DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA TEREZINHA DE MATOS CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÀO DEMONSTRADA DE FORMA SATISFATÓRIA - PROPRIEDADES DE ALTO VALOR E RESIDÊNCIA EM ÁREA NOBRE - INCOMPATÍVEIS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA ALEGADA - DECISÃO MANTIDA - AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DAS CUSTAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS, MESMO DIANTE DA AFIRMATIVA DO AGRAVANTE A RESPEITO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, MAS NA AUSÊNCIA DE DADOS SUFICIENTES ACERCA DE SITUAÇÃO ECONÔMICA, NÃO É HIPÓTESE DE SE DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ENTRETANTO, AUTORIZA-SE O PARCELAMENTO DAS CUSTAS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, no que concerne concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da necessidade de considerar, além da renda mensal de R$ 5.604,22, o elevado montante das custas processuais (R$ 22.270,50), que equivalem a quase quatro meses de proventos, demonstrando impossibilidade de pagamento sem prejuízo do sustento, trazendo a seguinte argumentação:<br>As premissas fáticas apresentadas pelo E. TJMS é de que pessoa que recebe valor de R$5604,22 de aposentadoria não pode ser considerada suficiente, ainda que recebendo salário abaixo daquele fixado pelo DIEESE, como determina outros tribunais. Desta forma, violados os arts. 98 e 99 do CPC/15, cuja interpretação acerca da hipossuficiência deve ser dada com base na jurisprudência dos demais tribunais, necessária a interposição do presente recurso. (fls. 74).<br>Excelências, define o art. 98 do CPC/15 que aquele que for agraciado com a gratuidade de justiça, fica dispensado do pagamento das custas, despesas processuais e honorários. O art. 99 do CPC/15 define que o pedido de gratuidade pode ser feito a qualquer tempo, bem como seu §3º define que a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção de veracidade, somente podendo indeferir o pedido se houver nos autos elementos contrários a tal declaração. (fls. 74).<br>Aliado a isso, para a concessão da gratuidade é evidente que a legislação determina a comprovação da insuficiência da parte em arcar com as custas, despesas e honorários, não podendo a análise da gratuidade se valor somente sobre o valor dos recebimentos da parte, mas também sobre o valor das custas, eis que, ainda que a parte perceba renda acima do definido pelo DIEESE, se as custas processuais forem tamanhas que superem o valor bruto do salário percebido em várias vezes, a gratuidade também deve ser concedida, senão vejamos: (fls. 77).<br>Ante o exposto, pleiteia-se pelo provimento do presente recurso para conceder a gratuidade de justiça à parte Recorrente, definindo como parâmetro para concessão da gratuidade o aferimento de rendimentos inferiores ao definido pelo DIEESE. (fls. 81).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, no que concerne necessidade de uniformização do entendimento sobre a concessão da justiça gratuita com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e na adoção de parâmetros objetivos (renda inferior ao salário mínimo necessário do DIEESE e/ou inferior a cinco salários mínimos), considerando, no caso concreto, a renda mensal de R$ 5.604,22 e a inadequação do indeferimento da gratuidade pelo Tribunal de origem, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nossos tribunais já definiram, por diversas vezes, que aquele que angariar rendimentos inferiores a cinco salários- mínimos, possui direito aos benefícios da justiça gratuita, senão vejamos: (fls. 75).<br>Este valor é considerado por nossos tribunais para concessão da gratuidade, senão vejamos: (fls. 76).<br>Válido pontuar que nossos tribunais já entenderam pela concessão da gratuidade para pessoas que percebem rendimentos superiores a R$8.000,00, alguns até superiores a R$16.000,00, pois verificou que as custas são elevadas, conforme se verifica no Agravo de Instrumento: 2000671-42.2024.8.12.0000: (fls. 78).<br>In casu, entendeu o E. TJMS que o valor de R$5604,22 recebidos em forma de proventos de aposentadoria, não permitem manter a presunção de veracidade da gratuidade de justiça, em que pese outros tribunais entenderem o contrário, tendo em vista que tal valor é inferior àquele definido pelo DIEESE como salário-mínimo para manutenção de uma vida digna, senão vejamos o cotejo analítico das decisões conflitantes: (fls. 79).<br>Desta forma, há divergência acerca da interpretação a ser dada ao art. 98 do CPC/15 sobre qual o valor a ser adotado como parâmetro para concessão da gratuidade, eis que, segundo o E. TJRJ, aquele que percebe rendimentos inferiores ao DIEESE, que em 2022 já era superior àquele recebido pela Recorrente, deve ser considerado hipossuficiente. (fls. 80).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No caso dos autos, como considerado em primeira instância, os documentos apresentados pela agravante não demonstram a efetiva necessidade do benefício ora pleiteado.<br>De acordo com o comprovante de rendimentos trazido aos autos, a recorrente possui rendimentos de R$ 5.604,22, valor que, embora não seja exorbitante, também não é diminuto. Veja-se (f. 36-37 da origem):<br> .. <br>Em pesquisa junto ao google maps, verifica-se que a autora reside em área nobre na cidade de Santos - SP (Avenida Presidente Wilson, nº 200, bloco A apto. 294), em imóvel de alto padrão, situação incompatível com a alegação de hipossuficiência:<br> .. <br>Outrossim, não se pode olvidar que a causa versa sobre dois imóveis de valor deveras expressivo, que ensejaram a definição do valor da causa em mais de sete milhões de reais.<br>A recorrente deixou de apresentar nos autos, embora lhe seja de fácil acesso, a última declaração de imposto de renda e extratos bancários recentes, conforme determinado por este relator (f. 42-43) a fim de demonstrar que a renda declarada nos autos é a única com a qual pode contar mensalmente, de modo que realmente necessite do benefício.<br>De se observar, ainda, que a autora, quando instada a comprovar a sua condição financeira desfavorável, em duas oportunidades (em primeiro e segundo grau) juntou exclusivamente seu histórico de créditos previdenciários e duas faturas de cartão de crédito, documentação insuficiente para atestar a sua necessidade. E, a julgar pelo padrão de moradia e pelos imóveis de que é titular, não se infere situação de hipossuficiência na hipótese. (fls. 59-60)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, considerando o trecho do acórdão recorrido já transcrito, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA