DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por LOURENÇO OTACÍLIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação n. 1500162-92.2024.8.26.0546.<br>Em síntese, sustenta o paciente inexistirem elementos aptos a embasar a condenação, bem como ter havido violação aos parâmetros legais de dosimetria da pena (e-STJ fls. 2/8).<br>Com fundamento no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, a Defensoria Pública da União, atuando na defesa do paciente, emendou a petição inicial do habeas corpus para alegar afronta ao art. 244 do CPP. Alega que a abordagem policial foi arbitrária, realizada com base em impressões subjetivas, caracterizando indevida "fishing expedition".<br>Afirma que a intervenção dos agentes se deu unicamente porque o paciente estaria em "local conhecido como ponto de tráfico" e teria demonstrado "nervosismo" e "espanto" ao avistar a viatura. A mera conjugação desses elementos, presença em área sensível e comportamento apreensivo, não configura justa causa nem "fundadas razões" que autorizem a busca pessoal.<br>Acrescenta que a condenação se apoiou, essencialmente, nos depoimentos dos Guardas Municipais acerca de um suposto ato de descarte. Ressalta que, embora o testemunho de agentes públicos possua valor probante, não pode ser tratado como verdade absoluta, devendo ser cotejado com outros elementos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.<br>Alega que não houve denúncia anônima que individualizasse o paciente, tampouco apreensão de instrumentos usualmente utilizados na traficância, como balança de precisão ou apontamentos de contabilidade, nem flagrante de atos de mercancia. A falta de lastro probatório e a controvérsia sobre o fato central, o pretenso descarte, inviabilizariam o juízo de certeza exigido para a condenação pelo delito de tráfico de drogas.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura, ante a manifesta ilegalidade da prova que embasou o decreto condenatório. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta da abordagem policial por ausência de "fundadas razões", declarar a ilicitude das provas dela derivadas e, consequentemente, absolver o paciente (e-STJ fls. 46/51).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>À luz do acórdão reputado coator (e-STJ fls. 15/27) e da emenda à inicial apresentada pela Defensoria Pública da União (e-STJ fls. 46/51), nota-se que a discussão relativa à nulidade da busca pessoal não foi objeto de qualquer análise pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se depreende expressamente do acórdão impugnado (e-STJ fls. 15/27), a Corte local limitou-se a examinar a suficiência do conjunto probatório e a validade dos depoimentos prestados pelos Guardas Municipais. Essa análise, contudo, restringiu-se à credibilidade dos agentes públicos como testemunhas, sem qualquer incursão sobre a (in)existência de fundadas razões que justificassem a busca pessoal.<br>Em nenhum momento o Tribunal estadual examinou a legalidade da busca pessoal à luz do art. 244 do Código de Processo Penal, tampouco apreciou a alegada ausência de justa causa para a intervenção policial.<br>Diante desse cenário, configura-se hipótese evidente de supressão de instância, uma vez que a matéria ora submetida ao crivo desta Corte Superior não foi previamente apreciada pela instância ordinária. Nesses termos, a apreciação direta desse ponto pelo STJ violaria a lógica do duplo grau de jurisdição e desrespeitaria a própria estrutura recursal, impedindo que a Corte local exercesse o controle primário de legalidade que lhe compete.<br>Nesse contexto, qualquer incursão sobre a tese de nulidade da busca pessoal implicaria indevida supressão de instância, obstando o conhecimento do habeas corpus nessa parte.<br>Mas não é apenas esse fato que inviabiliza o conhecimento do writ.<br>Ao consultar os autos da Apelação Criminal n. 1500162-92.2024.8.26.0546, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi possível perceber que a condenação imposta ao paciente já transitou em julgado. Nesse cenário, a impetração mostra-se incabível, por configurar indevido uso do writ como sucedâneo de revisão criminal.<br>Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Eis o teor do seguinte precedente, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Esta Corte , em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso concreto, cuida-se de agravo regimental interposto em face da decisão que não conheceu do habeas corpus. O writ se insurgiu contra acórdão de apelação que transitou em julgado em 26/3/2025, e a defesa impetrou o HC em 25/4/2025, de modo que o habeas corpus é substitutivo de revisão criminal. 4. Considerando o manifesto caráter substitutivo recursal do writ, inviável o seu processamento, tendo em vista que a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 998.548/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025, grifei).<br>Como visto, o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não se compatibiliza com a lógica do sistema recursal, admitindo-se apenas em situações excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, hipóteses que, evidentemente, não se verificam no presente caso.<br>No caso, tanto as alegações apresentadas de próprio punho pelo paciente (e-STJ fls. 2/8), como a emenda à inicial (e-STJ fls. 46/51), sustenta que a fragilidade do lastro probatório impediria o juízo de certeza necessário à condenação pelo crime de tráfico de drogas. Contudo, a análise dessas questões não se revela adequada à via estreita do habeas corpus.<br>Primeiro, porque não se identifica qualquer ilegalidade flagrante ou situação de teratologia que autorize o conhecimento excepcional do writ. Segundo, porque a apreciação das alegações formuladas demandaria incursão aprofundada em matéria fático-probatória, providência incompatível com a natureza célere e sumaríssima da presente ação constitucional.<br>Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA