DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como por incidência da Súmula n. 7/STJ e por deficiência de cotejo analítico (fls. 1.650-1.656).<br>Nas razões deste recurso (fls. 1.665-1.679), a parte agravante sustenta que:<br>(i) "os agravantes fizeram a correta indicação do dispositivo violado (139, inciso IV), bem como a comparação analítica do acordão recorrido com os acórdãos confrontados, demonstrando que houve a aplicação distinta no referido artigo nas mesmas situações fáticas e jurídicas.  .. . Portanto busca-se com o recurso especial, o reconhecimento da excepcionalidade do caso em concreto, garantindo-se a aplicação do art. 139, IV, CPC" (fl. 1.673); e<br>(ii) deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto "incontroverso dos autos, o Cerceamento de Defesa, ao se negar direitos ao Recorrente; Negou-se o direito do Recorrente contrarrazoar peças recursais; Além da necessidade da evidente nulidade do negócio jurídico apontado nos autos" (fl. 1.677).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.683-1.690, requerendo a condenação por litigância de má-fé.<br>Na petição de fls. 1.706-1.708, a parte ora agravada alega que, "considerando que ainda não ocorreu a efetiva prestação jurisdicional do Estado referente a união estável, considerando que este feito se arrasta desde o ano de 2019, a Requerente clama a esta Corte que o processo prossiga, cumpra seu curso normal, pois, encontra-se paralisado desde novembro de 2024,  ..  e, enquanto isso, os Requeridos enriquecem ilicitamente" (fl. 1.707).<br>Por sua vez, na petição de fls. 1.709-1.756, a parte agravante busca a concessão de efeito suspensivo, para "a revogação ou modificação da tutela provisória de indisponibilidade (Averbação AV-7) que recai sobre a totalidade do imóvel "Fazenda Gravatá ou Carvalho" (Matrícula nº 19.701), de sua propriedade. A medida foi decretada em 24 de janeiro de 2020, na origem" (fl. 1.709).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.253-1.265), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 369 e 464 do CPC, porque "o primeiro recorrente intimado a especificar as provas que desejava produzir, requereu ao juízo a quo, a produção da prova pericial" (fl. 1.256);<br>(ii) arts. 1.010 e 1.022 do CPC, pois "deixou de apreciar o prejuízo da parte com a remessa dos autos ao Tribunal, já que entendeu que não houve prejuízo das partes. Mas a simples transcrição de parte do v. acordão demonstra que a parte ficou prejudicada com a remessa dos autos antes do decurso de prazo" (fls. 1.259-1.260); e<br>(iii) arts. 104 e 110 do CC, tendo em vista que "não há elementos que indiquem que o negócio jurídico foi simulado. As partes manifestaram sua vontade de forma livre e desembaraçada, sem qualquer vício de vontade. Ademais, o objeto do negócio jurídico é lícito, possível e determinado, bem como a recorrida não demonstrou que o imóvel pertencia ao casal" (fl. 1.262).<br>De tal modo, inicialmente, verifica-se que a tese de violação do art. 139, IV, do CPC (fl. 1.673), além de estar dissociada do aresto impugnado, não foi apresentada anteriormente nas razões do especial, constituindo inovação recursal que não pode ser apreciada.<br>Além disso, o agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, o Tribunal de origem acolheu os aclaratórios para afastar a intempestividade do especial, mas inadmitiu o recurso, a teor do art. 1.030, V, do CPC, sob os argumentos de que (fls. 1.653-1.656):<br>A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi rejeitada pela Turma Julgadora porque, ao contrário do alegado, a parte recorrente não requereu a produção de prova pericial.<br>Quanto ao negócio jurídico, o Colegiado entendeu que houve simulação, cabendo destacar os seguintes excertos:<br> .. <br>E, em sede de aclaratórios, no tocante à remessa dos autos à instância superior com prazo para apresentação de contrarrazões em aberto, foi concluído que "não há que se falar em revelia e, muito menos, em nulidade de ato processual com retomada de prazos para apresentação de novas contrarrazões", haja vista que a parte apresentou as contrarrazões no mesmo dia em que foi intimada para tanto e não restou configurado qualquer prejuízo à parte apelada/recorrente com a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.<br>Observa-se que destituídas de razoabilidade as alegações de omissão no julgado, visto que o douto Colegiado deliberou acerca das questões necessárias à solução da lide, encontrando-se o acórdão devidamente fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.<br>Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ressalte-se que os Julgadores não estão obrigados a enfrentar todas as alegações apresentadas pelas partes, bastando a análise daquelas que consideram essenciais à resolução da lide.<br> .. .<br>Quanto à simulação do negócio jurídico e ao cerceamento de defesa, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais.<br>Para hipóteses como esta, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. .<br>Outrossim, quanto ao alegado dissenso, além de desatendido o figurino legal exigido para a demonstração da divergência, anote-se:<br>(..) 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.039.790/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 24/6/2022).<br>Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos e, exercendo o juízo de admissibilidade, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Todavia, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1.665-1.679), a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos relativos à ausência de negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como acerca da deficiência de cotejo analítico.<br>Cabe destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br>1. Nos termos da Súmula 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no artigo 1.043, III, do CPC/2015.<br>2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ficam prejudicados, por consequência, os pedidos realizados nas petições de fls. 1.706-1.708 e 1.709-1.756.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.<br>Deixo de condenar a parte agravante por litigância de má-fé, uma vez que apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar tal sanção processual.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA