DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PENIDO CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1.428-1.429):<br>CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA A EMPRESA EMPREGADORA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APELO DESPROVIDO.<br>1. Ação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO regressiva SOCIAL - INSS, com base nos artigos 120 da Lei nº 8.213/91, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário decorrente de grave acidente de trabalho, supostamente ocorrido por negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.<br>2. No tocante à legitimidade passiva das tomadoras de serviços, entendo estar presente, considerando que também a elas é imposta a observância das regras relativas à segurança do trabalho.<br>3. Deve responder a empresa, em sede de ação, pelos valores regressiva pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, em pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).<br>4. Verifico que os elementos constantes dos autos deixam cristalina a responsabilidade das empresas no evento lesivo. Houve desrespeito às normas de higiene e segurança no trabalho.<br>5. As declarações da Sra. Camila Friggi de Carvalho, Técnica de Segurança do Trabalho atuante na obra de construção civil onde ocorreu o acidente, perante a autoridade policial, no bojo do Inquérito Policial, da necessidade de observância às normas de segurança NR-18 para a escavação de valas e a necessidade de escoramento (ID 95115769 - Pág. 5/6). O laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística - Núcleo de Perícia Criminalística de São José dos Campos confirma a inobservância de regras de segurança do trabalho na obra, culminando no acidente fatal do empregado Thalles Marcelo de Araújo.<br>6. Da análise dos elementos técnicos-periciais colhidos no local, em conjunto com os informes obtidos e levando-se em consideração a legislação e todas as observações presentes no contexto podem os Peritos subscritores inferir por . O trabalhador laborava no fundo de ocorrência de CONDIÇÕES FÍSICAS INSEGURAS uma vala aberta para receber tubulação destinada a receber rede de esgotos sanitários, apresentava no trecho acabado, altura de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), largura de 0,50 m (cinquenta centímetros), sua extensão era de 28,0 m (vinte e oito metros). O material retirado da vala era depositado ao lado da vala aberta e que por falta de atendimento das Normas de Segurança adequadas, veio a desmoronar sobre o trabalhador, causando possivelmente asfixia mecânica mediante pressão na região do tórax e costas.<br>7. Por sua vez, o Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho (ID 95115734 - Pág. 59 e ss), com inspeções realizadas no local do acidente, informa infrações a normas de segurança no trabalho.<br>8. Do panorama fático-probatório produzido nos autos, infere-se que as empresas infringiram as normas de segurança no trabalho, deixando de fornecer treinamento adequado ao empregado vitimado (que contava com menos de um mês de admissão), deixando de adotar providências de proteção coletiva aos trabalhadores da obra, deixando de promover medidas básicas de prevenção a acidentes na execução da tarefa de escavação do terreno. Depreende-se, assim, do conjunto probatório, a inobservância às regras de segurança e higiene no trabalho.<br>9. E como é dever do empregador observar a adequação do cumprimento das normas de segurança e, no caso, restando evidenciadas falhas na gestão de segurança, imperiosa a manutenção da sentença.<br>10. A imposição de ressarcimento do INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários, em casos de atuação negligente do empregador, não se confunde com o pagamento do SAT para o custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do empreendimento (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 11. Apelo desprovido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios pelo INSS, os quais foram acolhidos. Por outro lado, as empresas rés também opuseram os embargos aclaratórios os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 1.472-1.473):<br>DIREITO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA A EMPRESA EMPREGADORA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DELARAÇÃO APENAS PARA FIXAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. Verifica-se dos autos que os embargos de declaração das empresas rés não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.<br>2. Com efeito, analisando os embargos de declaração de PENIDO CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA. - em recuperação judicial, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado efetivamente abordou questão referente legitimidade passiva das tomadoras de serviços, ao à destacar que "também a elas é imposta a observância das regras relativas à segurança do trabalho".<br>3. Quanto aos embargos de declaração propostos por COMETA SANEAMENTO E. TERRAPLANAGEM, tampouco apontam qualquer omissão no acórdão embargado, que consignou expressamente a existência da responsabilidade das empresas no evento lesivo por desrespeito às normas de higiene e segurança no trabalho, ao destacar que: "Do panorama fático-probatório produzido nos autos, infere-se que as empresas infringiram as normas de segurança no trabalho, deixando de fornecer treinamento adequado ao empregado vitimado (que contava com menos de um mês de admissão), deixando de adotar providências de proteção coletiva aos trabalhadores da obra, deixando de promover medidas básicas de prevenção a acidentes na execução da tarefa de escavação do terreno".<br>4. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 120 da Lei 8.213/1991, e 5º, LV, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, devem as embargantes veicular recursos próprios para a impugnação do acórdão, e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.<br>5. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, ainda que inadmitidos ou rejeitados os recursos, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.<br>6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.<br>7. Embargos de declaração do INSS acolhidos nos termos supra, e embargos de declaração das empresas rés rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 1482-1493, a parte recorrente sustenta violação artigo 120, inciso I, da Lei n. 8.213/1.991, ao argumento de que "o v. acórdão equiparou a Recorrente a empresa Ré Cometa (empresa ao qual o funcionário falecido trabalha e detinha vínculo empregatício), entretanto, não foi aferida de fato a culpa da Recorrente, assim, ao contrário da legislação em vigor, respondendo de forma objetiva" (fl. 1.490).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.620-1.634, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>O recurso não merece admissão.<br>O acórdão coaduna-se com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice da Súmula 83:<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2430079 - SP (2023/0277300-0)<br>DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela BRASMANCO LOCACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 902/903):<br>DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. NÃO VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. NÃO CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.<br>1. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".<br>2. O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.<br>3. Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.<br>4. No caso concreto, em 07/10/2016, o empregado da requerida e Segurado da Previdência Social, sr. Cesar Cordeiro Cavalcanti, exercia suas atividades laborais relativas à manutenção de um equipamento em subestação de energia elétrica quando sofreu um acidente, consistente em choque elétrico e queda de nível, o que lhe causou lesões.<br>5. A situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por tais razões, conclui-se que não restou demonstrada nos autos a criação, pela apelante, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte.<br>6. Apelação da parte autora prejudicada.<br>7. Apelação da parte ré provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 970/978).<br>No recurso especial obstaculizado, a empresa sustentou que o acórdão deu incorreta aplicação art. 120 da Lei n. 8.213/1991, ao condená-la, visto que, "se a empresa recorrente fornecia os EPIs necessários, bem como que havia o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, bem como programa de prevenção de riscos de acidente, é evidente que a mesma adotou todas as medidas necessárias para reduzir o risco de operação do maquinário em que o empregado sofreu o acidente" (e-STJ fl. 1.084).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fls. 1.091/1.092). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.<br>Passo a decidir.<br>Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fls. 987/988):<br>Por oportuno, há que se consignar que é dever do empregador assegurar a incolumidade dos seus empregados.<br> .. <br>A par dessas considerações, resta perfeitamente comprovada, à luz de fatos e normas, a culpa e, consequentemente, a responsabilidade da empresa, bem como o nexo de causalidade da negligência com o evento danoso, de sorte que deve ser imposta a reparação dos danos causados, como bem apontado pelo MM Juiz a quo:<br>(..) o acidentado desempenhava três funções (operador de nida, calandrista e ajudante de calandrista), as quais inclusive estão previstas no PPRA da empresa como funções diversas (fls.206/207), que, portanto, demandavam a existência de mais funcionários para desempenhá-las e, apesar de o Sr. Ivan ter requerido um ajudante ao seu encarregado, este não foi fornecido. Ressalte-se que o empregado trabalhava em pé por 9 horas com intervalo de uma hora para almoço, sem intervalo dentro dos turnos da jornada. Foi relatado, ainda, que, apesar da existência de dispositivo de segurança em ambos os lados da máquina, não havia nenhuma medida de parada automática da máquina e, em caso de ambas as mãos serem puxadas, tal dispositivo não poderia ser acionado pelo funcionário. Dessa forma, verifica-se que as condições de trabalho fornecidas pela empresa e a ausência de dispositivo de segurança eficaz contribuíram para a ocorrência do acidente de trabalho. (..)<br>Frise-se, ademais, que a imposição de ressarcimento ao INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários em casos de atuação negligente do empregador não se confunde com o pagamento da contribuição ao SAT, tributo voltado ao custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do empreendimento.  .. <br>De fato, nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, cabe à Previdência Social propor ação regressiva contra os responsáveis.<br>Como visto, as causas determinantes do acidente de trabalho, de acordo com a conclusão do Tribunal Regional, amparada pelo acervo fático-probatório, foram resultado de culpa da empresa, conforme se viu do trecho supra.<br>Assim, modificar a conclusão do aresto recorrido para discutir a correção do acórdão é medida que esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REVISÃO DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Aplica-se a Súmula 283/STF, quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que restou caracterizada a responsabilidade do empregador, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravos regimentais a que nega provimento. (AgRg no AREsp 597.276/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015). (Grifos acrescidos).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.06.2013. 3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando neste caso. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 294.560/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/4/2014). (Grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Brasília, 23 de novembro de 2023.<br>Ministro GURGEL DE FARIA<br>Relator<br>(AREsp n. 2.430.079, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/11/2023.)<br>(..)<br>Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal.<br>Em face do exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 1.635-1.644, a parte agravante defende que "quando a r. decisão agravada inadmite o recurso aduzindo que "não houve a alegada ofensa" ao texto de Lei, por evidente está usurpando a competência deste E. STJ para analisar a matéria, sendo obvio ainda que se assim decidiu o v. acórdão não iria se "contradizer" assumindo em si mesmo uma ofensa a legislação federal. No caso em tela, o v. acórdão combatido afrontou diretamente o artigo 120, inciso I, da Lei nº 8.213/1.991" (sic) (fl. 1.641).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade de dois argumentos distintos e autônomos: (i) - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendime nto da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ; e (ii) - não restou demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar suficientemente ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do ju ízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente t odos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.