DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON BARBOSA DE SOUZA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do agravo em execução n. 5006103-14.2025.8.19.0500 .<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu a visita periódica ao lar ao sentenciado (e-STJ, fls. 26/29).<br>Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 14/15):<br>DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu ao apenado o benefício de visita periódica ao lar (VPL), com fundamento no cumprimento de requisitos objetivos e ausência de falta disciplinar grave. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do histórico de reincidência em crimes violentos, do descumprimento anterior de livramento condicional e da ausência de atividade laboral ou educacional, o apenado faz jus ao benefício de saída temporária para visita à família. III. Razões de decidir 3. O agravado possui três condenações por crimes graves (homicídio qualificado, homicídio simples e roubo majorado), com pena total de 19 anos, 11 meses e 16 dias, das quais cumpriu pouco mais da metade. A progressão ao regime semiaberto ocorreu recentemente, não sendo possível aferir com segurança o comportamento do apenado nesse regime, tendo o agravado praticado falta disciplinar classificada como média em 2023, com índice de comportamento neutro desde 2024. O histórico de descumprimento de benefício anterior (livramento condicional) e a ausência de efetiva tentativa de ressocialização (sem atividade laboral ou educacional) indicam ausência de requisitos subjetivos para a concessão da VPL. A concessão do benefício neste momento é prematura e incompatível com os objetivos da pena, devendo ser precedida de avaliação mais criteriosa. IV. Dispositivo 7. Recurso ministerial provido para cassar a decisão que concedeu a visita periódica ao lar ao apenado. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122, 123 e 124; CF/1988, art. 5º, XLIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 465.958, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro; STJ, HC 660.332/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz.<br>Nesta impetração, a  defesa  alega que o Apenado preenche os requisitos legais para a benesse, pois cumpriu a fração exigida da pena, possui comportamento carcerário positivo e nenhuma falta recente, além de estar no regime desde 13/05/2023, tendo completado mais de 1 ano.<br>Fundamenta que a decisão da Câmara Criminal violou frontalmente o art. 123 da LEP, o Pacto de San José e a jurisprudência do STJ, ao utilizar fundamentos genéricos e abstratos, como a gravidade abstrata do crime, o pouco tempo no semiaberto e a longevidade da pena.<br>Sustenta que o descumprimento do livramento condicional em 2017 também não é motivo idôneo para indeferimento, já que o fato tem 8 anos e houve progressão de regime após a sua ocorrência.<br>Argumenta que a ausência de atividades laborativas não constitui óbice para a concessão de direitos inerentes à execução penal, pois imputa ao preso a falta de vagas no sistema, o que foi condenado pelo STF.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito, o  restabelecimento na íntegra da decisão da VEP, que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e deferiu a Visita Periódica ao Lar ao Paciente.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Da saída temporária - visita periódica ao lar<br>O Tribunal cassou a decisão anterior, fundamentando do seguinte modo (e-STJ fls. 21/25:<br> .. <br>Analisando a decisão ora agravada, entendo que não obrou bem o Juízo da VEP. De início, registro que o apenado foi agraciado com o livramento condicional, mas descumpriu as condições em 2017, sendo condenado nos autos do proc. 0040190-04.2017.8.19.0002 por roubo majorado a 6 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, com trânsito em julgado: 29- 06-2020.<br> .. <br>Na hipótese vertente, verifica-se que o agravado conseguiu a progressão para o regime semiaberto em data recente, ou seja, 22-05-2023, tendo cumprido pouco mais da metade da pena até o presente momento do total de 19 anos, 11 meses e 16 dias que foi condenado, restando mais de 09 anos. Desta forma, estando a agravado há pouco tempo no regime semiaberto, impossível aferir com a segurança necessária como será seu comportamento neste regime mais brando.<br>No caso, o apenado possui 03 execuções penais, por reiteradas práticas de crimes, inclusive por homicídio qualificado, sendo certo de que, a concessão da VPL nesse momento poderia causar um possível dano ao cumprimento da execução da pena.<br>Demais disso tudo, de acordo com a TFD (seq. 142.1), o agravado, a princípio, não apresenta qualquer atividade laboral ou educacional, no interior da unidade prisional, apesar de se encontrar preso desde 2014, não demonstrando efetiva tentativa de ressocialização. Ressalte-se que o agravado ostenta índice de comportamento neutro desde 11-04-2024, provavelmente por conta da falta classificada como média pelo Juízo, praticada em 2023.<br>Aduza-se também que o apenado se utilizou do benefício de livramento condicional anteriormente concedido para praticar novo crime, conforme já explicitado.<br> .. <br>Por fim, apenas para fazer constar, o parágrafo 2º do artigo 122, da Lei 7.210/84, foi alterado pela recente Lei 14.843/2024, para fazer constar que "Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa."<br>Não vislumbro ofensa a dispositivos de leis ou à norma constitucional.<br>Por tais razões, acolho o parecer da Procuradoria de Justiça e voto pelo provimento do recurso ministerial, para cassar a decisão de primeiro grau que concedeu ao apenado a saída temporária para visita à família, na forma da fundamentação retro.<br>Respeitado o voto acima, esta Corte diverge de seu entendimento.<br>Inicialmente, sobre a Lei n. 14.843/2024, mencionada pelo Tribunal, constata-se que o novel regramento legal, no tocante à benesse da saída temporária, ficou assim delineado:<br>"Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:<br>I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024).<br>II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;<br>III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024).<br>§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 14.843/2024). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).<br>§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024).<br>§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)."<br>A citada Lei n. 14.843/2024 deu nova redação ao § 2º do art. 122 da Lei de Execuções Penais, ao dispor que: "Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa" - destaquei. Além disso, foram revogados os incisos I e III do mencionado art. 122 da LEP, que previa a possibilidade de saída temporária, também, para as hipóteses de visita à família (inciso I) e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (inciso III), permanecendo a benesse apenas para a hipótese de freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução (inciso II).<br>Trata-se, portanto, de limitações e restrições expressas ao benefício da saída temporária, agora não mais cabível, repita-se, para qualquer que seja o crime hediondo, com ou sem resultado morte, quanto para os delitos com violência ou grave ameaça contra pessoa, além de não ser mais possível, repita-se, a concessão da benesse para visita à família ou para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.<br>Isso delineado, há de se ressaltar que as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP) (HC n. 926.021, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 05/08/2024).<br>Repise-se, embora em questão de progressão de regime, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que A lei que estabelece requisitos mais gravosos para concessão de progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência, como ressai da pacífica jurisprudência desta Corte (RHC 221271 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-05-2023).<br>Nesse sentido, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, pela mesma razão, considerou que a Lei n. 11.464/2007 não incide sobre os casos anteriores à sua publicação, uma vez que adicionou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos, o que, ademais, culminou na edição do enunciado sumular n. 471/STJ, que assim dispõe:<br>Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.<br>Depreende-se, portanto, que pelas mesmas ponderações, deve se proceder à interpretação e aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária, pois trata-se de ocorrência de novatio legis in pejus, uma vez que tais modificações, sem dúvida alguma, pela literalidade da redação posta, restringiram as hipóteses de cabimento de tal benesse.<br>Desse modo, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao restringir e limitar as hipóteses de concessão do benefício da saída temporária, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal.<br>Nesse sentido vem decidido esta Corte, a teor dos recentes precedentes cujas ementas seguem abaixo transcritas:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Luiz da Rocha contra decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente, com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.<br>6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida.<br>Tese de julgamento:<br>1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n.<br>14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;<br>LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n.<br>373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.<br>(HC n. 932.864/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No caso, considerando que a paciente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa - STJ, fls. 30/32 -, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-la.<br>Agora, sobre os requisitos subjetivos da visita periódica ao lar, como se pode ver, a instância ordinária ressaltou muito a longevidade da reprimenda, o pouco tempo de pena cumprido no regime semiaberto, as reiteradas práticas de crimes (reincidência) e a gravidade dos crimes.<br>A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que fatores abstratos como esses não justificam o indeferimento de benefícios da execução da pena, inclusive da saída temporária.<br>Vejam-se os seguintes precedentes, nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO EM ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DA COMPATIBILIDADE DA BENESSE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam que, no caso, impõe-se maior cautela para a concessão de saídas extramuros, porque ausente a demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, previsto no art. 123, inciso III, da Lei n. 7.210/1984.<br>2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>3. No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias utilizaram fundamentação genérica para negar o benefício de saída temporária, porquanto ressaltados, tão somente, e de forma vaga, que o Reeducando iniciou o cumprimento da pena no regime intermediário há pouco tempo; a longa pena a cumprir; a ausência de registros de atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional; e a gravidade dos delitos cometidos (latrocínio e ocultação de cadáver).<br>Nada foi dito sobre a compatibilidade, em concreto, da visita periódica ao lar pleiteada pela Defesa, que tem por escopo propiciar a reinserção gradual do Apenado à sociedade.<br>4. Hipótese em que não foi observado o dever constitucional de demonstrar a inadequação da saída temporária proposta pela Defesa com os objetivos da reprimenda, especialmente porque o Apenado, primário, sem registro de falta disciplinar, e com comportamento classificado como excepcional, está no cumprimento da pena desde 13/10/2010, ou seja, já resgatou mais de 44% (quarenta e quatro por cento) do tempo.<br>5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.<br>(HC n. 723.272/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO PRA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 35 ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO DA PENA. PLEITO DE SAÍDA TEMPORÁRIA (VISITA PERIÓDICA AO LAR). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. O INDEFERIMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO PLEITEADO DEVE SER FUNDAMENTADO NOS TERMOS DOS ARTS. 122 E SEGUINTES DA LEP. LONGEVIDADE DA PENA OU A GRAVIDADE ABSTRATA DAS CONDUTAS NÃO SE MOSTRAM COMO FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A NEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A decisão proferida pela Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente a incidência do óbice ventilado pela Corte a quo.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou o óbice do não conhecimento de seu agravo, limitando-se a defender a admissibilidade de seu recurso especial.<br>4. Assim, a incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente.<br>5. Contudo, o art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>6. Ademais, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que há constrangimento ilegal na decisão indeferitória de pedido de saída temporária fundamentada apenas na gravidade em abstrato dos delitos praticados pelo sentenciado ou na quantidade de pena que resta a cumprir.<br>7. No caso, verifica-se que o indeferimento do benefício se deu exclusivamente pela gravidade abstrata dos crimes praticados e pela longevidade das penas restritivas de liberdade.<br>8. Nessas hipóteses, a concessão de habeas corpus de ofício se mostra necessária.<br>9. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício para reconhecer ao recorrente o direito a saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar (visita à família), nos termos estritos do disposto nos arts. 122 e 123 da LEP, devendo, para tanto, o Juízo da Execução definir as condições desse benefício.<br>(AgRg no AREsp n. 1.928.843/RJ, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SAÍDA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CASSADO PELA CORTE DE ORIGEM. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena<br>3. No caso, o Tribunal de origem, ao cassar o benefício de saída temporária concedido pelo Juízo das execuções, limitou-se a tecer considerações genéricas e mencionar a longevidade da pena, não apresentando qualquer fato concreto apto a demonstrar a incompatibilidade do benefício com os objetivos da sanção penal, o que configura constrangimento ilegal.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deferiu o pedido de saída temporária ao paciente, na modalidade de visita periódica ao lar, nos termos estritos do disposto nos arts.<br>122 e 123 da LEP.<br>(HC 551.780/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020)<br>Embora o Tribunal tenha mencionado o descumprimento das condições do livramento em 2017, em razão de novo delito cometido, tal fato é antigo, tendo ocorrido há mais de 7 anos.<br>Nesse entender:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E QUANTIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA OCORRIDA EM 2009. NOVO DELITO. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. IRRELEVÂNCIA. GRAU DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação à gravidade abstrata dos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça, bem como à quantidade remanescente da pena a cumprir, é pacífico o entendimento, no âmbito das Quinta e Sexta Turmas, de que são motivações que não constituem fundamentação idônea, quando não apontada a incompatibilidade, em concreto, do benefício pleiteado com os objetivos da pena. Precedentes.<br>2. Na espécie, no que tange à evasão ocorrida em 2009, impende destacar que a referida conduta configura infração disciplinar de natureza permanente, cessando-se com a recaptura do condenado, e cujas consequências são aplicadas pelo Juízo da Execução.<br>3. Não se mostra razoável que, reabilitada a falta há mais de 10 (dez) anos, bem como tendo o sentenciado usufruído de saídas temporárias recentemente sem o registro de qualquer intercorrência, tal evento pretérito enseje a negativa do benefício contemporaneamente pleiteado, sob pena de configurar espécie de dupla sanção pelo mesmo fato. Precedentes.<br>4. Quanto ao cometimento de novos delitos no ínterim em que o agravado esteve foragido, trata-se de conduta que também configura falta de natureza grave e foi tida como suficiente a fundamentação do Juízo singular pela decisão recorrida, por reconhecer que, concretamente, expôs as razões para a concessão da benesse, não obstante esse fato; além de estar em consonância com o entendimento desta Casa.<br>5. A classificação de periculosidade do agravado no banco de dados do Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, de modo que resta inviabilizado o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que fundamentaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no HC n. 907.109/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO MÉRITO DO SENTENCIADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA COMETIDA NO CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS PELO AGRAVANTE PARA INVALIDAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena. 2. Consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pelo decurso do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de regime prisional (HC n.º 544.368/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2019). 3. In casu, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n.º 554.750/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020)<br>No acórdão coator, há a menção de uma falta média praticada em 2023. Contudo, a falta média, inclusive aquele cometida há mais de 1 ano, como no caso em exame, somente costuma ser fator indicativo de mau comportamento quando acompanhada de faltas graves ou quando há muitas médias, como nos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>3. No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que o caso em questão requer cautela, diante do histórico carcerário conturbado do paciente que perpetrou faltas graves em reduzidíssimo período de tempo, reconhecidas e homologadas em 23/4/2020 e 17/6/2020, além de falta média em 18/6/2021, demonstrando que ao invés de aproveitar a chance para se reabilitar, o executado não assimilou a terapêutica penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 767.408/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DE FALTAS MÉDIAS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior decidiu, em recente julgado, que A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ.<br>2. Admite-se o indeferimento do livramento condicional com base em fundamentos concretos, que evidenciem o não preenchimento do requisito subjetivo, como o histórico carcerário conturbado do apenado.<br>3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 878.282/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 1/10/2018.)<br>No caso, não há registro de faltas graves recentes nem outras médias no relatório da situação processual executória - STJ, fls. 30/34.<br>Por fim, nos dias de hoje, a não apresentação de atividade laboral ou educacional, no interior da unidade prisional, não é considerado motivo para indeferimento dos benefícios, tendo em vista a superlotação dos presídios e a falta de estrutura, sendo que em regra geral, a falta desses requisitos não pode ser imputado ao apenado.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar, em consequência, o restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções Criminais, que deferira o benefício da visita periódica ao lar ao sentenciado.<br>Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das execuções e ao Tribunal coator.<br>Intimem-se.<br>EMENTA