DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL HENRIQUE FACHIN SERAFIM, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2260726-48.2025.8.26.0000)<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 1º da Lei n. 9.613/1998 (organização criminosa, associação para o tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de dinheiro).<br>Contra a decisão, foi impetrado o writ na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 776):<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. Presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, devidamente fundamentada na origem.<br>2. A gravidade concreta das condutas imputadas e expressividade econômica das atividades descritas que indicam envolvimento estratégico do paciente com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais revela a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) para resguardo da ordem pública. Precedentes.<br>3. Eventuais predicados pessoais não asseguram, por si sós, o direito à liberdade, sobretudo quando demonstrados os fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar.<br>4. Alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia. Prejudicialidade reconhecida diante da superveniência da inicial acusatória. Impetração julgada, em parte, prejudicada e, na parte remanescente, denegada a ordem.<br>No presente recurso, alega o recorrente a inexistência de qualquer prova de autoria ou materialidade para o decreto preventivo ou sua manutenção.<br>Aponta, ainda, a ausência de novos fundamentos para a conversão da prisão temporária em preventiva, limitando-se a reproduzir os mesmos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a prisão temporária.<br>Requer o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva do recorrente (e-STJ fl. 793/818).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos de integrar organização criminosa, associação para o tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de capitais.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A prisão temporária foi convertida em preventiva pelos motivos a seguir (e-STJ fl. 718/719):<br> .. <br>Fls. 3247/3255: trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial Federal (Ofício nº 032/2025), com manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo, requerendo a conversão das prisões temporárias em preventivas dos investigados na denominada "Operação Atelis".<br>A "Operação Atelis", deflagrada em 21/05/2025, revelou a existência de robusta organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais, com atuação em diversos municípios do interior paulista e outros estados. Todos os investigados foram formalmente indiciados pelos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 40 da Lei 11.343/06, bem como pelos artigos 2º da Lei 12.850/13 (organização criminosa) e lavagem de capitais.<br>A materialidade delitiva resta demonstrada através de: extenso material probatório colhido durante a fase ostensiva; apreensão de substâncias entorpecentes; interceptações telefônicas e análise de dados telemáticos; movimentações financeiras incompatíveis com as atividades lícitas declaradas; identificação de núcleos especializados de lavagem de capitais. Os indícios de autoria são robustos, evidenciando a participação de cada investigado em diferentes níveis hierárquicos da organização criminosa, com divisão clara de funções entre os núcleos operacionais. Garantia da Ordem Pública: a gravidade concreta dos delitos, a sofisticação da organização criminosa e a capacidade de articulação dos investigados demonstram elevado potencial para reiteração delitiva. A organização mantinha estrutura profissionalizada, com hierarquia definida e métodos sofisticados de ocultação patrimonial. Conveniência da Instrução Criminal: a liberdade dos investigados representa risco concreto à instrução processual, considerando: possibilidade de coação de testemunhas; risco de destruição ou ocultação de provas ainda não localizadas; capacidade de coordenação para embaraçar as investigações.<br>Aplicação da Lei Penal: as vultuosas quantias movimentadas e a capacidade de articulação dos membros indicam elevado risco de fuga e evasão do distrito da culpa. 1. RAFAEL HENRIQUE FACHIM SERAFIM - Protagonista do "Núcleo Rafael", com intensa atividade de lavagem de capitais e vínculos diretos com o tráfico de drogas. Movimentações financeiras milionárias incompatíveis com atividades lícitas.<br>(..)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, DEFIRO a conversão das prisões temporárias em prisões preventivas dos seguintes investigados: 1) RAFAEL HENRIQUE FACHIM SERAFIM (..)<br> .. <br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 778/788):<br> .. <br>Conforme consta dos autos digitais, em 17/07/2025, foi convertida a prisão temporária do paciente em preventiva para resguardo da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (fls. 3298/3301, do incidente do pedido de prisão), após representação da autoridade policial (fls. 3247/3255) e concordância do Ministério Público (fls. 3269/3275).<br>O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 organização criminosa, associação para o tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de dinheiro , em razão de condutas que, em tese, ocorreram em período não precisamente delimitado, mas que certamente se estendeu do início do ano de 2020 até 21/05/2025, data da deflagração da fase ostensiva da operação, cujo epicentro localizou-se em São José do Rio Preto/SP, porquanto, o paciente, juntamente com os demais corréus, teria integrado, de forma estável, permanente e com clara divisão de tarefas, organização criminosa estruturalmente ordenada, voltada à obtenção de vantagens financeiras ilícitas, direta e indiretamente, mediante a prática reiterada de crimes, especialmente os de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico. Consta, ainda, que o paciente teria se associado de maneira estável e permanente aos integrantes dos chamados "Núcleos Divino" e "Borff", notadamente Marco Antonio Divino e Adenir de Celles Ferreira ("BURF"), com o propósito de praticar reiteradamente o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, contribuindo de forma decisiva para a viabilidade financeira da empreitada criminosa. Por fim, entre os dias 04/05/2020 e 21/05/2025, de forma contínua e sistemática, com epicentro na cidade de São José do Rio Preto/SP e em diversas outras praças bancárias, o paciente e os demais corréus, agindo em concurso e com unidade de desígnios, teriam ocultado e dissimulado a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta e indiretamente, da organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. (fls. 2144/2179, doravante sempre referentes aos autos da ação penal de origem).<br>Pois bem.<br>Não prospera a tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. In casu, verifica-se que a respeitável decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX), inclusive quanto à demonstração da necessidade concreta da medida cautelar (CPP, art. 315). A gravidade dos crimes imputados ao paciente organização criminosa, associação correlata e lavagem de dinheiro e a vultosa atividade econômica operada justificam a adoção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Do exame dos autos, verifica-se que a prisão preventiva, além de cabível (CPP, art. 313, I), por se tratar de imputações relativas a crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998), mostra-se também necessária. Estão presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos da custódia cautelar (CPP, art. 312, caput), haja vista a existência de prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria. Destaca-se, ainda, que especificamente o crime de organização criminosa possui natureza gravíssima, revelando elevado potencial lesivo à ordem pública, além de ser gerador de desassossego social e grave inquietação coletiva. Nesse contexto, a decisão proferida pelo juízo de origem, devidamente fundamentada, observou os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à espécie, legitimando a decretação da prisão preventiva do paciente. A gravidade concreta dos delitos atribuídos ao paciente justifica e legitima a manutenção da segregação cautelar. As investigações revelam indícios consistentes de sua participação estratégica em organização criminosa estruturada, com expressivo poderio econômico a justificar a necessidade de constrição cautelar -, voltada à logística do tráfico de drogas e à lavagem de capitais:<br>"(..). A) RAFAEL HENRIQUE SERAFIM Atuando como o arquiteto financeiro do esquema, RAFAEL orquestrou múltiplos atos de lavagem: Ocultação de Patrimônio por Meio de Interpostas Pessoas ("Laranjas"): Veículos: Para ocultar a real propriedade dos bens adquiridos com dinheiro ilícito, RAFAEL registrou inúmeros veículos de luxo em nome de seus pais e de terceiros cooptados, com o consentimento destes. Em 10 de fevereiro de 2025, foi constatado que o veículo I/RAM 3500 LONGHORN, 2022/2022, cor branca, placas GIL2E61, Chassi 3C63R3FL8NG218624, estava em nome de seu falecido pai, ELIO SERAFIM. No mesmo dia, verificou-se que o veículo I/FORD RANGERXLSCD4A22C, 2022/2023, cor prata, placas BPO5B41, Chassi 8AFAR23R4PJ282415, estava em nome de sua mãe, a denunciada MARIA HELENA. Imóveis: Em conversas telefônicas interceptadas, RAFAEL admitiu possuir bens ocultos, mencionando um rancho cuja escritura foi subfaturada em mais de R$ 1 milhão para ocultar a origem dos valores, além de "duas casas em São José do Rio Preto/SP" e um terreno em Ipiguá/SP em nome de um terceiro conhecido como "RICK DA PADARIA -- Movimentações Financeiras Atípicas para Dissimular a Origem dos Valores: Depósitos em Espécie: RAFAEL pulverizava o dinheiro do crime em sua conta bancária por meio de depósitos em espécie, dificultando o rastreamento. Conforme o RIF nº 100808.2.1328.13204, na conta nº 5002664, agência 5621 do Banco Bradesco, ele depositou R$111.000,00 em espécie em 02/02/2021; R$ 305.000,00 em espécie em 02/05/2022; e R$ 50.000,00 em espécie em 20/10/2022. A análise financeira revela uma movimentação estratosférica e absolutamente incompatível com qualquer fonte de renda lícita. Somente entre 04/05/2020 e 09/08/2022, em uma única conta, transacionou R$ 50.348.569,00 (cinquenta milhões, trezentos e quarenta e oito mil e quinhentos e sessenta e nove reais). Em outra conta (conta 399248, agência 5621,titularizada por RAFAEL HENRIQUE FACHIN SERAFIM, Banco Bradesco S. A.), entre 17/03/2023 e 22/02/2024, movimentou R$ 78.438.574,00 (setenta e oito milhões, quatrocentos e trinta e oito mil e quinhentos e setenta e quatro reais). Utilização de Pessoa Jurídica Lícita (Supermercado Du Ponto) para Mescla de Capitais: Além da fachada da revenda de veículos, a organização criminosa, sob o comando de RAFAEL, utilizou-se ativamente da pessoa jurídica SUPERMERCADO DO PONTO (CNPJ 23.463.017/0001-80), formalmente em nome de seus familiares, como um sofisticado instrumento para a lavagem de dinheiro. O supermercado, uma atividade comercial com fluxo diário de caixa, era o ambiente perfeito para a mescla (commingling) de capitais, onde o dinheiro sujo do crime era misturado às receitas lícitas do estabelecimento para ocultar sua origem. A análise dos RIFs demonstra essa estratégia de forma inequívoca: Injeção de Capital Ilícito: Debitou ao supermercado (favorecido), elevadas somas em dinheiro. Esses valores, sem causa econômica lícita, eram injetados no caixa da empresa para serem dissimulados como faturamento. Retirada de Capital "Limpo": No mesmo período, a conta do SUPERMERCADO DO PONTO remeteu para a conta pessoal de RAFAEL a quantia de R$ 926.472,00 (novecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e dois reais), em 26 transações (RIF nº100808.2.1328.13204, indexação 18). Esse fluxo reverso demonstra a retirada do dinheiro já "lavado", agora com a aparência de lucro ou distribuição de dividendos da atividade supermercadista. Fabricação de Lastro Documental: A engrenagem era amparada pela fabricação de documentos para justificar as movimentações. Conversas telefônicas interceptadas flagraram a denunciada FLAVIA CHIMELLO auxiliando sua sogra, a denunciada MARIA HELENA (mãe de Rafael), a emitir notas fiscais do supermercado, evidenciando a manipulação contábil para dar suporte às operações de lavagem. Vínculo Estrutural: Para coroar a prova do conluio, as investigações apontaram que o SUPERMERCADO DO PONTO possuía o mesmo contato que a MINEIRO AUTOMÓVEIS, demonstrando que as duas empresas-fachadas eram operadas de forma coordenada dentro da mesma estrutura criminosa. O montante total lavado, apenas no período apurado, alcança a cifra de R$ 128.787.143,00. (..)" (fls. 2144/2179).<br>A propósito, conforme bem explanado pela douta autoridade apontada como coatora:<br>"Todos os investigados foram formalmente indiciados pelos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 40 da Lei 11.343/06, bem como pelos artigos2º da Lei 12.850/13 (organização criminosa) e lavagem de capitais. A materialidade delitiva resta demonstrada através de: extenso material probatório colhido durante a fase ostensiva; apreensão de substâncias entorpecentes; interceptações telefônicas e análise de dados telemáticos; movimentações financeiras incompatíveis com as atividades lícitas declaradas; identificação de núcleos especializados de lavagem de capitais. Os indícios de autoria são robustos, evidenciando a participação de cada investigado em diferentes níveis hierárquicos da organização criminosa, com divisão clara de funções entre os núcleos operacionais. Garantia da Ordem Pública: a gravidade concreta dos delitos, a sofisticação da organização criminosa e a capacidade de articulação dos investigados demonstram elevado potencial para reiteração delitiva. A organização mantinha estrutura profissionalizada, com hierarquia definida e métodos sofisticados de ocultação patrimonial. Conveniência da Instrução Criminal: a liberdade dos investigados representa risco concreto à instrução processual, considerando: possibilidade de coação de testemunhas; risco de destruição ou ocultação de provas ainda não localizadas; capacidade de coordenação para embaraçar as investigações. Aplicação da Lei Penal: as vultuosas quantias movimentadas e a capacidade de articulação dos membros indicam elevado risco de fuga e evasão do distrito da culpa." (fls. 3298/3301).<br>Diante de tais circunstâncias, não se revela recomendável a substituição da prisão cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Registra-se, ainda, que eventuais predicados pessoais da pessoa custodiada cautelarmente (v. g. primariedade) não se afiguram suficientes a afastar a prisão preventiva, especialmente quando verificada a necessidade da prisão processual. Não é outro o posicionamento adotado pela Egrégia Corte Suprema:<br>(..)<br>Por derradeiro, quanto à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, em desacordo com o prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal, verifica-se que a questão restou prejudicada. Isso porque, supervenientemente à presente impetração, foi oferecida denúncia em 11/09/2025 (fls. 2144/2179), afastando-se, por conseguinte, qualquer ilegalidade sob esse aspecto. Dessa forma, não subsiste o alegado constrangimento ilegal, sob esse prisma. Acrescenta-se que, segundo o artigo 659, do Código de Processo Penal, "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Portanto, em suma, não há ilegalidade passível de correção por esta ferramenta constitucional. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO A PRESENTE IMPETRAÇÃO EM PARTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, DENEGO A ORDEM.<br> .. <br>De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, por conveniência da instrução processual, aplicação da lei penal e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o recorrente, em tese, integraria , de forma estável e permanente, sofisticada organização criminosa, com divisão de tarefas e estrutura profissionalizada, hierarquia definida e sofisticados métodos de ocultação patrimonial, voltada à prática de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico de entorpecentes. Quanto ao recorrente, o Tribunal estadual consignou que este, supostamente, seria o o arquiteto financeiro do esquema, orquestrando diversos atos de lavagem de capitais, ocultação patrimonial, tais como veículos e propriedades, por meio de "laranjas". Inclusive, consta dos autos que os próprios pais do recorrente seriam, em tese, duas destas interpostas pessoas (e-STJ fl. 781).<br>Ademais, constataram as instâncias primevas, diante da análise financeira realizada, uma movimentação estratosférica e absolutamente incompatível com qualquer fonte de renda lícita (algo em torno de R$ 128.787.143,00). No caso, as investigações concluíram que empresas-fachadas eram utilizadas pela organização criminosa, muitas delas em nome de familiares do ora denunciado, para o branqueamento de capitais (e-STJ fl. 782), fundamentação que justifica a prisão do recorrente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Por sua vez, alega a defesa que a conversão da prisão temporária em preventiva seria ausente de novos fundamentos.<br>Ainda que se reconheça o entendimento jurisprudencial predominante no sentido de que a prisão preventiva superveniente à temporária deve estar lastreada em fatos novos e contemporâneos, tal exigência não se traduz em requisito matemático. Desta forma, o §2º do artigo 312 do CPP exige que o juiz considere a contemporaneidade dos fundamentos da prisão, o que, de fato, foi feito no caso concreto ao se analisar, de forma atual e contextual, a gravidade concreta dos fatos e o impacto social da conduta imputada.<br>É certo que os elementos utilizados para fundamentar a prisão preventiva estavam presentes desde a investigação, contudo, a consolidação do quadro probatório apenas se deu com a conclusão do inquérito policial e a confirmação, por extenso material probatório colhido durante a fase ostensiva; apreensão de substâncias entorpecentes; interceptações telefônicas e análise de dados telemáticos; movimentações financeiras incompatíveis com as atividades lícitas declaradas; identificação de núcleos especializados de lavagem de capitais (e-STJ fl. 784). Nessa toada, verifico que, de fato, o decreto preventivo baseou-se em outros (novos) fundamentos e fatos colhidos somente após o fim da investigação criminal, sendo, desta forma, evidenciada a contemporaneidade da medida extrema.<br>Por fim, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada nos indícios de que se trata de possível envolvimento em organização criminosa estruturada e voltada para os delitos de associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais.<br>Neste sentido:<br>HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>Foi destacado que o paciente e sua empresa de "fachada" (Terratech Locações e Construções LTDA) teriam realizado movimentações financeiras milionárias para os demais articuladores do esquema criminoso, derivadas do lucro advindo das atividades ilícitas exercidas, como tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, pela citada organização, bem como se verificou que a empresa do réu recebeu valores suspeitos estimados em R$ 13.270.500,00 (treze milhões, duzentos e setenta mil e quinhentos reais).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Ordem denegada (HC n. 920.842/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>2. Na espécie, a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi afastada por meio de decisão monocrática, não tendo sido submetida à apreciação do respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça local. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi devidamente fundamentado. Assim, não se verifica manifesta ilegalidade a justificar excepcional afastamento do óbice relativo ao prévio exaurimento das instâncias ordinárias.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>5. No caso, o agravante é investigado por, em tese, integrar organização criminosa com complexo aparato de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo descrito, pelas instâncias ordinárias, que a organização movimentou mais de 3 bilhões e meio milhão de reais entre 2018 e 2022. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, porquanto amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados no contexto da organização criminosa.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Precedentes.<br>7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Precedentes.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU ACUSADO DE INTEGRAR O PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ausência de prova de que o agravante integre a organização criminosa sob investigação não foi objeto do habeas corpus, o que impede o exame da matéria em sede do agravo regimental, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>2. Ainda que assim não o fosse, tal tese consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o agravante é acusado de integrar a organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), facção de alta periculosidade e com grande atuação no tráfico de drogas, e praticar o tráfico de drogas associado com outro indivíduo.<br>5. Sobre o tema, este Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>6. Conforme salientado pelo Juízo de primeiro grau, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, "porquanto não houve prisão em flagrante e os indícios de autoria surgiram no decorrer das investigações policiais, sendo a representação policial pela conversão da prisão temporária em preventiva realizada imediatamente após a conclusão das investigações".<br>7. Também deve ser considerada a complexidade da investigação, envolvendo organização criminosa composta por, pelo menos, 29 agentes e com atuação em todo o território nacional, sendo natural, portanto, certo decurso de prazo para a coleta de indícios suficientes a respeito da autoria e materialidade dos supostos delitos.<br>8. A este respeito, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).<br>9. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.572/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA