DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 233-234).<br>Em suas razões (fls. 238-246), a parte agravante afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 249-253).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 120):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação monitória. Penhora de imóveis. Alegação de nulidade processual por ausência de intimação dos executados do ato constritivo. Não ocorrência. Cientificação regularmente cumprida em nome dos procuradores constituídos no processo por ocasião da disponibilização em Diário da Justiça Eletrônico. Desnecessidade de intimação pessoal dos devedores. Hipótese em que houve o atendimento suficiente ao disposto nos arts. 272 e 841, § 1º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 129-149), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 272, §§2º e 5º, 280, §1º, e 841, §1º, do CPC, defendendo a nulidade do feito ante a falta de intimação específica do ato de penhora na pessoa do advogado constituído e indicado pela parte.<br>No que diz respeito à validade do ato de penhora, a Corte local assim se manifestou (fls. 123-124):<br>Em verdade, verifica-se dos autos que houve a penhora de tais imóveis há mais tempo, conforme decisão de fls. 1.717/1.718 da origem, cuja disponibilização no DJE aconteceu regularmente em 03/04/2024 vide certidão de fl. 1.720 da origem , com inequívoca intimação daquele procurador dos agravantes (Dr. Marcelo Tomaz de Aquino).<br>Portanto, o ato obedeceu ao disposto no art. 272 do CPC.<br>Determinou-se, então, a formalização da penhora dos bens imóveis por meio de protocolo eletrônico (fls. 2.206 e 2.210), o que foi cumprido consoante ofícios de fls. 2.346/2.361.<br>Ato contínuo, houve a devida intimação dos executados para tomarem ciência dos documentos de penhora juntados, conforme se infere da certidão de fl. 2.370 da origem, disponibilizada no DJE de 04/06/2024, com expressa intimação de seus procuradores Dr. Marcelo Tomaz de Aquino e Dra. Caroline Marques Rodrigues (OAB 104260/MG) esta última, inclusive, a subscritora das petições nos autos e deste recurso de agravo de instrumento.<br>Ora, vê-se que tal intimação por ato ordinatório foi suficiente a cumprir a exigência do disposto no art. 841, caput e § 1º, do CPC, não havendo espaço para a alegada nulidade, tampouco cerceamento de defesa.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da regularidade do ato de intimação, à vista da conclusão de que houve regular cientificação do procurador da parte recorrida, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>O recurso ta mbém não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 233-234) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA