DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRONTINO ESIO SANTANA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I- SEGUNDO OS ARTS. 5O, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 99, § 2O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO BASTANDO A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA. II- SE NÃO EVIDENCIADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADAMENTE VIVENCIADA, POR MEIO DA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO FINANCEIRA IDÔNEA, O INDEFERIMENTO DA ARATUIDADE É INARREDÁVEL.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos artigos 98, § 1º, I, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), no que concerne concessão da gratuidade da justiça, fundamentada na presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e na necessidade de que o indeferimento somente ocorra diante de elementos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, à vista das circunstâncias fáticas de baixa renda do recorrente, desemprego da recorrente, dívidas elevadas e extratos bancários com baixa movimentação que foram juntados aos autos, trazendo a seguinte argumentação:<br>A Lei Federal contrariada e negada em sua vigência foi a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), em seu art. 98 e seguintes, que prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (fls. 465-466).<br>Ainda, dispõe o art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.  § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (fls. 466).<br>No caso concreto, sobre a gratuidade da justiça, deixando de aplicar o preceituado no Código de Processo Civil, decidiu a 18ª Câmara Cível: "Coadunando com o entendimento perfilhado pela digna magistrada de primeiro grau, não constato demonstração da situação de hipossuficiência financeira, devendo ser mantida a denegação da gratuidade judiciária requerida pelos agravantes.". Assim, diante do entendimento exarado pelo Douto Desembargador do Tribunal de Justiça a quo, negou-se vigência da Lei Federal, especificamente o art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Portanto, resta demonstrado o prequestionamento da tese, pois a questão foi posta à discussão no v. Acórdão recorrido. (fls. 467-468).<br>Dispõe o art. 98 do CPC, violado e negado vigência pelo E. TJ-MG: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; (grifo nosso). A simples declaração de hipossuficiência pelo Recorrente possui presunção juris tantum de que a pessoa física não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. (fls. 472-473).<br>Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). Destaca-se o CPC, Lei Federal negada vigência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.  § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso). (fls. 473).<br>Por tudo que foi exposto, a decisão do E. TJ- MG, em sentido contrário ao disposto, nega vigência ao Código de Processo Civil, especialmente em seu art. 98, § 1º, inciso I e art. 99, § 3º. Quando da intimação, o Recorrente Frontino demonstrou e comprovou documentalmente que se encontra em estado de insolvência, tendo juntado cópia do holerite, no qual restou demonstrado o rendimento líquido de R$ 2.631,74 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos). Referido valor, inclusive, é inferior a 3 (três) salários-mínimos, referencial utilizado, inclusive, pela Defensoria Pública. Já a Recorrente Maria Lúcia acostou cópia da Carteira de Trabalho comprovando que a mesma atualmente não possui vínculo empregatício, consequentemente não possuindo renda própria. Além disso, fora acostado aos autos os documentos atinentes à sua última Declaração de Imposto de Renda, evidenciando que as suas dívidas superam e, muito, o seu parquíssimo patrimônio, para além de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Outra prova anexada foi o extrato bancário de suas contas corrente, no qual nota-se que há poucas movimentações, de valores insignificantes. Ademais, os Recorrentes informaram que não possui e nem faz o uso de cartões de crédito. De mais a mais, ao contrário do decidido no Acórdão objurgado, a simples existência de empréstimos ao Recorrente nada prova, pois referidos valores foram concedidos em momento anterior à crise financeira pelo qual atravessa nesse momento, justamente em razão dos altíssimos valores cobrados pelas instituições financeiras. (fls. 475-476).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Coadunando com o entendimento perfilhado pela digna magistrada de primeiro grau, não constato demonstração da situação de hipossuficiência financeira, devendo ser mantida a denegação da gratuidade judiciária requerida pelos agravantes.<br>Segundo já foi dito alhures, a mera declaração de pobreza não basta à concessão da benesse em questão, e os elementos constantes dos autos não evidenciam a incapacidade da parte agravante para arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento.<br>Isso porque, a declaração de imposto de renda do agravante Frontino, referente ao ano/calendário 2023, exercício 2024 (doc. 17), evidencia a existência de empréstimos contratados no importe total de R$ 6.783.774,44, além de indicar que o embargante possui participação de 50% na exploração de um imóvel, de 379 ha, denominado Fazenda Furnas e Pedra Branca, localizado na cidade de Comendador Gomes/MG, o que se mostra incompatível com a experimentação de situação financeira vivenciada por aqueles que não têm, efetivamente, condições para custear um processo.<br>O documento demonstra, ainda, que o agravante auferiu rendimentos tributáveis no valor de R$ 52.697,28, o que representa renda mensal média de R$ 4.391,44. Ressalta-se que o comprometimento da renda com dívidas não enseja a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte, cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. (fl. 455).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA