade das vedações dos Decretos aos optometristas de nível superior (AgInt no AREsp n. 1.853.191/PR, Segunda Turma, DJEN 02/04/2025).<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 362-375, o recurso especial foi admitido pela Corte Estadual (fls. 389-404).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 430-437).<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 256-260):<br> .. <br>Primeiro, o impetrante colaciona novos documentos em sede recursal (ID (s) 70024694 a 70024696) que se referem, respectivamente, a atestado de colação de grau de Bacharelado em Optometria, datado de 07 de junho de 2022, e (ii) suposto certificado de curso de especialização em "ortóptica e reabilitação visual", datado de 12 de julho de 2022.<br>Nada obstante, compete ao impetrante, na via estreita do mandamus, demonstrar, cabalmente, ao tempo da sua propositura, a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora contra seus interesses, legalmente protegidos pela ordem constitucional, ou legal, bem como o seu direito líquido e certo violado.<br>Isso porque o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, presta-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.<br>Veja-se, ademais, que não prevalece o opinativo do Ministério Público, no sentido de que a juntada do documento se justifica na fase recursal por ser novo, uma vez que a colação de grau do Impetrante data de 07/06/2022, enquanto que a sentença fora proferida em 23/10/2023, sendo certo que deveria ter, o impetrante, anexado a prova tão logo estivesse a sua disposição.<br>Aliás, giza-se que a jurisprudência da colenda Corte Cidadã e deste egrégio Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante desde logo, não se admitindo a juntada posterior de documentos:<br> .. <br>Assim, entendo ser inaplicável, ao caso dos autos, o teor normativo do art. 435, do CPC, já que a parte não cuidou de demonstrar por qual razão deixou de juntar o documento tão logo teve acesso a este e, ainda, considerando a via estreita da ação mandamental.<br>Segundo, o impetrante alega, ainda, que é lícito a esse profissional prescrever óculos de grau e adaptar as lentes de contato.<br>Nesse sentido, ressalto que, embora o Ministro Gilmar Mendes, Relator da ADPF 131, tenha entendido que as limitações impostas à atuação dos optometristas (técnicos que diagnosticam e corrigem problemas na visão, sem prescrição de drogas ou tratamentos cirúrgicos) não incidam sobre os profissionais qualificados por instituição de ensino superior reconhecida pelo poder público, não possibilitou o exercício, por tais profissionais, de atividades privativas de médico. A propósito, cito aresto do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Portanto, não merece reforma a sentença recorrida: (i) porque inexiste justificativa plausível nos autos para juntada tão apenas em grau recursal do documento de ID 70024694, anterior à prolação da própria sentença, reforçando-se o entendimento de que a via estreita da ação mandamental exige comprovação do alegado direito líquido e certo desde a inicial; (ii) conquanto o entendimento firmado pelo Supremo na ADPF 131, não é possível ao optometrista, tal como pretende o impetrante, o exercício de atividade privativa de profissional da medicina, como óculos de grau e adaptar as lentes de contato, entendimento este reforçado por aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ - R Esp: 1888613 RO 2020/0200684-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 13/10/2020).<br>O recorrentes alegam a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e parágrafo único, II do CPC/2015, em consequência de omissão no acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante à aplicabilidade da modulação da ADPF 131/DF aos optometristas com formação superior reconhecida, bem como quanto à possibilidade de juntada de documentos novos em fase recursal.<br>Da análise dos autos não se vislumbra omissão, uma vez que o Tribunal de origem assentou que "a jurisprudência da colenda Corte Cidadã e deste egrégio Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante desde logo, não se admitindo a juntada posterior de documentos (..). Assim, entendo ser inaplicável, ao caso dos autos, o teor normativo do art. 435, do CPC, já que a parte não cuidou de demonstrar por qual razão deixou de juntar o documento tão logo teve acesso a este e, ainda, considerando a via estreita da ação mandamental. (fls. 256-253).<br>Da mesma forma, decidiu que o "acórdão embargado abordou a questão e reconheceu que o Supremo Tribunal Federal permitiu a atuação de optometristas formados em cursos superiores, mas sem autorizar o exercício de atividades privativas da medicina. Logo, a fundamentação adotada pelo colegiado é suficiente para sustentar a decisão, afastando qualquer necessidade de esclarecimento adicional." (fl. 303).<br>Portanto, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL (PNAES). UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DECORRENTE DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 5º DA LINDB E 2º DA LEI N. 9.784/1999. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NORMAS INFRALEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO<br>PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia e fundamenta de forma clara sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.192.663/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO FINANCEIRO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. APROVEITAMENTO CONDICIONADO.<br>REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não acolha a tese sustentada pela parte recorrente.<br>(..)<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.449.390/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>Quanto à alegação de violação do art. 435 do CPC, concernente à juntada de documentos novos na fase recursal, especificamente, supervenientes à impetração do mandado, é assente na orientação jurisprudencial do STJ qu e "O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). Com o mesmo teor: AgInt no MS n. 30.163/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgInt no RMS n. 71.525/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; e RMS n. 72.804/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.<br>Dessa forma, nesse ponto, verifica-se que o acordão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento histórico firmado nesta Corte.<br>Noutro lado, ainda sobre a questão, não se olvida do posicionamento desta Corte Superior, no sentido que "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018).<br>Todavia, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, afastou a viabilidade da juntada dos certificados aos autos, nos termos do art. 435 do CPC, porquanto a parte recorrente não demonstrou por qual razão deixou de juntar os documentos tão logo teve acesso as estes, considerando a via estreita da ação mandamental, que só se justifica quando provado justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir ao fato posterior à sentença.<br>Nesse passo, entendeu a Corte de origem que inexiste justificativa plausível nos autos para juntada tão apenas em grau recursal dos certificados de conclusão de curso superior e especialização, expedidos com data anterior à prolação da própria sentença, reforçando-se o entendimento de que a via estreita da ação mandamental exige comprovação do alegado direito líquido e certo desde a inicial.<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, pacificou a orientação de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada".<br>2. Hipótese em que o agravo interno não impugna todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, configurando preclusão parcial.<br>3. Analisar a inversão do ônus da prova determinado pela Corte regional implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.698.302/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REGRA DINÂMICA. ACÓRDÃO A QUO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova.<br>4. A decisão do juízo singular foi mantida pelo Tribunal local a partir do exame dos elementos contidos no caderno processual, sendo certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto à inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Outrossim, é importante destacar que o entendimento do Ministério Público Federal não diverge ao assentado, conforme se pode observar em sua manifestação (fls. 435 - 436):<br> .. <br>11. Outrossim, melhor sorte não encontra o insurgente o que se refere à afronta do artigo 435 do CPC.<br>12. A uma, porque "Conforme jurisprudência desta Corte, "a ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos" (AgInt no MS 18.528/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, D Je de 16/02/2018)" (AgInt no RMS 61.900/MG, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/6/2024).<br>13. A duas, porque, mesmo que tal óbice fosse ultrapassado, os documentos relativos a "fatos novos" foram apresentados a destempo.<br>14. Na hipótese, o mandamus foi protocolizado em 22.03.2011, e somente no curso do processo o impetrante concluiu o bacharelado em Optometria (15.11.2021).<br>15. A ADPF 131, ademais, foi julgada em 29.06.2020 (DJe 21.10.2020), e seus embargos de declaração, com a previsão da modulação, em 25.10.2021 (DJe 05.11.2021).<br>16. Apesar disso e de a sentença ter sido proferida em 23.10.2023, o diploma do referido curso e o certificado de especialização em Ortóptica e Reabilitação Visual só foram acostados aos autos com as razões da apelação, em 23.04.2024, sem a externação de qualquer justificativa que tenha impedido suas exposições na primeira oportunidade.<br> .. <br>Quanto à alegação de inobservância a ADPF 131/DF, não se desconhece que o STF promoveu a modulação dos efeitos subjetivos da decisão de recepção dos Decretos n. 20.931/32 e n. 24.492/34, quanto aos optometristas de nível superior, afirmando que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.<br>Confira-se:<br>Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos para afastar as nulidades suscitadas em preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para: 1. sanar omissão quanto à manifestação expressa de indeferimento de pedido de destaque para julgamento presencial da presente ADPF; 2. integrar o acórdão embargado, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34 quanto aos optometristas de nível superior; e 3. firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.<br>Também não se olvida da orientação jurisprudencial desta Corte Superior acerca da inaplicabilidade das vedações contidas nos Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934 aos optometristas de nível superior, assegurando-lhes o direito ao exercício profissional, desde que qualificados por instituição reconhecida (AgInt no AREsp n. 1.853.191/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; AgInt na AR n. 7.639/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgInt no AREsp n. 1.439.611/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024).<br>Todavia, o caso concreto traz especificidades e a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, como requer o recorrente, demandaria a reanálise dos documentos e moldura fática dos autos, esbarrando, novamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA