DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SUELI CARDOSO SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/11/2025, negou provimento ao agravo interno (Agravo Interno Criminal n. 2355425-31.2025.8.26.0000/50000).<br>Em síntese, o impetrante alega o cabimento do writ por exaurimento da instância ordinária, com superação do óbice da Súmula 691, por atacar acórdão colegiado que manteve a coação.<br>Sustenta direito adquirido da paciente à progressão ao regime aberto, com lapso implementado em 1º/3/2025, anterior à suposta falta grave.<br>Alega nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar por excesso de prazo, pois, diante do limite de 60 dias, já teriam decorrido mais de 180 sem conclusão.<br>Argumenta que o acórdão teria mantido regressão cautelar teratológica, ignorando a nulidade do PAD e o direito previamente consolidado, além de parecer ministerial favorável na primeira instância.<br>Menciona, em reforço, o Tema 1.165.<br>Em caráter liminar, pede o imediato retorno da paciente ao regime semiaberto ou a análise imediata de sua progressão ao regime aberto, independentemente do desfecho do procedimento administrativo.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para assegurar o direito ao regime menos gravoso, reconhecendo-se o direito adquirido e a nulidade do procedimento administrativo disciplinar por excesso de prazo (fls. 2/4).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Em relação à suposta ilegalidade na regressão cautelar, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.<br>A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Writ não conhecido.