DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO CANÁBICA FLORESCER - ACAFLOR e Outros - contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Agravo Interno no HC n. 0816072-35.2023.8.15.0000).<br>Infere-se dos autos que foi impetrado habeas corpus preventivo buscando a concessão de salvo-conduto em favor dos Coordenadores, Diretores, Pacientes Associados (atuais e futuros), Fundadores e Funcionários da ACAFLOR - Associação Canábica Florescer, a fim de viabilizar o acesso e o uso da cannabis sativa e derivados, para fins terapêuticos e medicinais.<br>A ordem foi em parte concedida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 620/625):<br>HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. MANIPULAÇÃO E USO DE CANNABIS SATIVA. USO MEDICINAL. DOENÇAS CRÔNICAS NÃO TRATÁVEIS POR PROCEDIMENTOS ALOPÁTICOS CONVENCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. USO MEDICINAL NÃO REGULAMENTADO. OMISSÃO DO ESTADO. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDUTAS MATERIALMENTE ATÍPICAS. CONCESSÃO PARCIAL.<br>- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.<br>- O manejo e o uso medicinal de substâncias obtidas a partir da cannabis sativa são condutas materialmente atípicas, não podendo o agente sofrer medidas de persecução penal estatal, pois consiste no justo exercício do bem juridicamente protegido pelas normas incriminadoras.<br>Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, assim rejeitados (e-STJ fl. 2.724):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA deferir SALVOS-CONDUTOS a ASSOCIADOS E GESTORES DE ASSOCIAÇÃO visando ao uso ou manuseio da cannabis sativa para fins medicinais. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO COMBATIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO AS HIPÓTESES DO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO.<br>Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.<br>Não havendo os vícios apontados, como a omissão, a serem reconhecidos e sanados no acórdão embargado, não há se falar em possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração manejados, que buscaram, unicamente, rediscutir a matéria dos autos, não sendo a via recursal utilizada, portanto, adequada para tal finalidade.<br>Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão<br>Formulado pedido de extensão em favor de novos associados, o pleito foi indeferido monocraticamente (e-STJ fls. 2.771/2.772) e rejeitados os embargos que se seguiram (e-STJ fls. 2.805/2.806).<br>Interposto agravo interno, a Corte de origem assim negou provimento ao recurso (e-STJ fl. 2.836):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES DO INCONFORMISMO. INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAR O SENSO EXARADO. DESPROVIMENTO.<br>Não tendo a parte recorrente apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando outro caminho, senão a manutenção da decisão agravada.<br>Em suas razões, alega que a Associação tem legitimidade para a defesa judicial dos direitos de seus filiados e que "todos os pacientes associados enfrentam o mesmo risco jurídico de persecução penal, decorrente do cultivo e uso medicinal da Cannabis sativa realizado sob a organização técnica e científica da ACAFLOR, independentemente do tipo de condição clínica tratada" (e-STJ fl. 2849).<br>Diz, ainda, que o acórdão recorrido, ao negar a extensão dos efeitos do salvo-conduto aos novos associados, viola o art. 580 do Código de Processo Penal, que admite expressamente a extensão dos efeitos de decisão judicial a terceiros que se encontrem em idêntica situação fático-jurídica.<br>Tece considerações acerca da autonomia do recorrente e da liberdade profissional do médico, sustentando, ainda, violação dos princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e da segurança pública.<br>Requer, assim:<br>a) O conhecimento e o provimento do presente Recurso Ordinário Constitucional, para reformar o Acórdão ID 37721801, e determinar, mesmo que de OFÍCIO, a extensão da concessão da ordem de Habeas Corpus preventivo sob o número 0816072-35.2023.8.15.0000 processado e julgado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, para estender os efeitos do salvo-conduto concedido no Acórdão ID 26255243 a todos os novos associados da ACAFLOR que estão devidamente qualificados e com documentação comprobatória anexa, assegurando-lhes o direito de cultivar, manipular, possuir, transportar e utilizar a Cannabis sativa para fins terapêuticos, sob a supervisão e controle da associação, conforme prescrição de profissional de saúde, nos termos do Art. 660, § 4º do Código de Processo Penal.<br>b) A expedição de salvo-conduto em favor de todos os novos associados devidamente qualificados da ACAFLOR, a fim de evitar qualquer ameaça de violência ou coação ilegal por parte das autoridades públicas, garantindo-lhes o livre exercício do direito à saúde e à liberdade de locomoção.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 2.915/2.920, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 2.915/2.920).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, in verbis:<br>HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.<br>(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023)<br>De fato, ambas as turmas do Superior Tribunal de Justiça passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não é conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>Contudo, como bem destacou o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no julgamento do RHC n. 219.849/BVA, "continua sendo indispensável o controle por parte dos órgãos e entidades do Poder Público - incluindo o Poder Judiciário - no sentido de acompanhar a atividade de produção dos insumos, cuidando para que não haja desvirtuamento da permissão dada. Isto porque a atipicidade subjetiva da conduta se restringe à hipótese do cultivo e manejo com fins terapêuticos, o que, evidentemente, exclui qualquer atividade relacionada à extração da droga com o fim de entorpecimento".<br>No caso, ao julgar o habeas corpus, cujo efeito ora se pretende ver estendido, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 624):<br> ..  o deferimento de salvo-conduto a pessoas diversas dos pacientes violaria a segurança jurídica esperada das decisões judiciais.<br>Assim, a ordem restringe-se, até mesmo por regramento processual, às pessoas indicadas como pacientes e que foram qualificados na exordial, que, observando os estritos termos desta decisão, estejam no território paraibano, não se salvaguardando àqueles que moram em outra unidade da federação, quando fora do espaço jurisdicional deste Tribunal de Justiça.<br>Outros aspectos importantes referem-se à prescrição médica, que deve, além de indicar o mal a ser tratado, demonstrar a ineficiência dos medicamentos alopáticos, determinar a posologia e o meio de dispersão a ser utilizado para administrar a droga; e aos métodos e processo de manipulação da droga e o controle de qualidade/quantidade ideais a cada usuário.<br>A ACAFLOR - Associação Canábica Florescer demonstrou contar com expertise mínima para tanto, dispondo, como demonstrou, de profissionais de diversas áreas que se dedicam a validar todo o processo, desde o cultivo, com emissão de parecer técnico de engenheiro agrônomo, Id 22521715, além de apoio de bioquímico associado, que emprega seu labor para fins de observar as recomendações dos órgãos de saúde na confecção das drogas, detalhando-se o processo de produção do substrato ideal para cada paciente, Id 22522467.<br>Além disso, a impetração trouxe, ainda que minimamente, a indicação médica para cada usuário/paciente, demonstrando a necessidade do tratamento com Cannabis, como meio de melhorar a condição pessoal de saúde.<br>Por tais premissas, os pacientes devem se ater a fazer uso, na quantidade ideal que lhes for prescrita, dos produtos fornecidos pela ACAFLOR - Associação Canábica Florescer, entidade que demonstrou possuir condições mínimas de produção adequada (substância, qualidade, quantidade, meio de dispersão, etc) dos derivados da maconha, para fins terapêuticos.<br>E veja o que consta da decisão que indeferiu o pedido de extensão formulado pela ACAFLOR (e-STJ fl. 2.771):<br>Inicialmente, registra-se que os salvos-condutos foram deferidos apenas para as partes (diretoria, associados pacientes e funcionários da ACAFLOR) que estavam, de forma expressa, qualificados no pedido de Habeas Corpus de nº 0816072-35.2023.8.15.0000, devidamente especificadas na parte dispositiva da decisão. Para essas pessoas enumeradas (pessoas que integram a estrutura da associação e os associados usuários e portadores de moléstias tratáveis pela maconha) é que foram expedidas as ordens liberatórias.<br>Neste diapasão, importante mencionar que, apresentados embargos de declaração da decisão proferida no HC nº 0816072-35.2023.8.15.0000, referidos aclaratórios foram rejeitados, já que não constatados vícios de omissão, contrariedade ou ambiguidade. Assim, a ordem restringiu-se, de fato, às pessoas indicadas como pacientes e que foram qualificadas na exordial, que, observando os estritos termos daquela decisão, estejam no território paraibano.<br>A decisão proferida em sede de embargos de declaração registrou a concessão do salvo-conduto em favor de todos os pacientes associados, mas que estejam no território paraibano, até porque a competência territorial deste Tribunal é limitada à região do Estado da Paraíba e às possíveis autoridades coatoras afetas à sua competência. Nesse sentido, vale ponderar que o deferimento de salvo-conduto a pessoas diversas dos pacientes a que foi concedido na decisão violaria a segurança jurídica esperada das decisões judiciais.<br>É sabido que o pretendido efeito extensivo pode ocorrer quando a decisão judicial favorável se estende a outros requerentes que estão na mesma situação fático-processual. Contudo, é necessária a análise e demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.<br>Verifica-se que aspectos importantes nessa espécie de demanda referem-se à prescrição médica, que deve, além de indicar o mal a ser tratado, demonstrar a ineficiência dos meios tradicionais, determinar a posologia e o meio de dispersão a ser utilizado para administrar a droga, bem como aos métodos e processo de manipulação da substância e o controle de qualidade/quantidade ideais a cada usuário. Tudo isso de forma bastante individualizada, observado caso a caso.<br>Na hipótese aqui analisada, não restou comprovada a similitude do tratamento e enfermidade entre os postulantes, fato que ensejaria análise aprofundada de provas, inviável nesta via.<br>O art. 580 do CPP prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.<br>Na hipótese, entendeu o Tribunal a quo inexistir identidade de situações a autorizar a extensão dos efeitos da decisão concessiva de habeas corpus. Consignou que o deferimento, na decisão, de salvos-condutos a pessoas diversas dos acusados, violaria a segurança jurídica esperada das decisões judiciais e que, no caso, houve particularização dos fundamentos no writ deferido.<br>Não é demais lembrar que a concessão de salvo-conduto depende da comprovação da necessidade terapêutica, devendo o feito ser instruído com laudo médico atestando a doença na qual a parte é portadora, com indicação do uso da Cannabis para tratamento; receituário médico; autorização da ANVISA; certificado de curso de cultivo e extração de Cannabis medicinal; laudo técnico agronômico; além de outros documentos, caso necessário.<br>No caso, a associação recorrente pretende a concessão do salvo-conduto a todos os novos associados , o que é inviável na via eleita, diante da ausência de individualização dos beneficiários.<br>A propósito do tema, destaco os seguintes precedentes desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS COLETIVO PREVENTIVO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus coletivo preventivo, pleiteando salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais por associação civil.<br>2. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão impetrou habeas corpus coletivo visando impedir a apreensão e destruição de plantas e medicamentos, bem como evitar cerceamento da liberdade dos administradores e associados da associação.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem, alegando ausência de ato coator ilegal ou abusivo e necessidade de dilação probatória, além de considerar o pedido amplo e genérico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção dos associados que justifique o conhecimento do habeas corpus coletivo preventivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus preventivo não merece conhecimento, pois não se verifica ameaça concreta ou real à liberdade de locomoção dos associados, que não estão sob investigação ou ameaça de prisão.<br>6. O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o que não se verifica no caso em análise, sendo o pedido considerado amplo e genérico.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige documentação idônea e específica para a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins medicinais, o que não foi apresentado no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: O habeas corpus preventivo requer ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em situações de receio abstrato de prisão.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 211.216/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E PLANTIO DE CANNABIS SATIVA L. IMPETRAÇÃO COLETIVA. MÉRITO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE EXAME DETALHADO E INDIVIDUALIZADO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS PRODUZIDOS A PARTIR DA MACONHA PARA O TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça não examinou o mérito das questões levantadas na impetração originária, inviabilizando sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Ainda que superado o vício procedimental, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a concessão de salvo-conduto para o cultivo e manejo de Cannabis sativa L. depende da comprovação da necessidade terapêutica e da apresentação de documentação técnica que informe a quantidade de sementes e plantas necessárias, além de laudos e relatórios médicos. A jurisprudência desta Corte exige controle por parte dos órgãos e entidades do Poder Público com vistas a evitar o desvirtuamento da permissão, que é dada para fins exclusivamente terapêuticos.<br>3. Neste caso, a concessão de salvo-conduto coletivo esbarra na necessidade de exame detalhado de cada uma das situações para que se comprove a necessidade e a imprescindibilidade dos medicamentos produzidos a partir da Cannabis sativa L para o tratamento médico de cada um dos beneficiados, o que não se mostra viável na situação destes autos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 205.931/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>O entendimento aqui exarado vai ao encontro do parecer ministerial ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 2.915):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO MEDICINAL DE CANNABIS SATIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS.<br>1. Inadmissibilidade recursal. O acórdão combatido manteve decisão que negou a extensão de efeitos de salvo-conduto previamente concedido, não se enquadrando como decisão denegatória da ordem (Art. 105, II, "a", CF/88).<br>2. Flagrante ilegalidade não evidenciada. A Corte a quo adotou fundamentação idônea, no sentido de que o salvo-conduto possui natureza excepcional e personalíssima, e que a extensão de efeitos (art. 580 do CPP) a novos associados exige comprovação da identidade fático-processual e de requisitos subjetivos (prescrição individualizada, patologia e ineficácia de meios tradicionais).<br>3. Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário, inexistindo razão para concessão da ordem habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA