DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTÔNIO EVAI ABREU DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2267342-39.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de detração relativo ao período em que o ora recorrente cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar (e-STJ fls. 56/60).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 80/81):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E AOS FINAIS DE SEMANA. REGIME SEMIABERTO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, do CP).<br>2. A defesa postula a detração de 454 dias de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, cumpridos durante a ação penal, além de 175 dias de reclusão, totalizando 629 dias de restrição à liberdade.<br>3. O juízo da execução indeferiu o pedido de detração, ao fundamento de ausência de equivalência entre a medida cautelar e a pena privativa de liberdade aplicada.<br>A questão em discussão consiste em saber se o período de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana deve ser computado para fins de detração da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O entendimento do STF, conforme o RHC 190.429, exige semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar e a pena para que a detração seja admitida.<br>6. A detração penal, nos termos do art. 42, do CP, visa evitar o bis in idem no cumprimento da pena, sendo necessária a equivalência entre a restrição cautelar e a sanção definitiva.<br>7. O recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana não equivale à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, que pressupõe trabalho externo e recolhimento em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 8. A decisão do juízo da execução está alinhada com a jurisprudência do TJSP, em especial desta 13ª Câmara Criminal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A detração penal exige semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar cumprida e a pena privativa de liberdade imposta. 2. O recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana não equivale à pena privativa de liberdade em regime semiaberto para fins de detração, ante a ausência de equivalência entre as modalidades de restrição.<br>Na presente impetração, a defesa alega que "o período em que o Requerente permaneceu em recolhimento noturno e aos finais de semana, após aplicação da medida cautelar imposta pelo Juízo do processo de conhecimento, deve ser computado como pena cumprida, sendo, por conseguinte, deduzido do quantum da pena imposta para estabelecer novo regime de cumprimento" (e-STJ fl. 97).<br>Ao final, requer a "aplicação da detração pelo período em que o réu permaneceu em recolhimento noturno e aos finais de semana" (e-STJ fl. 101).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia refere-se à detração da pena decorrente do tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar pelo sentenciado.<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Juízo da execução para indeferir o pedido de detração (e-STJ fls. 57/58):<br>Não há previsão legal para a detração nos moldes pleiteados.<br>Como se sabe, a lógica e principal fundamento da detração é evitar o bis in idem no cumprimento da pena.<br>O tempo computado em restrição da liberdade pelo recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga só é possível quando a pena final aplicada for equivalente, o que não é o caso dos autos.<br>Assim, caso seja aplicada na condenação a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, não há que se falar em detração pelo período em que o(a) sentenciado(a) cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno e fins de semana.<br>Diante do exposto, considerando o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, a ausência de equivalência entre a medida cautelar e a pena aplicada, fica indeferido o pedido de detração da pena pelo período de recolhimento noturno e fins de semana, por falta de amparo legal.<br>Contudo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, mesmo tendo sido fixado o regime inicial semiaberto, o cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar , por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para a finalidade de detração da pena e desconsiderado, porém, no cálculo de outros benefícios, uma vez que o apenado não se encontrava em cárcere.<br>O precedente foi assim ementado (Tema n. 1.155 ):<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES.<br>1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal.<br>1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".<br>1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside.<br>1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.<br>1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil.<br>1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado.<br>2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado.<br>É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu emprego prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva.<br>2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado.<br>Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento.<br>2.2. Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados.<br>3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva.<br>Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico.<br>Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020.<br>No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico.<br>4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 :<br>4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.<br>4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.<br>4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.<br>5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.<br>(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar a retificação do cálculo de pena imposta ao recorrente, fazendo constar o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga como pena efetivamente cumprida para a finalidade de detração, conforme a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.155/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA