DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SIM VAREJO DE VEICULOS E PECAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINA VEICULAR CONCESSIONÁRIA QUE TROCA PEÇA NO CARRO DO AUTOR QUE NOVAMENTE PRECISA SER SUBSTITUÍDA EM OUTRA OFICINA DO RAMO INFORMAÇÕES SOBRE O HISTÓRICO DE SEU VEÍCULO QUE PODEM AUXILIAR NO DIAGNÓSTICO DOS PROBLEMAS DO CARRO, MAS QUE NÃO SERVEM COMO JUSTIFICATIVA PARA QUE OS DEFEITOS EXISTENTES NÃO SEJAM ENCONTRADOS E SANADOS DANOS MATERIAIS VERIFICADOS DEVER DE RESSARCIR IMPOSTO RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, no que concerne à necessidade de reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor para afastar a obrigação de indenizar por falha na prestação de serviços de oficina veicular, em razão de omissão de informações essenciais sobre o histórico de alagamento e reparos anteriores do veículo, trazendo a seguinte argumentação:<br>A manutenção da condenação, pelo v. Acórdão de fls., acaba por afrontar as normas contidas no inc. II, do §3º do art. 14 do CDC:  . (fl. 202)<br>  <br>O acórdão recorrido diverge dessa orientação ao atribuir à Recorrente responsabilidade objetiva, mesmo diante de provas de que o evento danoso decorreu unicamente da omissão do consumidor.<br>O entendimento proferido pela 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP impõe ônus desproporcional ao fornecedor, violando a lógica da responsabilidade objetiva e os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação nas relações de consumo.<br>Os vídeos acostados à contestação comprovam que o veículo do recorrido estava impossibilitado de ter seus defeitos analisados com precisão, pois componentes importantes para esta leitura - como a centralina do veículo - foram danificados. (fl. 204)<br>  <br>Quando o consumidor omite, dolosamente ou por negligência, informações essenciais que poderiam comprometer ou inviabilizar a prestação do serviço, resta configurada a sua culpa exclusiva, conforme prevê o §3º, inciso II, do mesmo artigo.<br>Restou incontroverso, também, que a situação do alagamento era de conhecimento do recorrido, que deliberadamente optou por omitir da recorrente a informação crucial. (fl. 205)<br>  <br>O fornecedor não pode ser responsabilizado por consequências que não estavam ao seu alcance evitar, sobretudo quando estas decorreram de informações falsas, incompletas ou omitidas deliberadamente por quem deveria agir de boa-fé. (fl. 205)<br>  <br>Outro ponto ignorado pelo acórdão é que a responsabilidade objetiva não transforma o fornecedor em garantidor universal de qualquer falha técnica. A interpretação extensiva dessa responsabilidade, como feita no caso dos autos, desvirtua o instituto jurídico, aplicando-o de maneira punitiva contra aquele que, a rigor, agiu dentro dos limites razoáveis esperados de um profissional da área. (fl. 206)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, em relação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No entanto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de que o veículo do autor precisasse das peças e serviços que orçou em R$ 42.260,05, sendo certo que o promovente da ação já havia pago R$ 3.800,00 por serviço que se mostrou ineficaz para o funcionamento regular de seu carro (fls. 43).<br>A tese se confirma pela mera observação de que na nota de serviços emitida pela ré, a peça que foi instalada no carro do autor (cx cdo cint seg) é a mesma que precisou novamente ser substituída pela oficina Le Mans (fls. 42/43).<br>A respeito da falta de informações pelo autor sobre o histórico de seu veículo, fato é que elas podem mesmo auxiliar no diagnóstico dos problemas do carro, mas de forma alguma podem servir de justificativa para que os defeitos efetivamente existentes não sejam devidamente encontrados e sanados.<br>Bem salientou o douto juízo da origem:<br>Conquanto não se negue que tais informações possam facilitar a obtenção do diagnóstico das falhas apresentadas pelo veículo automotor, isso não justifica a falha na prestação de serviços pela parte requerida, que restou devidamente caracterizada.<br>Ora, sendo requerida oficina especializada, a ela compete a detecção dos problemas apresentados pelo veículo automotor e de suas possíveis causas.<br>Para isso justamente ela foi contratada. (fls. 155).<br> .. <br>Tem-se, assim, que o autor se desincumbiu satisfatoriamente de seu mister estabelecido no artigo 373, I, do CPC, ao apresentar prova bastante dos fatos constitutivos do seu direito. (fls. 186-187)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA