DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por AUGUSTO FERNANDES DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.377212-3/000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 22/09/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 396,83 gramas de cocaína e 945,34 gramas de maconha (fl. 172).<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.<br>Nas razões do presente recurso ordinário constitucional, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da segregação cautelar. Argumenta que o decreto prisional está amparado na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecentes, sem demonstrar o periculum libertatis específico e atual do agente.<br>Ademais, alega que o acórdão recorrido partiu de premissa fática equivocada e não comprovada nos autos ao afirmar que o paciente seria "proprietário da residência" onde as drogas foram localizadas, quando, na verdade, reside com seu genitor em endereço diverso. Assevera, ainda, a inveracidade da versão policial quanto à tentativa de arremesso da droga e fuga.<br>Aduz que o custodiado é primário, possui dezoito anos de idade, com residência fixa e ocupação lícita, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da segregação.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, de modo subsidiário, a substituição de sua custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Inicialmente, quanto à alegação de negativa de autoria e à tese de que a versão policial seria fantasiosa ou baseada em premissa fática equivocada quanto à propriedade do imóvel, cumpre salientar que o habeas corpus e o seu respectivo recurso ordinário não são vias adequadas para o revolvimento fático-probatório. A análise aprofundada sobre a titularidade dominial da residência ou a veracidade da dinâmica do arremesso da sacola demanda instrução processual, sendo inviável nesta estreita via. Para a decretação da preventiva, bastam indícios suficientes de autoria, os quais foram devidamente apontados pelas instâncias ordinárias com base nas circunstâncias do flagrante. O fato de o recorrente alegar residir com o pai em outro local não elide, por si só, o vínculo fático com o local do crime onde foi encontrado e no qual, segundo os autos, identificou-se como morador no momento da abordagem.<br>No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 172-174; grifamos):<br>A materialidade e os indícios de autoria são observados pelos depoimentos do condutor e da testemunha, bem como pelo auto de prisão em flagrante. Consoante se verifica através do depoimento do condutor do APFD. tem-se que resta configurado, em tese, o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, sendo certo que ha prova suficiente da materialidade do delito, consubstanciado na apreensão de drogas no total de 396,83 gramas de substância que submetida a exame preliminar, comportou-se como cocaína (ld 10544477556 10544477554) e 945,34 gramas de substância que submetida a exame preliminar, comportou-se se como cocaína (ld. 10544477555), além de uma câmera de filmagem, 7 aparelhos celulares e a quantia de R$12.00 (doze reais). Igualmente, há indícios da autoria delitiva, conforme relatos colhidos na esfera policial, extrai-se que durante patrulhamento tático móvel na cidade de Guimarania/MG em local alvo de denúncias de tráfico ilícito de drogas, em uma residência localizada na Rua João Olimpio, 469. bairro Novo Horizonte, ao acessar a referida rua com a viatura caracterizada, foram visualizados três indivíduos em frente à residência supracitada. No momento em que perceberam a presença da guarnição, um dos indivíduos, demostrou nervosismo, apressou o caminhar e em um movimento brusco evadiu-se correndo para o interior do imóvel, enquanto os outros dois permaneceram no local e foram imediatamente abordados. Durante busca pessoal, foi localizada uma bucha de substância análoga à maconha no bolso da bermuda do abordado de nome Plinio Moreira Engler Neto, e no abordado Jeferson Franco da Silva a quantia de doze reais em dinheiro. Em ato continua, a equipe realizou acompanhamento do indivíduo que evadiu posteriormente identificado como Augusto Fernandes da Costa, sendo este visualizado arremessando uma sacola para os fundos do lote da residência, a qual caiu em um lote dos fundos. O autor foi alcançado e contido nos fundos do lote, sendo realizada sua contenção. Ao subir no muro dos fundos da residência para averiguar onde havia caldo a sacola arremessada por Augusto, a equipe policial visualizou um quarto indivíduo, posteriormente identificado como Degivaldo Vieira Veras, adentrando o lote vago e resgatando a sacola. Foi dada ordem para que o mesmo largasse a sacola e se colocasse em posição de busca, porém o indivíduo desobedeceu e colocou a sacola por dentro da camisa evadindo correndo, acessando a via pública, A guarnição realizou acompanhamento a pé, sendo possível visualizar o momento em que o autor arremessou a sacola por cima do telhado de uma residência localizada em frente ao lote onde o material havia sido arremessado. O autor foi finalmente alcançado, momento em que tentou agredir um dos policiais militares, tentando desferir socos e, posteriormente. empurrões na tentativa de se desvencilhar Diante da agressividade do autor, foi necessário o uso diferenciado da força, com técnicas de controle físico, projeção ao solo, imobilização e algemação, respeitando os protocolos operacionais vigentes. A sacola arremessada pelo autor foi localizada sobre o telhado da residência supracitada, contendo uma barra grande de substância semelhante a maconha, dois tabletes de substância semelhante a maconha e uma barra de substância semelhante a crack que se fracionadas renderiam aproximadamente mil e trezentas pedras de tamanho comercial. Ainda com o autor Degivaldo foi localizado um aparelho celular especificado em campo próprio. Após certificação que o material se tratava de infração de crime permanente, e estando presente o flagrante delito, foi verificado dentro da residência dos autores e, com a autorização dos moradores, nas residências vizinhas que fazem divisa com o local dos fatos para certificar se mais ilícitos não teriam sido arremessados, e nos fundos do lote da residência da testemunha Ailton Joaquim Boitrago Ferreira, que faz divisa com os muros onde o material foi arremessado e a residência dos autores, foi encontrada outra sacola contendo cinco papelotes de substância semelhante a cocaína, vinte e sete pedras de substância semelhante a crack e uma porção de cocaína tipo escama. Identificaram-se como moradores da residência Jeferson Franco da Silva e Augusto Fernandes da Costa. O autor Plinio Moreira Engler, relatou ser usuário de drogas e estaria de visita no local uma vez que reside na casa em frente. Foram localizados diversos aparelhos celulares dentro da residência, todos em mal estado de conservação (trincos na tela, arranhões e avarias), sem procedência comprovada. Foi localizado cento e trinta reais em dinheiro dentro da residência, tendo o autor Augusto relatado ser de sua propriedade Cientificados de seus direitos, os autores se reservaram o direito de permanecerem em silêncio, fatos estes que evidenciam os indícios da autoria delitiva por parte dos quatro autuados. Com relação a necessidade da prisão cautelar, verifica-se pelas FAC"s CAC juntadas aos autos, extrai-se que apenas o autuado Plinio ostenta outras passagens policiais, sendo todos os autuados, em tese, primários. No presente caso, entendo que ha elementos concretos para justificar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva apenas de dois autuados. Com relação aos flagranteados Augusto e Degivaldo, se extrai dos autos que Augusto foi visualizado pelos militares arremessando contendo parte das substâncias entorpecentes apreendidas durante a tentativa de fuga da abordagem policial, evidenciando o risco concreto para a ordem pública em caso de liberação do autuado. Já em relação ao autuado Degivaldo, verifica-se dos elementos constantes dos autos que este foi quem adentrou ao lote vago onde a droga teria sido dispensada, vindo a resgatar a sacola que continha os entorpecentes e, posteriormente, veio a descartar o material em outro local, sendo as ações visualizadas e acompanhadas pelos policiais militares que trabalharam na ocorrência. Ademais, a prisão cautelar ainda se justifica pela variedade e quantidade significativa de drogas apreendidas (5 papelotes de cocaína, 27 pedras de crack, 1 barra de maconha, 2 tabletes de maconha e uma bucha de maconha totalizando 396,83 gramas de cocaína e 945.34 gramas de maconha), o que evidencia o risco concreto para a garantia da ordem pública, não sendo o caso de imposição de outras medidas diversas da prisão, as quais em relação aos autuados Augusto e Degivaldo se mostram insuficientes para a garantia da ordem pública. Ademais, ressalta que a mera alegação de existência de condições pessoais favoráveis de ambos os autuados, por si sós, não justificam a concessão da liberdade provisória diante do risco concreto para se garantir a ordem pública em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas pelos autuados. Assim, diante do modus operandi adotado pelos autuados, que indica uma possível associação para o tráfico de drogas, mostra-se necessário a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos autos Augusto e Degivaldo para fins de garantia da ordem pública. (..)<br>Como se observa, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade e diversidade de sustância entorpecente apreendida.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA